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Artigos 2/10/2012

LEI PAULISTA CRIA CADASTRO AMBIENTAL DAS EMPRESAS

Neste ano de 2012 os empreendedores do Estado de São Paulo que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, além de estarem obrigados a preencher o Cadastro Técnico Federal e pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, agora estão também sujeitos ao Cadastro Técnico Estadual e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo. Na Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados, são apresentadas informações acerca do cadastramento e apresentação de relatório periódico, assim como sobre a taxa e as formas de compensar parte do valor pago ao Estado quando do pagamento do tributo Federal.

 

A Lei estadual paulista nº 14.626/2011, instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais no estado de São Paulo e estabelece a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo. A lei paulista entrou em vigor em fevereiro de 2012.

De modo geral, a legislação paulista espelha a legislação federal que atrela a TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

A legislação determina que o cadastro é obrigatório e deve ser realizado pelas pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades potencialmente poluidoras, bem como aquelas que trabalham com a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente prejudiciais ao meio ambiente.

Aqueles que utilizam de produtos e subprodutos da fauna e da flora também deverão efetuar o cadastro estadual.

A inscrição do Cadastro deverá ser feita conforme os regulamentos do estado, e os meios eletrônicos deverão ser a principal ferramenta para efetuar o Cadastro. O Cadastro Técnico Estadual agregará ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente instituído pela lei federal nº 6.938/1981.

Além do Cadastro, a lei estadual institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo (Taxa Ambiental Estadual).

Assim como na Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Federal, o contribuinte deve pagar o tributo ao fim e cada trimestre. Além disso, deverá apresentar anualmente, até o dia 31 de março, o relatório das atividades exercidas no ano anterior, para controle e fiscalização do órgão estadual competente. O modelo do relatório será definido por regulamento a ser publicado posteriormente.

O valor da taxa será apurado combinando o porte da empresa com a natureza e potencial poluidor das atividades desenvolvidas, variando de R$ 30,00 a R$ 1.350,00 por trimestre. O sujeito ou empresa que não apresentar o relatório no prazo previsto estará sujeito à multa equivalente a 20% do valor da Taxa Ambiental Estadual.

É permitido ainda compensar até 40% do valor devido a título de Taxa ao Estado, com valores pagos a título de Taxas da mesma natureza aos Municípios.

A nova legislação vem na contra-mão do esperado. Primeiramente porque cria um cadastro de natureza idêntica a outro já existente, o Cadastro Técnico Federal, causando mais uma burocracia ao empresário, já saturado de obrigações tributárias.

Faria bem o legislador paulista se observasse o movimento que já ocorre em outros Estados que já há tempos possuem seus Cadastros Técnicos e cobram suas taxas ambientais, compartilhando informações. Minas Gerais, por exemplo, desde de setembro de 2011 unificou seu Cadastro Técnico ao Cadastro Técnico Federal, simplificando o trabalho dos contribuintes sem qualquer prejuízo à arrecadação da taxa.

Além disso, a recém promulgada Lei Complementar 140 de 08 de dezembro de 2011 finalmente trouxe cortes mais claros nas competências ambientais da União, Estados e Municípios, o que também deveria ser observado na cobrança das taxas de fiscalização.

O Almeida Advogadas conta com uma equipe especializada em direito ambiental e está à disposição para orientar seus clientes sobre este e outros assuntos relacionados.

 

Equipe Almeida Advogados

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