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Artigos 29/4/2015

Reflexos da Operação Lava-Jato e Lei Anticorrupção.

Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre os Planos de Stock Options, posicionando-se, assim, de maneira favorável aos contribuintes. A Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados, discorre sobre os principais pontos a serem observados acerca do tema e alerta sobre os cuidados que devem ser tomados para evitar a severa penalização aplicada pela Receita Federal do Brasil.

Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre os Planos de Stock Options, posicionando-se, assim, de maneira favorável aos contribuintes.

Sabe-se que este tema vem sendo, há tempos, objeto de autuações por parte da Receita Federal do Brasil, eis que o correto tratamento tributário a ser dispensado aos referidos planos ainda não está pacificado na esfera administrativa. Todavia, com esta decisão inovadora, acredita-se que os contribuintes poderão se deparar com um desfecho favorável.

Stock Option Plan (ou Plano de Opção de Compra de Ações) pode ser definido como um programa de longo prazo que faculta aos empregados adquirirem, no futuro, ações da empresa onde trabalham por um preço predeterminado.

Tal programa visa, sobretudo, a retenção dos empregados promissores na empresa, visto que estes, ao aderirem a tais planos, devem aguardar determinado período de tempo para exercer seu direito de compra das ações.

Dúvidas nunca existiram quanto à tributação do ganho de capital pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) quando o empregado vende as ações adquiridas da empresa. Contudo, no que concerne a eventual incidência de Contribuição Previdenciária relativa ao acréscimo patrimonial verificado pelos empregados, não há, ainda, consenso.

Recentemente, porém, o CARF afastou a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Plano de Stock Options instituído por determinada empresa, declarando que, no caso analisado, o plano não possuía caráter remuneratório.

Antes deste julgado, o cenário era desfavorável aos contribuintes. Contudo, sempre houve indicação por parte do Conselho no sentido de que não se tratava de uma regra geral a todo e qualquer Plano de Stock Options e que cada caso deveria ser analisado separadamente. Entretanto, nenhuma diretriz havia sido apresentada até o momento.

Com esta nova decisão, o panorama passa a ser outro. De acordo com o CARF, para que o Plano de Opção de Compra de Ações não seja considerado como parte integrante da remuneração recebida pelo funcionário, as empresas devem seguir, basicamente, três diretrizes: (i) o custo de compra das ações deve ser arcado pelo comprador; (ii) a venda das ações deverá ser realizada pelo seu valor de mercado; (iii) o risco do investimento não poderá ser compartilhado com a empresa.

Para o Conselho, caso tais orientações sejam seguidas à risca, a relação será considerada, a princípio, meramente mercantil (ainda que realizada no curso da relação de emprego), uma vez que o empregado tem plena liberdade para exercer o direito de opção (compra das ações), ciente das condições estabelecidas no programa e dos riscos envolvidos na operação.

Vale frisar, sempre, que o entendimento trazido pelo CARF é válido apenas ao contribuinte relacionado no processo em referência, não vinculando a Receita Federal do Brasil ou os demais contribuintes.

De qualquer forma, o julgado em questão é um grande indicativo do posicionamento que deverá ser adotado de agora em diante, sendo certo que os Stock Option Plans deverão ser muito mais frequentes no cenário corporativo.

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O escritório Almeida Advogados conta com equipe especializada em Direito Tributário, colocando-se à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.

 

Equipe Almeida Advogados
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