post

Client Alerts 15/2/2008

Notícias, Legislação e Jurisprudência (73)

FEDERAL

1ª Turma confirma inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Reclamação (RCL) 5151, na tarde do dia 12, para garantir à Peixoto Comércio Indústria, Serviços e Transportes Ltda. o direito de não de recolher, junto a Delegacia da Receita Federal em Uberlândia (MG), valores referentes a Cofins e PIS. Com a decisão, os ministros mantiveram a autoridade de uma decisão do próprio Supremo, no sentido da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo destes tributos, conforme previsto na Lei 9.718/98.

O relator da ação, ministro Menezes Direito, disse que o caso da Reclamação gira em torno de duas decisões contraditórias, ambas na análise de mandados de segurança, e ambas com trânsito em julgado; a primeira contraria ao contribuinte e a segunda a seu favor.

O primeiro mandado de segurança foi impetrado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), e transitou em julgado abril de 2001, após decisão final do Supremo (Agravo de Instrumento 458027), concedendo em parte a ordem e beneficiando a empresa. A defesa afirma que a delegacia da Receita teria deixado de cumprir a ordem, com a alegação de que haveria outra decisão, também com trânsito em julgado, anterior e em sentido contrário.

O relator ressaltou que a decisão do STF prevalece sobre a outra ação, que inclusive não chegou a ter seu mérito analisado, uma vez que a empresa teria, na verdade, desistido da ação. Dessa forma, Menezes Direito votou pela procedência da Reclamação (RCL) 5151, sendo acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma.

Fonte: Notícias STF

STF deve resolver velhas polêmicas

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o ano com matérias tributárias importantes para serem julgadas. Muitas ações, principalmente as mais antigas, não foram apreciadas em 2007 em decorrência da quantidade de processos ligados ao Congresso Nacional. Na opinião de advogados tributaristas, 2008 promete boas surpresas para os contribuintes.

A discussão sobre a constitucionalidade ou não de o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) integrar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) chegou ao Judiciário há mais de dez anos e está na dianteira da lista das matérias aguardadas. No placar atual, são seis votos favoráveis aos contribuintes e um, ao fisco.

"Tecnicamente, significa uma vitória para o contribuinte. Não se pode esquecer, entretanto, que os ministros que já votaram podem voltar atrás, embora isso nunca tenha ocorrido", observa o advogado tributarista Sidney Stahl, do escritório Almeida Advogados.

De acordo com Stahl, caso vença a tese de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo das duas contribuições, será aberto um importante precedente para discutir a inclusão de outros tributos nessa mesma base. É o caso, por exemplo, do Imposto sobre Serviços (ISS), tributo que também compõe o cálculo das mesmas contribuições.

"As expectativas são as mais favoráveis", concorda advogado do escritório Marcondes Advogados Associados, ao lembrar que o processo está parado nas mãos do ministro Gilmar Mendes há um ano e meio. "No mundo jurídico, a opinião unânime é de que o fisco vai perder", informa.

O aumento de 2% para 3% da alíquota da Cofins é outra discussão que promete movimentar os escritórios de advocacia. Até o ano passado, a causa estava praticamente ganha para a União. Mas o assunto foi retomado devido à apresentação de novos argumentos que refutam a tese da expansão da alíquota. Se o argumento emplacar, a lei nº 9.718 cai inteira. Dessa vez, os advogados vão tentar argumentar que o governo criou uma nova fonte de custeio, o que só poderia ser feito por meio de uma lei complementar e não ordinária.

CSLL – Na mesma linha de rejeitar a inclusão de tributo na base de cálculo de outro imposto, está a discussão envolvendo a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na base de cálculo do Imposto de Renda (IR). A matéria está próxima de ser julgada pelos ministros do Supremo. "A tese é forte, entre outros motivos, porque o conceito de lucro tributável não se coaduna com a existência de um imposto", explica Stahl.

Também deverá ser concluído neste ano o julgamento envolvendo o pagamento da Cofins pelas sociedades de profissionais, como advogados, dentistas, médicos, entre outros. Nesse caso, a tese do fisco em favor da cobrança vem sendo acatada pelo tribunal. "Trata-se da mudança de uma linha de entendimento adotada há muito tempo", lembra Stahl.

Fonte: Diário do Comércio

Nova posição da Receita eleva IR do lucro presumido em quatro vezes

A partir deste ano as empresas optantes do regime de tributação pelo lucro presumido que apenas industrializem seus produtos, recebendo do contratante a maior parte da matéria-prima, terão que pagar quatro vezes mais Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Se migrarem para o regime do lucro real, passam automaticamente para o regime não-cumulativo do PIS e da Cofins e terão um aumento de quase seis pontos percentuais na alíquota destes tributos, sem ter a opção de se creditar dentro da cadeia produtiva.

Este impacto será resultado da mudança de posição da Receita Federal sobre a condição da chamada "industrialização sob encomenda", que passa a ser prestação de serviços se houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo comprador, segundo o Ato Declaratório Interpretativo nº 20, assinado pelo secretário da Receita, Jorge Rachid. Isto significa que a alíquota de 8% estabelecida para a indústria que opta pelo lucro presumido passa a ser de 32%, que é o percentual estabelecido para a prestação de serviços.

A mudança vai atingir os fornecedores de setores como o de eletroeletrônicos, de máquinas e equipamentos, indústria gráfica, entre outros, que preponderantemente têm matéria-prima fornecida pelo contratante. Apesar de o ato declaratório ter sido publicado em dezembro do ano passado, somente agora as empresas perceberam a mudança e começam a fazer contas.

O setor de eletroeletrônicos, por exemplo, será atingido porque fabricantes de baterias para celular, recarregadores ou aquelas empresas que montam placas-mãe de computadores recebem quase toda a matéria-prima dos grandes compradores. Logo, este custo de matéria-prima não entra na conta do faturamento final da empresa – e é por isso que empresas de porte considerável conseguem se enquadrar no regime do lucro presumido. Este regime é uma opção fiscal permitida somente para empresas com faturamento de até R$ 48 milhões por ano. A opção pelo lucro presumido era interessante não só pela alíquota de 8% sobre o faturamento como também pelo PIS/Cofins reduzido de 3,65%.

A chefe da divisão de imposto de renda pessoa jurídica da Receita, Cláudia Pimentel, diz que a nova interpretação do fisco se baseou justamente no aspecto "custo", que seria, segundo Cláudia, a essência do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, que estabelece as alíquotas do lucro presumido. Ela diz que a empresa que recebe toda a matéria-prima do comprador de seus produtos, ou seja, do contratante, tem custos muito menores na formação de seu lucro do que a indústria que adquire seus próprios insumos e, com isto, tem um faturamento maior. "Antes fazíamos a interpretação com base no fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)", diz Cláudia.

Para tentar evitar uma possível confusão com a mudança de atividade – de industrialização para prestação de serviço – o ato declaratório diz em seu texto que a regra vale para fins de imposto de renda e CSLL. Mas há aqueles que temem que os municípios, com base neste ato declaratório da Receita, passem a querer tributar estas empresas com o Imposto Sobre Serviços (ISS).

Mas Cláudia Pimentel, da Receita, diz que  esta posição não altera a natureza de industrialização da atividade. Questionada sobre a possibilidade de a fiscalização lavrar autos de infração para apurações de resultados anteriores a 2008, Cláudia lembrou apenas que, em uma situação similar no passado, a Receita pediu um parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a resposta foi a de que uma nova interpretação não altera o passado.

Fonte: Valor Online

Licença de ministro adia caso da Cofins no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve adiar pelo menos até março o julgamento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Previsto para ser o tema de estréia do tribunal na volta do recesso, o caso saiu da pauta da sessão da segunda-feira, dia 11. O julgamento foi adiado pela presidência da casa porque a dimensão da disputa exige uma votação com quórum completo – e o ministro Joaquim Barbosa estará de licença médica durante todo o mês de fevereiro para tratar problemas com sua coluna. Além da questão da Cofins, saiu de pauta também o importante caso do depositário infiel, onde também falta o voto de Barbosa. A ausência do ministro deverá manter a pauta do Supremo morna ao longo de fevereiro.

Entre advogados, a posição de Barbosa é das mais aguardadas no julgamento sobre a base de cálculo da Cofins. Poucos se arriscam a prever sua posição – e deverá ser ela uma das responsáveis pela definição do resultado da disputa. Caso o julgamento seja reiniciado do zero com a apreciação da recém-apresentada Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18 pelo governo – e que pede a constitucionalidade do ICMS na base de cálculo da Cofins -, a votação será definida por margem apertada. Isto porque os contribuintes dão por perdidos, em favor do fisco, os votos dos ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Menezes Direito e Eros Grau. Os outros cinco ministros que já se manifestaram em favor do contribuinte deverão manter o voto, e há alguma expectativa de que Celso de Mello vote neste sentido. Totalmente incógnita, só mesmo a posição de Joaquim Barbosa.

Mas faltará ainda definir qual dos dois processos sobre a disputa será responsável pela manifestação do Supremo no caso. Os contribuintes têm esperanças de que o pleno da corte escolha simplesmente dar continuidade ao recurso extraordinário com julgamento iniciado em agosto de 2006, onde já têm garantida maioria por seis votos. A posição dos ministros que ainda não votaram ganhará importância apenas se for definido que o julgamento seria renovado para permitir a apreciação da ADC nº 18.

Desde o fim da CPMF, alguns advogados temem uma pressão maior da Fazenda sobre a corte, uma vez que a estimativa, a longo prazo, é de uma perda de arrecadação de até R$ 60 bilhões – ou R$ 12 bilhões ao ano – se os contribuintes ganharem a disputa. Mas até agora não foi vista nenhuma movimentação neste sentido, e a única manifestação pública do ministro da Fazenda, Guido Mantega, sobre o tema, no fim de 2005, foi mal-recebida no meio jurídico.

Fonte: Valor Online

Publicada resolução do Simples Nacional sobre fiscalização

Foi publicada no Diário Oficial de 11/02 a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 30, que dispõe sobre a fiscalização, o lançamento e o contencioso administrativo fiscal no regime de tributação para micro e pequenas empresas.

Terão competência para fiscalizar as empresas optantes: a Receita Federal do Brasil (RFB), os Estados e o Distrito Federal e os Municípios, quando houver fato gerador com incidência de ISS.

Os Estados poderão efetuar convênios com os municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização das empresas optantes. Porém, o convênio não é necessário quando houver fato gerador sujeito ao ISS.

Abrangência da fiscalização

Quando um ente federativo iniciar uma ação fiscal, não se limitará ao tributo de sua competência. Um Município, por exemplo, não tratará somente do ISS, mas efetuará o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional – federais, ICMS e ISS.

O Auto de Infração abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da localização. Quando a fiscalização envolver estabelecimento localizado fora da área geográfica do Estado ou Município, este deverá comunicar ao respectivo ente federativo para que, havendo interesse, se promova ação integrada.

A autuação pelo descumprimento de obrigação acessória será de competência da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida. Assim, por exemplo, a falta de entrega da declaração anual deve ser autuada pela RFB, órgão perante o qual a empresa deveria ter apresentado a mesma.

Sistema integrado de controle fiscal

Será construído sistema integrado, com acesso por meio do Portal do Simples Nacional, para o controle total das ações fiscais, registrando-se todas as etapas dos procedimentos, os resultados obtidos e o contencioso administrativo. O aplicativo prevê o acompanhamento em tempo real pela RFB, Estados, Municípios e pelas empresas fiscalizadas.

O documento de lançamento dos tributos abrangidos será o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF).

Todavia, quando a autuação envolver apenas multas pelo descumprimento de obrigação acessória não previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, será utilizado o documento de lançamento do próprio ente federativo.

Estão previstas na Lei Complementar nº 123/2006, por exemplo, as multas pela não entrega da declaração anual simplificada e pela ausência de comunicação da exclusão obrigatória por parte da empresa.

Etapa preliminar – sem o sistema integrado de controle

Enquanto o sistema integrado de controle dos procedimentos fiscais não estiver concluído, as ações fiscais terão o seguinte tratamento:

– O cálculo dos valores devidos abrangerá a totalidade da empresa, de suas atividades, fatos geradores e estabelecimentos;
– O ente federativo, ao final do cálculo, separará os valores referentes ao seu tributo e os lançará isoladamente, utilizando-se dos seus próprios documentos de lançamento fiscal;
– Nessa fase inicial permitir-se-á o lançamento relativo apenas ao estabelecimento objeto da ação fiscal;
– Os dados relativos à fiscalização deverão ficar armazenados para transferência ao sistema integrado, quando disponível.

Contencioso administrativo

O julgamento e a análise do lançamento, das defesas e dos recursos relativos aos tributos do Simples Nacional serão conduzidos pelo ente federativo autuante, seguindo sua legislação relativa ao processo administrativo fiscal.

Fonte: Fiscosoft

ESTADUAL

SP amplia para março prazo de adesão ao PPI

O Governo de São Paulo ampliou o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Agora os interessados têm até o dia 31 de março para formalizar a adesão. A decisão está regulamentada num decreto assinado pelo governador José Serra, publicado no Diário Oficial no último dia de janeiro.

Segundo a Secretaria da Fazenda, mais de 42 mil paulistas já aderiram ao PPI parcelando R$ 9,6 bilhões em dívidas. Desse total, quase um R$ 1 bilhão foi pago à vista.

Com o programa, o contribuinte paulista do ICMS em débito com o Fisco estadual poderá quitar dívidas com desconto de até 75% na multa e de até 60% nos juros. O benefício abrange débitos correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.

Parcelamento

O débito do ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de até 75% na multa e de até 60% nos juros. O interessado poderá optar, ainda, pelo pagamento em até 15 anos (180 parcelas mensais), com redução de 50% na multa e de 40% nos juros incorridos até o momento do ingresso no programa.

Para parcelar em mais de dez anos, o valor mensal das prestações será fixado com base no faturamento do interessado, sendo a primeira parcela correspondente a, no mínimo, 1% da receita bruta mensal média do estabelecimento em 2006.

O juro para o parcelamento em até 12 vezes será de 1% ao mês calculado de acordo com a tabela Price. Para quem optar pelo parcelamento entre 13 e 180 meses será usada a taxa Selic. O ingresso no programa será por meio do site www.ppidoicms.sp.gov.br. O acesso é feito mediante senha do contribuinte do ICMS.

Pagamento

O site faz simulações com as opções de pagamento. Se optar pelo parcelamento, o contribuinte deverá informar uma conta corrente para o débito, que ocorrerá a partir da segunda parcela. Antes, o sistema emitirá boleto para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

Estará excluído do PPI do ICMS o contribuinte que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 dias e o que deixar de pagar o ICMS relativo a fatos geradores posteriores ao ingresso no programa. A medida visa a receber impostos atrasados e a incentivar o contribuinte a pagar em dia suas obrigações com o tesouro paulista.

Fonte: Notícias AASP

Mais crédito para quem pedir Nota Fiscal Paulista

O Governo de São Paulo encaminhou à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo alterar a forma de rateio do crédito da Nota Fiscal Paulista. Atualmente, os 30% do ICMS recolhido por cada estabelecimento é rateado entre todos os consumidores, tenham estes informado o CPF/CNPJ ou não. Com a nova sistemática, o valor a ser distribuído (30% do ICMS) será rateado apenas entre os consumidores que tenham informado o CPF ou CNPJ.

O propósito é incrementar o incentivo à adesão das pessoas físicas e jurídicas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. O texto da Lei n° 12.685/07estabelece que o valor correspondente a até 30% do ICMS recolhido por cada estabelecimento seja distribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal "na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período". Esta forma de cálculo aloca os créditos ao documento fiscal independentemente do adquirente estar ou não identificado, ou mesmo se este consumidor faz jus ou não ao crédito. O resultado é a retenção pelo Tesouro Estadual de uma grande parte do valor que deveria ser devolvido aos consumidores, por impossibilidade de identificação do beneficiário.

A mudança proposta, se aprovada pelos deputados paulistas, altera essa sistemática, determinando a distribuição proporcional de até 30% apenas entre os adquirentes passíveis de serem favorecidos com o crédito. Ou seja, o valor distribuído – 30% do ICMS recolhido – será rateado apenas entre os consumidores que tenham registrado o seu CPF ou CNPJ no documento fiscal e que façam jus ao crédito e não mais entre todos os consumidores do estabelecimento.

Com a adoção dessa nova forma de rateio o valor do crédito calculado para cada operação deverá aumentar significativamente, de maneira que foi necessário introduzir um limitador para o crédito de 7,5% do valor do documento fiscal. Essa porcentagem proposta no projeto de lei equivale a 30% da maior alíquota de ICMS praticada no Estado de São Paulo, que é de 25%. Em termos práticos, isso significa que para uma compra de R$ 100,00 o crédito ao consumidor pode ser de até R$ 7,50 – independente do produto adquirido ou de sua alíquota de ICMS.

Pela proposta as compras realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2008 já serão beneficiadas pela nova sistemática.

O projeto da Nota Fiscal Paulista é um incentivo para que os cidadãos que adquirem mercadorias exijam do estabelecimento o documento fiscal. A implantação da Nota Fiscal Paulista é gradativa. O cronograma estabelecendo a data em que cada setor econômico passa a integrar o projeto pode ser consultado acessando o site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br).

No mesmo site os consumidores poderão indicar à Secretaria da Fazenda como e onde ele quer utilizar o seu crédito: se quer que ele seja depositado na conta corrente (ou conta-poupança), creditado no cartão de crédito ou ainda se vai utilizá-lo para reduzir o valor do IPVA do exercício seguinte. Os créditos também poderão ser transferidos para outra pessoa. Os valores ficam disponíveis para utilização por um prazo de cinco anos.

Fonte: Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

PREVIDENCIÁRIO

Contribuição previdenciária não incide sobre FGTS e multa de 40%

Não incide contribuição previdenciária sobre a multa de 40% e nem sobre o saldo de FGTS devidos em decorrência de sentença ou acordo judicial, já que ambas são parcelas de natureza indenizatória. É este o teor da Orientação Jurisprudencial nº 04, das Turmas da 3ª Região, aplicada em julgamento recente pela 3ª Turma do TRT-MG.

O relator do recurso, desembargador Bolívar Viegas Peixoto, fundamentou o seu voto também no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e no parágrafo 9º do Decreto nº 3.048/99, que excluem expressamente essas parcelas da incidência do tributo previdenciário. Com essa base legal, deu provimento parcial ao recurso da empresa para determinar a não incidência de INSS sobre a parcela deferida a título de FGTS e sobre a multa de 40% devida em razão da dispensa sem justa causa. (RO nº 00013-2007-053-03-00-2)

Fonte: Notícias TRT – 3ª Região

Fonte: Almeida Advogados, Setor Tributário

VER TODOS OS ARTIGOS E NOTÍCIAS VER TODAS