Autores:
Rodrigo Petry Terra – rpterra@almeidalaw.com.br
Homero dos Santos – hsantos@almeidalaw.com.br
Abstrato: Publicada no dia 30 de maio de 2018, a Lei nº 13.670/18 prevê o fim da desoneração da folha de pagamentos para diversos setores (medida que vale a partir do mês de setembro de 2018). Além disso, a lei em questão também impossibilita a compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL, o que afeta diretamente as empresas optantes pelo lucro real.
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Em reação ao déficit de arrecadação anunciado pelo Governo Federal decorrente das concessões realizadas para pôr fim à greve dos caminhoneiros, o projeto de lei que previa o fim da desoneração da folha de pagamento para diversos setores da economia brasileira foi aprovado pelo Congresso Nacional e recentemente sancionado pelo Presidente da República (Lei nº 13.670/18).
Referida lei, contudo, também impossibilitou a compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL, medida esta polêmica e que, certamente, será objeto de muita discussão.
Abaixo, apresentamos breves comentários sobre as principais novidades introduzidas pela Lei nº 13.670/18.
Reoneração da folha
Em linhas gerais, a lei em questão determina que importantes setores da economia brasileira deverão, a partir de setembro de 2018, recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários (deixando de existir a possibilidade de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB).
Outros setores, em contrapartida, permanecem desonerados até o ano de 2020, ou seja, poderão optar pelo recolhimento de contribuição previdenciária sobre a folha ou sobre a receita bruta (como é o caso das empresas de tecnologia da informação, construção civil, transporte rodoviário de cargas, entre outros).
A boa notícia para os setores afetados é que existem bons e fortes argumentos para postergar a reoneração da folha de pagamento tão somente para o ano de 2019.
Isto porque, como regra geral, em janeiro de cada ano, as empresas devem optar pelo modelo de recolhimento de contribuição previdenciária que adotarão (folha de pagamento ou receita bruta), sendo esta uma decisão irretratável para todo o ano calendário.
Neste contexto surge a tese: se a opção é irretratável para o contribuinte também deverá ser irretratável para o Governo.
Em outras palavras, não poderia o Governo Federal alterar as regras de recolhimento da contribuição previdenciária no meio do ano calendário (para aqueles contribuintes que optaram pela CPRB em janeiro/2018), sob pena de colocar diversas empresas em um cenário de extrema imprevisibilidade e insegurança jurídica.
É de se ressaltar que esta tese já foi levada ao judiciário no ano de 2017, ocasião esta em que os argumentos dos contribuintes foram muito bem recebidos pelos Tribunais.
Por esta razão, acredita-se que são boas as chances de, judicialmente, postergar a reoneração apenas para o ano de 2019.
Impossibilidade de compensar débitos de estimativa de IRPJ e CSLL
Além da reoneração da folha de pagamento, a lei em questão também prevê que as empresas tributadas pelo lucro real anual não mais poderão realizar a compensação de débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL, restrição esta que passa a vigorar imediatamente.
Assim sendo, em razão desta vedação, referidas empresas deverão, a partir de agora, realizar o pagamento das estimativas de IRPJ e CSLL em espécie.
Esta medida é polêmica, eis que aparenta ser uma tentativa extrema do Governo Federal de aumentar a arrecadação fiscal – garantindo o fluxo de caixa ao longo do ano – diante de um cenário de evidente instabilidade política e econômica.
Analisando sob outra ótica, referida restrição coloca os contribuintes em uma situação preocupante, principalmente em razão da necessidade de refazimento de todo planejamento financeiro-fiscal realizado no início do ano.
Por estas e outras razões, entendemos que existem bons argumentos para contestar judicialmente a Lei 13.670/18.
O escritório Almeida Advogados conta com equipe especializada em Direito Tributário, colocando-se à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.