Diante da atual crise econômica, as empresas estão vivenciando a cada dia uma diminuição de demanda produtiva e de consequentes investimentos, o que vêm acarretando a redução direta do quadro de empregados e consequente aumento do desemprego no país. Para evitar o aumento das demissões, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) nº 680/2015, instituindo o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), permitindo para alguns setores, em linhas gerais, a redução salarial dos empregados, mediante diminuição proporcional da jornada de trabalho, respectivamente.
A Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados destaca os principais aspectos desta nova MP, como os impactos e requisitos para participação do PPE. Conforme amplamente divulgado pelo Governo Federal, foi publicado no Diário Oficial na data de hoje a Medida Provisória (MP) nº 680, que institui o denominado Programa de Proteção ao Emprego (PPE) para empresas de alguns setores, possibilitando a redução salarial dos empregados mediante a respectiva diminuição da jornada de trabalho. A motivação maior deste PPE será diminuir as despesas das empresas com a folha de pagamento, possibilitando a manutenção do emprego, favorecendo a recuperação econômica das empresas e evitando o aumento das demissões neste momento de crise econômica. O PPE autorizará uma redução salarial de até 30% na jornada de trabalho dos empregados, com a respectiva redução salarial. O prazo poderá ser de 6 meses, prorrogáveis por igual período, em um limite de 12 meses. Importante destacar que o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) custeará metade da diferença entre o salário reduzido do empregado e o antigo salário, respectivamente, até o limite de R$900,84. Supondo que um empregado receba a quantia de R$ 2.000,00 de salário e a empresa tenha aprovado o PPE com a redução de 30% do salário e jornada, o salário arcado pela empresa será de R$ 1.400,00, sendo que o FAT repassará mais R$ 300,00 ao empregado. No que tange às Contribuições Previdenciárias e FGTS, a MP prevê que tais recolhimentos incidirão sobre o salário complementado, ou seja, sobre todo valor pago pela empresa, acrescido do valor custeado pelo FAT. Os setores a serem autorizados a aderir ao PPE serão definidos por um comitê envolvendo diversos Ministérios do Governo e posteriormente anunciados. Contudo, já é certo que para aderir ao PPE, as empresas deverão celebrar Acordo Coletivo de Trabalho específico com o Sindicato representante dos empregados da categoria, oportunidade em que as regras relativas ao prazo e redução serão fixadas dentro dos limites fixados pela MP. Tal redução poderá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico. Destaca-se que com a adesão ao PPE, as empresas não poderão dispensar de forma arbitrária ou sem justa causa os empregados que tiveram o salário reduzido. Além disso, após o período do PPE, haverá uma estabilidade equivalente a um terço do período de adesão, em que os empregados também não poderão ser demitidos arbitrariamente ou sem justa causa. Percebe-se que, ainda que tardiamente, o Governo Federal tenta adotar medidas para evitar as demissões em massa, sustentar a demanda agregada e de alguma forma estimular a produtividade do trabalho por meio da manutenção do vínculo empregatício. Basta saber, se tais medidas serão suficientes para amenizar nas relações de trabalho o impacto da atual crise instaurada no país. O Almeida Advogados possui ampla experiência na condução de negociações junto ao Sindicato, e está à disposição para auxiliar seus clientes no esclarecimento de quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
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