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Client Alerts 15/9/2007

Notícias, Legislação e Jurisprudência (53)

FEDERAL

Banco paulista recorre ao STF para suspender exigibilidade de créditos tributários

O Banco Ficsa S.A. e a Ficsa Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Imobiliários ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 1786 com o objetivo de assegurar o direito de continuarem deduzindo o valor correspondente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de sua própria base de cálculo e da base de cálculo do Imposto de Renda (IR).

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª-Região (TRF-3) considerou constitucionais as restrições impostas pela Lei 9613/96 e, desta forma, impediu que os contribuintes realizassem as deduções da CSLL na base de cálculo dos impostos. Contra esta decisão final do TRF-3, as empresas interpuseram Recurso Extraordinário ao STF, alegando a inconstitucionalidade da Lei 9613/96.

 

Na presente Ação Cautelar, os requerentes pedem a atribuição de efeito suspensivo do Recurso Extraordinário com o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos tributários em discussão, até o julgamento do mérito. Requer ainda a expedição de mandado de levantamento dos depósitos judiciais realizados ”para evitar dupla garantia quanto ao mesmo crédito".

O relator da Ação Cautelar é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Notícias STF

Incide imposto de renda sobre a indenização paga a título de dano moral

O valor pago pela companhia de seguro à família de vítima de atropelamento a título de dano moral é passível da incidência de imposto de renda. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi definida em um recurso especial do fisco contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que, ao apreciar mandado de segurança do filho da vítima do atropelamento, reconheceu a isenção da verba recebida, confirmando decisão da primeira instância.

A ação foi apresentada por Umberto Guaspari contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do imposto de renda sobre a verba indenizatória, assegurando-lhe o direito de registrá-la na respectiva declaração de ajuste, como valor não tributável. O valor de R$ 41.876,06 resulta de indenização recebida da Companhia Carris Porto Alegrense como ressarcimento por danos morais puros, em virtude do atropelamento de sua mãe por veículo daquela empresa.

A Fazenda Nacional argumenta que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustenta, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, ficou vencido. Ele entende que a verba recebida a título de dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo principal objetivo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes causados pela lesão de direito, razão pela qual se torna contrária à incidência do imposto de renda, porque não há qualquer acréscimo patrimonial. Para o relator, se a reposição patrimonial desfruta dessa não-incidência fiscal, a indenização com o intuito de reparação imaterial deve subordinar-se ao mesmo regime, pois onde existe a mesma razão, aí se aplica o mesmo dispositivo legal.

A conclusão da Turma, contudo, seguiu o voto do ministro Teori Albino Zavascki. Para ele, deve-se considerar, primeiramente, se a indenização por dano moral significa acréscimo patrimonial, pois o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador os “acréscimos patrimoniais”. O ministro cita a doutrina e destaca que todos os autores que abordaram o assunto dizem exatamente que o dano moral é caso típico de dano que gera um acréscimo patrimonial. “O dano que não gera acréscimo patrimonial é justamente o dano material”, afirma.

O ministro Teori Albino Zavascki reproduz o pensamento de Hugo de Brito Machado, segundo o qual “se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de que o recebimento da indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico, e, assim, ser reincidente dos tributos que tenha como fato gerador esse acréscimo patrimonial”.

“A lei diz que o fato gerador de Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial. Lucros cessantes, dano moral, qualquer dano imaterial gera acréscimo patrimonial. Se se paga em dinheiro, aumenta o patrimônio, não há dúvida: trata-se de acréscimo patrimonial”, explica. E conclui: se gera um acréscimo patrimonial, constitui-se fato gerador. O imposto apenas não é devido se existe uma causa de exclusão, ou seja, se existe isenção, o que não é o caso.

Fonte: Notícias STJ

Câmara pode votar ainda este ano proposta de imposto de renda ecológico

Depois de passar pelas comissões de Meio-Ambiente e Finanças e Tributação, o Projeto de Lei 5974/2005, que institui o Imposto de Renda Ecológico, foi aprovado por unanimidade pela comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados.

Agora ele será submetido à votação no plenário da Casa. Se não houver alterações no projeto original, que já tramitou no Senado Federal, esse é o último passo para que se transforme em lei. E a votação pode ocorrer ainda este ano.

Para o relator da matéria na comissão de Finanças e Tributação, deputado Carlos William (PTC-MG), a votação não será difícil.

"É um projeto para o qual existem várias pessoas trabalhando em seu favor. Um projeto que realmente dará um grande incentivo [ao meio ambiente]. Então, acho que não vamos ter muitas dificuldades".

O projeto prevê que pessoas físicas possam destinar 6% do Imposto de Renda devido a projetos ambientais. No caso de pessoas jurídicas, esse índice é de 4%. No caso de empresas, o valor é calculado sobre o lucro real.

Alexandre Prado, gerente de economia da Organização Não-Governamental Conservação Internacional, espera que até o final do ano a iniciativa se transforme em lei. Ele participou da criação do projeto e acompanhou a tramitação dele nas comissões.

Fonte: Agência Brasil

Pleno do Supremo vai julgar prazo para cobrança do INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho de Contribuintes deram fortes sinais de que vão enterrar de uma vez por todas o prazo de dez anos usado pelo INSS para cobrar débitos dos contribuintes. Um dos principais motivos de disputas entre empresas e a arrecadação previdenciária, o prazo gerou controvérsias por 16 anos, mas até hoje nenhuma decisão definitiva. Na quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes determinou que todos os tribunais do país devem suspender o envio de recursos sobre o tema até que o pleno da casa defina uma posição. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, instância máxima de julgamento administrativo da Fazenda, iniciou uma pequena revolução interna na semana passada ao aceitar derrubar o prazo de dez anos levando em conta precedentes judiciais até então considerados insuficientes para tanto. 

Até o início deste ano, o máximo que se tinha na Justiça contra o prazo utilizado pela arrecadação do INSS eram decisões das turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas em agosto, a corte especial do STJ derrubou o dispositivo e vieram à tona decisões monocráticas dos ministros Eros Grau e Marco Aurélio de Mello, do Supremo, seguindo a mesma linha. Essas decisões não chegaram a animar advogados tributaristas interessados em mudar o posicionamento do Conselho de Contribuintes. Isso porque a instância administrativa não pode deixar de aplicar uma lei, pois estaria dando um veredito de inconstitucionalidade e isso só poderia ser feita por uma decisão definitiva da Justiça – o que convencionava-se entender por decisão do pleno do Supremo. 

Entretanto, os conselheiros que julgaram os casos na instância administrativa da Fazenda na semana passada levaram em consideração um decreto de 1997, o de número 2.346, que determina que a administração federal siga a jurisprudência firmada pelo Supremo – deixando de lado a definição de declaração de inconstitucionalidade definitiva. Apesar de o Supremo ter muitos julgamentos em plenário com fundamento semelhante àquele que derruba o prazo de dez anos – segundo o qual as regras criadas pela Lei nº 8.212, de 1991, deveriam vir por lei complementar – falta um precedente específico sobre os artigos onde está a regra. 

Apesar de se tratar de um caso de contribuições para a seguridade social, o Conselho de Contribuintes também julgava este prazo decadencial para autuações de tributos como PIS, Cofins e CSLL, que custeiam a seguridade social mas são tributos arrecadados pela Receita Federal. A fiscalização da Receita costumava utilizar o prazo decadencial da previdência nesses casos. Com a unificação das duas receitas, esse problema deixa de existir. 

No Supremo, a decisão de Gilmar Mendes suspendendo o envio de novos recursos pelos tribunais inferiores e pelo STJ também representou uma revolução procedimental interna. Trata-se da primeira vez em que o tribunal aplica uma regra introduzida pela Lei nº 11.418, de dezembro de 2006, a mesma lei que criou o princípio da repercussão geral. No caso, o ministro selecionou para levar ao plenário um recurso recente, ajuizado depois de 3 de maio, quando a repercussão entrou em vigor. A lei determina que os tribunais locais suspendam o envio de recursos ao Supremo quando se tratar de um tema repetitivo, em que a corte ainda irá se pronunciar. 

Fonte: ValorOnline 2ª Turma determina o pagamento da Cofins pelos escritórios de advocacia.  

Em decisão tomada recentemente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que as sociedades de profissionais de carreiras regulamentadas estão obrigadas ao pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

 

A discussão, neste caso em particular, foi submetida ao Supremo pela União, que, contestando a isenção reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em favor os escritórios filiados à seccional do Rio de Janeiro da OAB, já havia obtido, em julho deste ano, liminar que suspendia a isenção concedida pelo TRF.

 

Segundo a Ministra Ellen Gracie, responsável pela concessão da liminar em favor da União, o julgamento levou em consideração a existência da fumaça do bom direito e a premência de decisão judicial, uma vez que a Corte, em sua composição plena, dá indícios que se manifestará no sentido de declarar a legalidade da cobrança. Ainda segundo a Relatora, a tese da União é dotada de plausibilidade jurídica, mormente em razão de outros julgamentos contrários à tese defendida pelos contribuintes, proferidos pelo STF e pela análise do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre compensação de tributos em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença que reconheça possíveis créditos.

 

A decisão ora comentada trata-se de forte indício de que o Supremo, ao retomar o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 377.457 e 381.964, suspenso em virtude do pedido de vista (Ministro Marco Aurélio), pacificará o entendimento no sentido da regularidade da cobrança da Cofins das sociedades prestadoras de serviços.

Fonte: Fiscosoft

ESTADUAL

STF declara inconstitucional norma tributária do estado do Rio de Janeiro

Em decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o Decreto 35.528/2004, do estado do Rio de Janeiro, foi declarado inconstitucional. A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3389 e 3673) ajuizadas, respectivamente, pelos governos de Minas Gerais (MG) e do Rio Grande do Norte (RN).

 

A norma, em seu artigo 2º, estabelecia que, em relação ao item ‘café’, o benefício fiscal a ser concedido a mercadorias que compõem a cesta básica (Convênio ICMS 128/94) seria concedido apenas nas saídas ‘internas’ de café torrado ou moído produzido em estabelecimento industrial localizado naquele estado, reduzindo a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 7% (sete por cento). A liminar foi deferida em janeiro de 2005 para suspender os efeitos do decreto desde sua edição.

 

Os estados de Minas e do Rio Grande do Norte afirmaram que o decreto procurou limitar o benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo nas operações relativas à saída de café torrado ou moído, em função unicamente da origem das mercadorias. Para os estados recorrentes, a norma violou os artigos 1º e 152 da Constituição, na medida em que o decreto implica “tratamento privilegiado às operações com café industrializado no estado do Rio de Janeiro, em comparação ao tratamento dispensado às mesmas operações provenientes de MG e RN”.

 

No julgamento de hoje, o ministro-relator Joaquim Barbosa reafirmou em seu voto a posição do Plenário quando a medida liminar foi referendada. Para ele, a norma estabeleceu benefício fiscal, aplicável exclusivamente às operações provenientes do estado do Rio, violando o artigo 152 da Constituição. “O dispositivo violado é manifestação da unidade político-econômica nacional e salvaguarda do modelo de pacto federativo adotado pela Constituição de 1988, por ter como objetivo ‘submeter bens e serviços a um tratamento equânime, dentro de estados e municípios de modo que possam circular livremente, sem barreiras fiscais estabelecidas por uns em detrimento de outros’”.

 

O ministro Joaquim Barbosa concluiu pela inconstitucionalidade do decreto fluminense ao afirmar que “a salvaguarda instituída pelo artigo 152 da Constituição, não se limita a preservação dos interesses dos entes federados; mais que isso, cuida-se da garantia da própria Federação e das atividades econômicas e produtivas, contra eventuais arroubos protecionistas na tentativa de preservação de mercados internos para os produtos locais”.

O relator encerrou seu voto citando precedentes do STF, no mesmo sentido (RMS 17.949 e ADI 349) e acrescentando que a norma impugnada ofende ainda o disposto no artigo 155, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal [que regula a forma como os estados e o Distrito Federal poderão conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais]. É que o Convênio Confaz/ICMS 128, apontado pelo estado do Rio de Janeiro como norma que autorizaria o benefício constante do decreto estadual, não faz distinção quanto à origem das operações de circulação de mercadorias da cesta básica, como critério para a concessão do benefício fiscal.

 

Dessa forma o Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto de Joaquim Barbosa para declarar inconstitucional o Decreto 35.528/2004-RJ.

Fonte: Notícias STF

PREVIDENCIÁRIO

Empresa optante pelo Simples Nacional – Retenção Previdenciária

A empresa optante pelo Simples, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está obrigada a efetuar a retenção previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa contratada e com a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

A empresa optante pelo Simples, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está também sujeita à referida retenção.

Observa-se que quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, a retenção de 11% aplicada sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados será acrescida de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.

Plenário determina suspensão de envio de REs e AIs sobre prazo prescricional em contribuições previdenciárias

Ao resolver uma questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 556664, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão do envio de recursos extraordinários e agravos de instrumento, ao Supremo, que versem sobre a constitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91 e o artigo 5º, parágrafo único do Decreto-lei 1569, em face do artigo 143, III, b, da Constituição Federal, até que a Corte aprecie a matéria. A comunicação deverá ser realizada com urgência aos presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), aos coordenadores das Turmas Recursais bem como ao presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. A decisão foi unânime.

 

O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento na alínea b, do inciso III, do artigo 102, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.

 

O TRF negou provimento à apelação do INSS por entender que diante da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91 [dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio], “deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente, porquanto já havia transcorrido mais de cinco anos da paralisação do processo de execução fiscal”.

 

O recorrente, ao sustentar a plena aplicabilidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, afirma que as contribuições devidas para a seguridade possuem fundamento constitucional no artigo 195, e neste dispositivo encontram-se presentes as suas limitações constitucionais.

 

Conforme o relator, ministro Gilmar Mendes, o RE está subordinado ao regime da Lei 11.418/06 e à Emenda Regimental nº 21/07 do STF, atendendo ao marco temporal que ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 664567, “qual seja, que o acórdão recorrido tenha sido publicado após 3 de maio de 2007, data de entrada em vigor da Emenda Regimental, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 24 de maio de 2007 e foi protocolado o presente recurso”.

 

A Lei 11.418/06 incluiu o artigo 543-B, do Código de Processo Civil (CPC)* que estabeleceu regras para o processamento do recurso extraordinário. A regulamentação do dispositivo ocorreu por meio da Emenda Regimental nº 21/07, a qual, especificamente em relação ao procedimento que deveria ser adotado em processos múltiplos, conferiu nova redação ao artigo 328, do Regimento Interno do STF.

 

Segundo o ministro, quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão, a presidência do Tribunal ou relator selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos Tribunais ou Turmas do Juizado Especial de origem para aplicação dos parágrafos do artigo 543-B do CPC.

 

A questão de ordem foi proposta pelo relator, ministro Gilmar Mendes. “Repasso, aqui, voto que já fiz em outro momento, ressaltando que há essa tendência de objetivação do próprio recurso extraordinário, destaco que essa é uma tendência já manifestada na Lei 10.259/01 e digo que a questão de ordem que estou submetendo ao Plenário não é, portanto, nova".

 

Segundo Mendes, a Lei 11.418/06 apenas estendeu o que era previsto de forma restritiva pela Lei 10.259/01, “assim sendo, muito embora o caso específico dos autos seja inédito, uma vez que se trata de recurso extraordinário com exigência a submissão à análise de preliminar de repercussão geral de questão não decidida por esta Corte, dois precedentes podem ser mencionados para justificar o que ora se propõe”.

 

O relator citou a medida cautelar na Ação Cautelar (AC) 272, em que o Supremo aplicou o instituto da suspensão de tramitação de processos nos tribunais de origem nos termos da Lei 10.259/01 e a medida cautelar no Recurso Extraordinário 519.394. Neste RE, o próprio ministro Gilmar Mendes deferiu parcialmente a liminar requerida pelo INSS para determinar, com necessidade de referendo pelo Pleno, a suspensão na origem dos REs nos quais se discuta majoração de pensão por morte em face da aplicação da Lei 9.032/95 em relação a benefícios concedidos antes de sua edição.

 

“Não tenho dúvidas de que a questão discutida nestes autos, prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias, está entre aquelas suscetíveis de reproduzirem-se em múltipos feitos”, afirmou Mendes. Segundo ele, dados enviados pela assessoria de gestão estratégica revelam que aproximadamente 1/3 dos processos [220 do total de 620 REs distribuídos com exigência de análise da repercussão geral] são sobre o tema do presente recurso. “Por isso estou trazendo o tema”, observou.

 

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o artigo 328 do RISTF é pertinente ao presente caso, tendo em vista que o objetivo principal da norma é o de “frear a avalanche de processos que chegam ao Supremo, determinando que os tribunais de origem selecionem um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhem tais recursos e somente eles ao STF, sobrestando os demais”.

 

Para o ministro, “não se pode perder isso de vista, pois uma vez sobrestados os recursos e negada a existência da repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Por outro lado, ele considerou que “declarar a existência da repercussão geral e, assim julgado o mérito do RE, os recursos sobrestados serão apreciados pelos tribunais de origem que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.

 

Assim, Gilmar Mendes entendeu que deve ser comunicada aos tribunais e turmas de Juizados Especiais a determinação de sobrestamento dos recursos extraordinários e agravos de instrumento sobre a constitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, em face do artigo 146, III, b, da Constituição Federal.

 

Os ministros consideraram, por fim, que os REs e AIs sobre a matéria que ainda não foram distribuídos no Supremo devem ser devolvidos aos respectivos tribunais de origem. Todos os ministros votaram no mesmo sentido.

Fonte: Notícia STF

Fonte: Almeida Advogados, Setor Tributário

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