No último dia 28 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) nos Recursos Extraordinários (REs) 1.057.258 e 1.037.396, correspondentes aos Temas de Repercussão Geral 533 e 987, respectivamente.
O dispositivo em discussão trata da responsabilidade civil das plataformas de internet pelo conteúdo ilícito publicado por seus usuários, estabelecendo que os provedores somente serão responsabilizados se descumprirem ordem judicial prévia e específica para a remoção do conteúdo em questão. Neste sentido, a própria redação do artigo 19 define que seu intuito é “assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”.
A proteção legislativa conferida aos provedores de internet divide opiniões no meio jurídico, sendo que o ministro Dias Toffoli, relator do RE 1,037.396, votou pela Inconstitucionalidade do artigo, afirmando que o modelo atual concede imunidade às plataformas, incentivando a propagação de conteúdos violentos e falsos. Ademais, de acordo com o ministro, a demora na retirada do conteúdo ilícito pode acarretar prejuízos graves aos usuários afetados.
Por outro lado, as “Big Techs” como Google e Facebook, por meio de seus representantes legais, defendem que a responsabilização objetiva das plataformas por todo e qualquer conteúdo de terceiros representa uma “censura em massa”.
As plataformas de internet argumentam ainda que, ao contrário do que é sugerido, não há qualquer inércia por parte dos provedores, considerando que milhares de publicações ilícitas são removidas diariamente e que nenhum outro país democrático utiliza o modelo de responsabilidade objetiva para a regulação de conteúdos digitais.
Caso o STF decida pela inconstitucionalidade do artigo 19 e determine a responsabilização objetiva das plataformas pela remoção dos conteúdos ilícitos, sem a necessidade de ordem judicial prévia, os provedores de internet sofrerão um impacto significativo.
Se por um lado esta mudança pretende garantir a maior responsabilização das plataformas por conteúdos nocivos, como discursos de ódio, desinformação e crimes virtuais, por outro temos o risco de prejudicar a liberdade de expressão e o ambiente digital como espaço de inovação e pluralidade, além de gerar um aumento expressivo no número de processos judiciais indenizatórios, exigindo um reforço rigoroso na fiscalização pelas plataformas e, consequentemente, o risco destas deixarem de operar no Brasil.
Diante deste panorama, a certeza é que a futura decisão abrirá um precedente relevante para o debate sobre a responsabilidade de provedores de internet no Brasil, sendo certo que o Congresso Nacional ou os tribunais nacionais terão que preencher essa lacuna normativa, seja com novas legislações ou interpretações mais detalhadas para proteger direitos fundamentais e equilibrar os interesses envolvidos.
Autores do artigo: Pedro Tinoco e Pedro Titato.