O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) aprovou, em 27 de abril de 2017, a Resolução nº 4.567, a qual aprimora as regras já em vigor quanto à governança corporativa aplicáveis às instituições financeiras. Ela insere à normativa vigente princípios e critérios estabelecidos pelo Comitê de Basileia de forma a criar um claro exemplo de mecanismo de inspeção, pelo qual os indivíduos passam a ser obrigados a contribuir com a vigilância do Estado sobre a ocorrência de eventuais ilícitos, ultrapassando a obrigação usual de mera abstenção de atos ilegais.
O CMN aprovou, em 27 de abril de 2017, a Resolução nº 4.567, a qual aprimora as regras já em vigor quanto à governança corporativa aplicáveis às instituições financeiras.
Segundo a nova norma, as instituições deverão disponibilizar um canal para comunicação de indícios de ilicitude ocorrida na instituição aos seus funcionários, colaboradores, clientes, usuários, parceiros ou fornecedores, designando o órgão responsável pelo acolhimento do comunicado, que será necessariamente dotado de confidencialidade, independência, imparcialidade e isenção.
Ainda, a Resolução nº 4.567 prevê a obrigatoriedade de comunicação ao Banco Central do Brasil – BACEN, no prazo de 10 dias úteis contados a partir do conhecimento ou do acesso à informação, de qualquer evento capaz de afetar a reputação (i) dos controladores e detentores de participação relevante na sociedade; e (ii) dos membros de órgãos estatutários e contratuais.
A introdução da nova regulamentação traz mais um passo no sentido de assegurar a existência de procedimentos e órgãos adequados de Compliance nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, entre elas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento.
Nestes venturosos tempos de caça às bruxas, a Resolução nº 4.567 insere à normativa vigente princípios e critérios estabelecidos pelo Comitê de Basileia de forma a criar um claro exemplo de mecanismo de inspeção, pelo qual os indivíduos passam a ser obrigados a contribuir com a vigilância do Estado sobre a ocorrência de eventuais ilícitos, ultrapassando a obrigação usual de mera abstenção de atos ilegais.
Em assim sendo, além das consequências de natureza administrativa trazidas pela legislação anterior, os administradores e funcionários das instituições sujeitas ao poder fiscalizatório do BACEN devem se atentar também às repercussões penais da nova resolução, na medida em que as normas administrativas passam agora a ser referência quanto aos deveres específicos de prudência a que estão sujeitos os agentes atuantes de instituições financeiras.
O Almeida Advogados conta com uma equipe especializada em direito societário, capacitada para esclarecer quaisquer dúvidas que possam advir do presente texto, colocando-se à disposição para o que se fizer necessário.
Atenciosamente,
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