Está em trâmite na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal o Projeto de Lei nº 2724/2022, que tem como finalidade a regulamentação das já conhecidas Stock Options.
Apesar de não ser tão difundido no contexto de remuneração das empresas, as Stock Options têm ganhado força no passar dos anos. Trata-se de mecanismo jurídico de remuneração e incentivo pelo qual uma empresa, a partir de um plano de outorga de opção de compras, estabelece a possibilidade de seus empregados adquirirem, num determinado período e sob certas condições, ações da sociedade a preços previamente estabelecidos.
Dessa forma, cumpridas as condições e carências, os beneficiados pelas opções de compra podem optar pela retenção das ações, pagando à empresa o preço inicialmente acordado, ou por sua venda no valor de mercado, hipótese em que poderá auferir spread positivo da operação, ou seja, do valor resultante do preço de compra das ações pelo de sua venda.
Com isso, as empresas são capazes de atrair e reter talentos, bem como estimular os beneficiários da medida a almejarem e contribuírem com o crescimento da sociedade, buscando os melhores resultados para a empresa e o aprimoramento de sua performance profissional.
No entanto, pela falta de uma legislação específica regulamentadora das opções de compra no Brasil, muitas empresas deixam de implementar planos de Stock Options a fim de evitar riscos nas esferas trabalhista e tributária, o que impacta negativamente o crescimento econômico do país, tornando-o menos competitivo para empresas e menos atraente para profissionais qualificados.
Da leitura atenta do Projeto de Lei, é possível identificar como elementos essenciais a outorga de direitos ou concessão de opções de compra o cumprimento de condições mínimas necessárias para o exercício do direito outorgado ou recebimento das opções, com período de pelo menos 12 meses, e que a cessão das ações somente poderá ser feita com onerosidade pelo empregado, ou seja, é imprescindível que o empregado pague pelas ações que lhe estão sendo oferecidas.
Ainda de sua redação, é possível identificar que o legislador pretenda que o instrumento de plano de opções identifique com precisão quem serão os empregados elegíveis à oferta das ações, assim como os requisitos objetivos e subjetivos que viabilizarão a oferta, tais como o preço das ações, a quantidade que será ofertada, ou mesmo se haverá, por exemplo, a hipótese de recompra das ações pela empresa.
Um dos grandes destaques do PL nº 2724/2022 é a definição da natureza jurídica das stock options, tema de grande debate no âmbito trabalhista, cuja doutrina e jurisprudência se dividem entre a natureza remuneratória e a mercantil, tendo em vista a ausência de norma regulamentar a respeito do tema.
Pretendendo colocar um ponto final nessa discussão, o Projeto de Lei dispõe que a opção de compra de participação societária outorgada nos termos previstos na norma possui natureza exclusivamente mercantil e por isso não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo, portanto, base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou tributo.
Desse modo, fica evidente o esforço do Projeto de Lei em afastar o enquadramento das opções de compra como acréscimo econômico conferido pela empresa ao empegado em decorrência do contrato de trabalho, o que lhe atribuiria natureza jurídica remuneratória. A possibilidade de compra dos ativos da empresa conferida ao beneficiário do plano de opções lhe implica riscos que são naturais do mercado de ações, já que as ações a serem adquiridas estão sujeitas a oscilações financeiras. Do mesmo modo, a possibilidade de acréscimo patrimonial pela venda das ações eventualmente adquiridas está igualmente atrelada às condições do mercado, não havendo ganho garantido por parte do beneficiário.
No mesmo sentido, outro ponto de destaque do PL nº 2724/2022 é o seu cuidado em estabelecer que a previsão de determinadas condições ou faculdades relacionadas à aquisição, à venda ou ao exercício de opções no âmbito do plano de opções não prejudicaria o seu enquadramento como um mecanismo jurídico de natureza mercantil.
Tais condições ou faculdades são (i) o cumprimento de períodos mínimos de permanência na empresa, (ii) o estabelecimento de prazos de carência e indisponibilidade e (iii) o estabelecimento de metas individuais ou coletivas de desempenho para aquisição e/ou exercício da opção.
No que diz respeito a esta última condição, por exemplo, a sua conveniência decorre do fato de que, na esfera trabalhista, há o entendimento de que a verba auferida pelo empregado como recompensa da empresa pelo cumprimento de metas previamente estipuladas torna essa retribuição esperada, o que lhe atribuiria uma natureza jurídica remuneratória.
Sendo assim, ao prever determinadas condições ou faculdades relacionadas à aquisição, à venda ou ao exercício de opções que não prejudicam a natureza mercantil do plano de opções em prol de uma natureza jurídica remuneratória, o PL nº 2724/2022 promove um cenário ainda mais seguro para a implementação desses contratos pelas empresas.
Por outro lado, apesar de sua evidente cautela e amplas previsões em relação à natureza jurídica das Stock Options, nota-se que o PL nº 2724/2022 não foi tão técnico ao especificar as pessoas que podem ser consideradas como beneficiárias dos planos de opções. Isso porque o PL dispõe, textualmente, que o plano de opções é um mecanismo de incentivo de engajamento de “pessoas naturais, trabalhadores, empregados, terceirizados e colaboradores que mantenham relações com a sociedade ou com suas ligadas, diretas ou indiretas, independente da natureza da relação jurídica que há entre as partes”.
A primeira impressão é que o Projeto de Lei tentou ser ampliativo em relação às classes que seriam beneficiadas por suas disposições. No entanto, o exame deveria ser feito de forma mais criteriosa, uma vez que, na tentativa de nomear individualmente os possíveis beneficiários das Stock Options, o Projeto de Lei pode ter criado uma verdadeira zona nebulosa sobre a sua extensão de aplicabilidade.
Em linhas gerais, o que se tem concretamente é uma tentativa de retirar as Stock Options do cenário da insegurança. O Projeto de Lei nº 2724/2022 alicerça conceitos fundamentais que buscam resguardar a natureza mercantil das Stock Options, mas, o que se observa, também, é que a sua redação não traz consigo conceitos precisos sobre os seus requisitos objetivos, bem como os efeitos práticos da sua inobservância.