DISCUSSÃO SOBRE A TRIBUTAÇÃO DAS COLIGADAS E CONTROLADAS AVANÇA NO STF
Foi retomado o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) sobre a tributação das empresas controladas e coligadas no exterior. A Adin ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, segundo a qual o lucro apurado por empresa com coligada ou controlada com sede no exterior será considerado automaticamente disponibilizado para a controladora ou coligada no Brasil. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Fabrício da Soller, o instrumento foi criado como uma forma de evitar a evasão fiscal por meio de empresas com sede em paraísos fiscais. Sem a exigência de contabilização imediata dos resultados no Brasil, o lucro apurado no exterior acabava escapando da tributação pelo fisco brasileiro. Até agora o fisco vinha saindo vitorioso na disputa. No início do julgamento, em 2003, arelatora do processo, ministra Ellen Gracie, havia dado vitória parcial ao fisco, considerando a regra constitucional no caso da tributação das empresas controladas. No caso das coligadas, a regra seria abusiva, pois sem poder de mando, a coligada no Brasil não teria como garantir a internalização dos resultados apurados no exterior. O ministro Nelson Jobim proferiu um entendimento ainda mais favorável ao fisco, declarando a constitucionalidade nos dois casos. No voto-vista de ontem, o ministro Marco Aurélio de Mello entendeu que o conceito de renda definido em precedentes anteriores do Supremo implica disponibilidade. Ou seja, sem a efetiva transferência do lucro apurado, não há fato gerador tributável. Assim, a medida provisória criaria uma ficção jurídica, considerando renda algo que não é. O ministro Sepúlveda Pertence fez questão de adiantar seu voto, apesar do pedido de vista de Ricardo Lewandowski. Pertence seguiu integralmente o voto de Marco Aurélio: "Não é possível conferir ampla liberdade ao legislador tributário, à maneira que quer Jobim", afirmou. Segundo ele, a lei tributa uma expectativa de lucro na empresa nacional, que é sua apuração na coligada ou controlada estrangeira. Segundo ele, o que já é uma falsa disponibilidade, já considerada fato gerador.
Fonte: Valor Econômico. COFINS É CAMPEÃ NAS DISPUTAS JUDICIAIS
Estrela da arrecadação federal, podendo representar R$ 95 bilhões neste ano – valor menor apenas que a do Imposto de Renda, que fechou 2005 em R$ 174 bilhões, e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cuja arrecadação correspondeu a R$ 115,9 bilhões no ano passado -, a Cofins é também a grande estrela dos tribunais brasileiros. A maior parte das grandes disputas judiciais ocorridas desde os anos 90 envolve a contribuição. Um levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra que tramitam hoje no Poder Judiciário uma média de 53,8 mil ações sobre a Cofins. O estudo estima que os valores envolvidos nos processos alcançam R$ 35,4 bilhões, dos quais cerca de R$ 27,2 bilhões estariam depositados judicialmente, ou seja, já disponíveis no caixa único do Tesouro. Ao todo, são sete disputas sobre o tema, das quais quatro já chegaram aos tribunais superiores. Criada pela Lei Complementar nº 70 em 1991 para substituir o Finsocial, a Cofins ganhou importância não só para o governo mas também para o contribuinte. Isso porque, diferentemente do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pagos somente quando existe lucro, a Cofins deve ser paga em todas as situações, já que incide sobre o faturamento das pessoas jurídicas. Para o governo, a importância do tributo fica clara na evolução de sua arrecadação. E, por se tratar de uma contribuição, não é dividida pela União com Estados e municípios. Nos últimos 15 anos foram criadas inúmeras modalidades de cobrança da Cofins, assim como diferentes alíquotas. A cobrança começou a partir de uma alíquota de 2%, que pulou para 3% e chega hoje a 7,6% para os contribuintes do regime não-cumulativo, criado em 2003. É desse emaranhado de normas – são cinco leis e pelo menos 53 regulamentações, entre decretos, instruções normativas da Receita Federal e medidas provisórias editadas somente entre 2002 e 2004 – e das brechas deixadas em seus textos que surgem as disputas judiciais.
Fonte: Valor Econômico.
DECRETO 5.906/06 – REDUÇÃO DE IPI- TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Foi publicado em 26 de setembro de 2006, pelo Governo Federal, o Decreto n.º 5.906/06, que regulamenta o art. 4o da Lei no 11.077/04, os arts. 4o, 9o, 11 e 16-A da Lei no 8.248/91, e os arts. 8o e 11 da Lei no 10.176/01, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.
As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação poderão pleitear isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre bens de informática e automação.
Caso a redução ou isenção sejam concedidas, fica assegurado o direito ao aproveitamento da integralidade dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados com os incentivos.
Para fazer jus à redução ou isenção do imposto, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizadas no País, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com isenção ou redução do IPI, nos termos do art. 4o da Lei no 8.248, de 1991, ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Somente serão beneficiados pela redução ou isenção do imposto os bens de informática e automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País conforme Processo Produtivo Básico-PPB, a ser estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
A solicitação da concessão isenção ou redução do IPI deverá ser apresentada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, acompanhada de comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no decreto, da Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e da comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O decreto em referência relaciona uma série de bens considerados de informática e de automação e, conseqüentemente, sujeitos à redução ou isenção do IPI, bem como define as "atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação", nas quais a empresa interessada deve investir para pleitear o benefício fiscal.
CRÉDITO-PRÊMIO IPI VOLTA AO STJ
Levada pela terceira vez a julgamento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos últimos dez meses, a disputa em torno do crédito-prêmio IPI pode acabar em uma espécie de empate entre contribuintes e Fazenda. O novo julgamento realizado ontem acabou suspenso por um pedido de vista do recém-empossado ministro Humberto Martins, mas conta com três votos dando uma vitória parcial ao fisco, confirmando a posição adotada no último julgamento sobre o tema, em março deste ano.
Segundo o posicionamento intermediário, levado pela segunda vez a debate na seção, os contribuintes têm direito ao crédito-prêmio IPI, criado pelo governo nos anos 60, só até 1990. Esta posição foi definida pelo tribunal em março e já reiterada por três votos na seção de ontem. Outros dois ministros que votaram ontem adotaram a posição defendida pela Fazenda, segundo a qual o crédito-prêmio foi extinto sete anos antes, em 1983. Para os contribuintes, o benefício nunca foi revogado.
O crédito-prêmio era – ou ainda é – um bônus de até 15% sobre o valor exportado, podendo ser usado pelas empresas para abater o IPI recolhido internamente, compensar com outros tributos ou até ser recebido em dinheiro. Trata-se de uma disputa bilionária sob qualquer ponto de vista. Segundo um levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), são quatro mil processos que totalizam R$ 27 bilhões em créditos. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, o universo potencial da disputa é de R$ 221 bilhões. O número é uma estimativa dos créditos acumulados em 23 anos de exportações de manufaturados. Os contribuintes alegam que há exagero, pois nem todas as empresas ajuízam ações e os créditos prescrevem em cinco anos.
Além dos vários resultados possíveis para a disputa, o crédito-prêmio IPI também passa por um vaivém de decisões contraditórias. O procurador Tadeu de Alencar diz que encontrou, no STJ, 165 decisões sobre o crédito-prêmio – as mais antigas de 1990. Nessas, contudo, eram discutidas apenas questões de juros e correção monetária. Em dezembro de 1999, a segunda turma do tribunal proferiu a primeira decisão de mérito sobre a questão, favorável aos contribuintes. A partir de 2003, a procuradoria da Fazenda retomou a ofensiva para reverter os precedentes, e em 2004 conseguiu a primeira mudança de entendimento nas turmas. O novo entendimento foi confirmado em novembro de 2005 na primeira seção.
Os contribuintes organizaram uma contra-ofensiva e em dezembro de 2005 obtiveram a edição da Resolução nº 71 do Senado, que declarou de aplicação geral uma decisão do STJ de 2001. A resolução acabou servindo de pretexto para levar a disputa mais uma vez à seção, em nova composição. A medida deu certo e o tribunal voltou atrás, mantendo a existência do crédito-prêmio após 1983. Contudo, em um inesperado revés, surgiu um novo entendimento: a seção entendeu que o benefício foi extinto em 1990.
Mais uma vez, os contribuintes conseguiram renovar a disputa na seção. A alegação é de que o entendimento sobre a extinção em 1990 adotou a técnica do "voto médio" – havia três votos pela extinção em 1983 e outros dois pela extinção em 1990, que acabaram somados. A Fazenda, por sua vez, quer aproveitar a oportunidade para fazer a corte voltar atrás, já que há nova composição.
Em meio à novela no STJ, o caso pode vir a ser definido mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o advogado responsável pelos processos levados ao STJ, Nabor Bulhões, o entendimento sobre a extinção do crédito em 1990 é eminentemente constitucional, baseada na interpretação do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele avisa que, caso o tribunal mantenha a interpretação majoritária até agora, deverá recorrer ao Supremo, onde há precedentes sobre o artigo 41 da ADCT. No caso da extinção do crédito-prêmio em 1983, diz Bulhões, os ministros não retomaram o tema na sessão de ontem e, a não ser que haja uma surpresa, deverá prevalecer a posição favorável ao contribuinte.
Fonte: Valor Econômico. REDUZ BUROCRACIA PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA
A partir da primeira semana de outubro não será mais necessário apresentar à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a certidão de objeto e pé ao solicitar Certidões Negativas de Débito (CNDs). Uma declaração do advogado responsável pela causa será suficiente para a emissão do documento. A declaração foi dada pelo procurador-adjunto da Fazenda Nacional, Pedro Raposo Lopes, na última sexta-feira, durante evento realizado na Câmara Americana do Comércio (Amcham), em São Paulo. O objetivo do encontro, que contou com representantes de mais de 40 entidades, era debater os problemas e as possíveis soluções para a obtenção de certidões de débitos na Receita Federal e na Procuradoria da Fazenda.
A medida foi comemorada pelos presentes. O presidente do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), Cláudio Vaz, afirmou que a exclusão da certidão de objeto e pé do processo ajuda a resolver boa parte do entrave da emissão de uma CND. “A certidão de objeto e pé é um documento que comprova a situação atual do processo. Ela pode levar dez, cem ou mais dias para ser emitida, pois depende de onde está o processo, com o juiz, com a outra parte. Esse era um pedido antigo de empresários, sociedades de classe e advogados. Vai ajudar a agilizar a ponta do iceberg da burocracia brasileira, que é a emissão de CDNs”, opina o advogado Roberto Pasqualin, presidente da Força Tarefa de Tributação da Amcham.
Nesta reunião foram discutidas questões importantes e reveladas algumas novidades que listo abaixo:
1) A PGFN se comprometeu a analisar garantias com mais rapidez em execuções fiscais, para não atrasar a suspensão das exigibilidades envolvidas;
2) A PGFN se comprometeu a diminuir o tempo do "limbo" existente entre a inscrição do débito na dívida ativa e a propositura da execução fiscal, para que os débitos possam ser logo garantidos e não impeçam CND's;
3) A permissão para emissão de CND da SRF ou da PGFN passa a valer por 30 dias, e não mais por 10 dias como antes;
4) Não serão mais exigidas Certidões de Objeto e Pé de processos judiciais que tenham suspendido exigibilidade de débitos, pois a Procuradoria é parte neles e tem a obrigação de saber em que pé está o processo. A previsão, que está no Manual de CND da PGFN será afastada por ato do procurador-chefe de Brasília Pedro Raposo Lopes, presente no evento;
5) 250 novos servidores estão concluindo a fase de treinamento e iniciando o trabalho na capital paulista, para trabalhar débitos em retorno para análise e envelopamentos;
6) A fila acumulada do Envelopamento não deve durar mais que um ou dois meses, quando os débitos passarão a ter análise imediata;
7) Haverá reunião entre SRF, PGFN e o BNDES nesta semana, pois o banco está reclamando que inúmeras empresas não estão conseguindo sacar parcelas de empréstimos e financiamentos por falta de CND;
8) Haverá publicação de ato administrativo ampliando as possibilidade de oferecimento de garantias administrativas mesmo antes da inscrição em dívida ativa, evitando-se processos judiciais apenas para oferecimento de garantias;
9) Os problemas gerados em 2005 com a imputação de dados no novo sistema da SRF já estão, em sua maioria, contornados, e não ocorrerão novamente. A imputação já acabou e o sistema está atualizado. Devem diminuir os retornos para análise de débitos já suspensos;
10) Haverá o estudo de normas que possam permitir o contorno de débitos insignificantes para que não sejam impeditivos de CND;
11) Não se firmou compromisso claro de aumentar o prazo de validades das CND's para um ano, fixar data de corte de pendências impeditivas, buscar a alteração do art. 205 do CTN ou se atribuir efeito suspensivo aos envelopamentos;
12) Houve um consenso geral de que as CND's estão se tornando um transtorno e viraram instrumento de arrecadação;
13) E, o que todos já sabiam e a PGFN e a SRF finalmente reconheceram: o Brasil ficou em último lugar entre 155 países no quesito burocracia para se obter comprovação de regularidade fiscal perante órgãos públicos.
Fonte: DCI – Diário do Comércio e Indústria.
RECEITA FEDERAL DEFINE NOVAS REGRAS PARA OS PORTOS SECOS
A Receita Federal editou portarias com novas regras de funcionamento dos Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), que vão substituir os portos secos. Publicados na edição desta terça-feira do Diário Oficial da União, os atos regulamentam alterações feitas pela Medida Provisória 320.
Uma das portarias, a número 967, disciplina a forma dos pedidos de licença para os centros logísticos, enquanto a 968 trata sobre a rescisão de contrato de permissão ou concessão para a prestação de serviços de movimentação e armazenagem de mercadoria em porto seco e a transferência para o regime de exploração de CLIA.
Fonte: Secretaria da Receita Federal.
PLENÁRIO DO STF DECLARA CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o Recurso Extraordinário (RE) 266602, para declarar a constitucionalidade do regime de substituição tributária "para frente" (recolhimento de maneira antecipada, sobre base de cálculo presumida) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às operações de distribuição de petróleo e derivados.
O RE foi interposto pela Petrobras Distribuidora S.A. (BR Distribuidora) para questionar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que sustentou a constitucionalidade do regime de substituição tributária e manteve sua aplicação ao Convênio 10/89, que autorizou a exigência do regime a partir de 1º/03/1989, apesar de ter sido publicado em 30/03/1989.
A empresa sustentou que o Convênio ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como o art. 150, III, letra "a", da Constituição Federal (CF), que veda a cobrança de tributos em relação a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
O Convênio foi publicado em 30/3/1989, mas suas cláusulas 5ª e 6ª determinavam que a regra aplicava-se a operações realizadas a partir do primeiro dia do mesmo mês. Alegava ainda a BR Distribuidora que a substituição tributária só poderia se dar mediante lei complementar e não por convênio. Acrescentava que, de acordo com o artigo 155, X, letra "b" da CF, operações interestaduais com derivados de petróleo não estariam sujeitas à incidência de ICMS.
Em seu voto, a ministra-relatora Ellen Gracie ressaltou que a Corte já firmou entendimento sobre o substituição tributária "para frente" quando reconheceu a ausência de qualquer restrição constitucional que impeça os estados federados e o Distrito Federal a instituírem a substituição tributária como forma de recolhimento do ICMS.
Quanto à suposta ilegalidade da cobrança de ICMS em operações interestaduais com derivados de petróleo, a ministra informou que a matéria não foi prequestionada. De acordo com as súmulas 282 e 356 do STF, o prequestionamento do tema é condição necessária para apreciação da matéria em Recurso Extraordinário.
Assim, restou ao Plenário a análise da possibilidade de julgar a aplicação do regime de substituição tributária desde o primeiro dia do mês de março de 1989, já que o Convênio 10/89 foi publicado no penúltimo dia daquele mês.
Neste regime tributário, declarou a relatora, "a exigência da quitação do tributo surge antes mesmo da ocorrência do fato ensejador da obrigação tributária – o fato gerador". O princípio da irretroatividade em matéria tributária preserva fatos geradores já realizados imunizando o contribuinte contra novas regras impostas pela legislação. Para Ellen Gracie, no caso da BR Distribuidora, "não poderia o Fisco estadual exigir a quitação do tributo antes de investir o contribuinte na condição de substituto tributário".
A ministra acrescentou que o Convênio 10/89 "sequer instituiu a substituição tributária das empresas distribuidoras de combustíveis, pelo ICMS devido por revendedores varejistas do produto", mas somente autorizou o estado a fazê-lo deixando claro que o nascimento da obrigação tributária se dá "quando promoverem a saída destas mercadorias a revendedor varejista localizado em seu território".
Para a relatora, as remessas de derivados de petróleo encaminhadas aos postos varejistas até 30 de março de 1989 – data da publicação do Convênio – não poderiam ensejar a cobrança de ICMS devido por substituição, conforme a cláusula quinta da norma, que previa a cobrança para operações realizadas a partir de 1º de março daquele ano.
Assim, o STF, por maioria, acompanhou a relatora e deu provimento parcial ao RE 266602. Vencido o ministro Marco Aurélio.
De acordo com o coordenador-geral de Administração Aduaneira, Ronaldo Medina, as mudanças representam importante avanço na facilitação e na segurança do comércio internacional. "A regulamentação dos centros logísticos libera a instalação de recintos alfandegados para atender melhor às demandas do comércio exterior", explicou.
A terceira Portaria, de número 969, altera as regras gerais para alfandegamento de locais e recintos no País, em zona primária ou secundária. Com essa medida, a Receita estabelece um novo padrão de operações aduaneiras, baseado em tecnologias de vigilância eletrônica e novas responsabilidades para os administradores desse recinto no que se refere ao controle aduaneiro, em especial as obrigações de identificar mercadorias, retirar e guardar amostras.
O ato é inovador ao estabelecer requisitos de desempenho operacional e de segurança para os locais e recintos alfandegados, compreendendo desde procedimentos seguros para recrutamento e capacitação de funcionários até medidas específicas para a qualidade do atendimento aos usuários.
A norma também estipula parâmetros de desempenho para a fiscalização aduaneira e para os usuários, como o tempo de espera das mercadorias para verificar a situação fiscal e o tempo de embarque, entre outros.
O coordenador-geral diz que as novas regras vão melhorar a performance dos serviços prestados pelos recintos alfandegados quanto ao tempo de realização de operações, aumento da qualidade para a fiscalização aduaneira e, sobretudo, incrementar o aparato de segurança e controle eletrônico a disposição da Receita.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
STJ VETA PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA EM EXECUÇÃO DE DÍVIDAS
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não autorizou ao Estado do Rio de Janeiro a penhorar o faturamento da empresa LR Produtos de Higiene e Toucador para cobrir a execução de uma dívida da empresa pelo não-recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Turma acompanhou unanimemente o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki.
A Fazenda Pública do Rio de Janeiro entrou com ação de execução de dívida contra a empresa LR e esta ofereceu um prédio de sua propriedade para ser penhorado.
Entretanto a Fazenda se negou a receber tal imóvel, afirmando que ele já estaria penhorado em um processo anterior, portanto pediu a penhora do faturamento da empresa. A 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro determinou a penhora de 5% desse faturamento.
A empresa LR recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), questionando a exigibilidade do crédito tributário. Alegou que não foi respeitado o prazo de 30 dias antes de embargos legais previsto no artigo 16 da Lei n. 6.830, de 1980, que cuida da cobrança de dívida ativa pela Fazenda Pública.
O artigo 11 da mesma lei também teria sido desrespeitado, já que ele não obriga a indicação de dinheiro para penhora, apenas dando preferência a este. Afirmou também ter certidão que prova estar o imóvel livre e desembaraçado. Por fim, apontou que a penhora de faturamento só pode ocorrer em casos excepcionais, quando não há outro modo de saldar as dívidas. Destacou que o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a execução de dívida deve ser feita da maneira menos gravosa (prejudicial) para o devedor.
A Fazenda alegou que o artigo 656 (CPC) determina que indicar um bem para penhora é ineficaz se não atende a conveniência do credor. No mesmo artigo, é previsto que a nomeação também não é válida se o bem indicado tiver embargos legais. Já o artigo 620 determina que a execução seja feita de modo menos gravoso para o devedor, mas a doutrina indica que isso não pode prejudicar o credor. Além disso, o ICMS seria um imposto indireto, ou seja, pago pelo contribuinte e entregue pelas empresas ao estado. A LR já teria arrecadado o tributo e não repassado para o estado.
O TJRJ reformou a decisão da penhora dos 5% e determinou que o imóvel deveria ser aceito como garantia. A Fazenda carioca entrou com recurso no STJ e afirmou que o artigo 655 autoriza a penhora de faturamento e que o 656, inciso I, define que a ordem legal deve ser seguida. Já a LR voltou a alegar que a penhora só poderia ocorrer em casos excepcionais e que “faturamento” e “dinheiro” não seriam sinônimos.
Em seu voto, o ministro Zavascki afirmou ser a penhora de faturamento um caso excepcional, que exige requisitos como a inexistência de outros meios de pagamentos e a fixação do percentual da penhora em um valor que não inviabilize a empresa. “Nesse sentido é a orientação predominante na Primeira Seção desta Corte”, destacou o ministro.
O ministro também considerou que dinheiro e faturamento realmente não são sinônimos. Ele apontou ainda que definir se o imóvel tinha ou não embargos não pode ser feito no âmbito do recurso especial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
SÃO BERNARDO OFERECE INCENTIVOS A EMPRESAS QUE INVESTIREM NA CIDADE
A Câmara Municipal aprovou na última quarta-feira, 30 de agosto, projeto da Prefeitura de São Bernardo que concede incentivos fiscais a empresas que se instalarem na cidade ou que já estejam no munic&iacut |