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Artigos 9/4/2007

STF declara inconstitucional depósito prévio para admissão de recurso

Por nove votos a um, em 28 de março p.p. o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional a exigência de depósito administrativo nos recursos ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e ao Conselho Superior do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Os Ministros também decidiram que é inconstitucional a exigência de arrolamento de bens e direitos para o seguimento de recurso administrativo voluntário.

Segundo o relator da Ação, Ministro Joaquim Barbosa, do ponto de vista do contribuinte, a necessidade de arrolar bens cria a mesma dificuldade que depositar quantia para recorrer.

A decisão decorre de análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 1.976), com pedido de liminar, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a exigência do depósito prévio de 30% do valor discutido para admissão do recurso administrativo ao Conselho Superior do INSS.

A decisão do Supremo põe fim a um assunto polemico e resolveu também a dúvida sobre as regras (depósito ou arrolamento) que seriam seguidas com a criação da Super-Receita, que fundiu as estruturas da Secretaria da Receita Federal e da Receita Previdenciária, já que não há mais arrolamento e nem depósito prévio.

“O recurso deve se submeter a certas exigências, mas não pode ter nenhuma discriminação que se refira a capacidade financeira”, apontou o Ministro Cezar Peluso em seu voto.

O Ministro ressaltou a incompatibilidade da lei que instituiu o depósito prévio com o artigo 146 da Constituição Federal onde obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários devem ser tratados por lei complementar e não ordinário como é o caso da exigência do depósito prévio.

Ainda de acordo com o Ministro Cezar Peluso, o Código Tributário Nacional (CTN) não prevê a necessidade do depósito prévio para subsistência do recurso administrativo. No entendimento do Ministro a instituição de depósito prévio deveria ser feita por lei complementar que alterasse o artigo 151 do CTN, que prevê as hipóteses para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Na prática, as empresas poderão interpor recurso administrativo sem a necessidade do depósito antecipado e qualquer decisão contrária poderá ser reclamada ao Supremo.

Outra conseqüência prevista do julgamento é a devolução dos valores já depositados pelas empresas que deverá ser imediata e poderá ser feita administrativamente, corrigidos pela Taxa Selic.

É possível pedir a liberação do depósito a qualquer momento, sendo possível também a obtenção de medida liminar impedindo a conversão do depósito em renda ao credor.

No caso do arrolamento de bens, também pode valer a pena para algumas empresas retirar a exigência, pois bens arrolados não são muito bem recebidos pelo mercado financeiro quando dados em garantia e os bancos costumam cobrar um spread maior quando a garantia oferecida é arrolada.

O Almeida Advogados permanece à disposição para quaisquer informações e esclarecimentos adicionais.

Fonte: Almeida Advogados
– Renata Ribeiro Silva

 

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