Em sessão encerrada em 14/08/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional e validou artigos[1] que impedem o ajuizamento de ação penal em caso de parcelamento tributário e extinguem a punibilidade quando do pagamento integral das parcelas pelo contribuinte devedor.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4273 (ADI 4273).
Em linhas gerais, o processo analisou a possibilidade (i) dos devedores de débitos tributárias inseridos em programas de parcelamento responderem criminalmente durante o parcelamento e (ii) de extinção da punibilidade dos crimes tributários na hipótese de quitação integral do débito.
Por unanimidade, os ministros reconheceram que o parcelamento tributário é um mecanismo de fomento à atividade econômica, que visa estimular a regularização tributária, sendo que a sanção penal se trata de medida que deverá ser utilizada somente em última hipótese.
Ainda durante o julgamento, o Min. Nunes Marques ressaltou que a reparação do dano é também um dos objetivos do direito penal, sendo a reparação uma das causas de redução da pena, não podendo ser diferente quando se tratar de crimes contra a ordem tributária no caso em que o dano foi reparado por meio de parcelamento.
Por outro lado, caso o parcelamento seja rescindido e o débito não seja quitado, o Ministro destacou que as medidas penais serão restabelecidas para poder resultar na imposição da sanção ao crime cometido pelo contribuinte.
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[1] Artigos 67, 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e artigo 9º da Lei 10.684/2003.
Por: Rodrigo Petry, Fabio Catta Preta e Rodrigo Moreira.