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Artigos 13/6/2016

NR 12: Questões Controvertidas e Projeto Legislativo.

A Norma Regulamentadora n° 12 (NR 12), define, desde 08.06.1978, as referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, ao estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos. Contudo, com as alterações promovidas pelo Ministério do Trabalho a partir da Portaria n° 197, de 17.12.2010, e seguintes, a norma passou a fazer exigências excessivas até mesmo em relação aos paradigmas internacionais e, em muitos aspectos, a aplicação desta norma torna inviável e inexequível a atividade industrial. A Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados examina proposta de alteração legislativa, que objetiva a manutenção dos paradigmas de segurança, mas garantindo a viabilidade econômica da atividade industrial.

No dia 10 de maio de 2016, foi encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Decreto Legislativo nº 43 de março de 2015, proposto pelo Senador Cássio Cunha Lima do PSDB para votação que pretende suspender a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual estabelece medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas na instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho.

As alterações promovidas na NR-12, especificamente a partir da Portaria MTE n° 197, de 17.12.2010, para muitas empresas significou uma grande insegurança jurídica, elevadíssimos custos para realizar as adaptações do maquinário, o que consequentemente gerou inviabilidade técnicaeconômica, pois muitas máquinas de alto padrão (consequentemente alto investimento monetário) foram inviabilizadas devido a não possibilidade de adaptação de acordo com o regulamento desta norma, em alguns casos, desnecessariamente.

No dia 1º de setembro de 2015, foi apresentada uma nota técnica contrária ao PDS nº 43/2015, onde defendia que o princípio da NR-12 privilegia a falha segura, ao prever a implementação de mecanismos de segurança que impeçam danos físicos ao trabalhador operante de máquinas, possibilitando-o paralisar a operação imediatamente em caso de intercorrência de defeitos, dentre outras medidas de proteção.

No entanto, os artigos 184 e 186 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já regulam e asseguram os trabalhadores no quesito segurança, usando dos artifícios necessários para evitar situações de risco.

O entendimento da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) é que o Ministério do Trabalho e Emprego no que tange a NR-12 quis equiparar o padrão brasileiro de segurança em máquinas e equipamentos com os praticados em países europeus, mas os níveis de proteção previstos superam, em muito, o padrão internacional. Assim, a crítica a NR 12 reside no fato de que a norma trouxe exigências excessivas até mesmo em relação aos paradigmas internacionais e, em muitos aspectos, a aplicabilidade desta norma torna inviável e inexequível a atividade industrial.

O tema passa claramente pelo debate do excesso de protecionismo da legislação trabalhista, que, no anseio de proteger o empregado, gera um excesso de onerosidade ao empregador.

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O Almeida Advogados possui ampla experiência na área de consulta, condução de litígios trabalhistas e segurança do trabalho e está à disposição para auxiliar seus clientes no esclarecimento de quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

 

Equipe Almeida Advogados

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