A Medida Provisória nº 219 de 30 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2004 (“MP 219”) e convertida na Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2004[1] (Lei 11.051), dispõe sobre o desconto de créditos na apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), da Contribuição para o Programa de Integração Social não-cumulativo (“PIS/PASEP”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social não-cumulativo (“COFINS”).
A Lei 11.051 introduziu diversas alterações, dentre as quais destacamos: (1) o Desconto de Créditos na Apuração da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS; (2) a emissão de Certidão pela Secretaria da Receita Federal (“SRF”) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”); e (3) Redução de PIS/PASEP e COFINS para empresas de Software.
1. Desconto de Créditos na Apuração da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS
O crédito mencionado na Lei 10.501 é aplicável na apuração da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial, relacionados em atos do Poder Executivo, adquiridos no período compreendido entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005.
O percentual de utilização do crédito será de 25% (vinte e cinto por cento) sobre a depreciação contábil e limitada ao saldo da CSLL a pagar, apurado no regime trimestral ou anual, observando-se que as parcelas excedentes não darão direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores.
As pessoas jurídicas poderão beneficiar-se do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o 4º (quarto) ano-calendário subseqüente, momento no qual o valor do benefício deverá ser adicionado a CSLL devida. É importante observar que será devida a CSLL mesmo que no período de apuração, a sua base de cálculo seja negativa.
No tocante ao PIS e a COFINS não cumulativa, a pessoa jurídica poderá optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois) anos, de créditos das contribuições aqui mencionadas, na hipótese de aquisição dos bens indicados por atos do Poder Executivo.
A apuração do crédito de PIS e COFINS através da aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica.
2. Certidão de Tributos e Contribuições Administrados pela Secretaria da Receita Federal e Certidão da Dívida Ativa da União
Durante o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação da Lei 10.051, a SRF e a PGFN, estão autorizadas a conceder Certidão de Tributos e Contribuições Administrados pela Secretaria da Receita Federal e Certidão da Dívida Ativa da União, respectivamente, nas hipóteses em que o contribuinte tenha apresentado pedido de revisão fundado no pagamento integral do débito indicado e pendente de apreciação há mais de 30 (trinta) dias.
É importante destacar que a SRF e a PGFN devem expedir os atos necessários ao fiel cumprimento das disposições contidas na Lei 11.051.
3. Redução de PIS e COFINS para as Empresas de Software
Uma das grandes conquistas do setor de informática (“setor”) foi a inserção, pela Câmara dos Deputados, do inciso XXV, no artigo 10º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de forma a prever a exclusão das receitas auferidas por empresas de serviços de informática, da sistemática da não-cumulatividade e da aplicação das alíquotas de 1,65% para o PIS e de 7,6% para o COFINS, o que significa dizer que o setor passará a ser tributado pelas alíquotas de 0,65% para o PIS e de 3% para o COFINS e pelo regime cumulativo.
As atividades beneficiadas são as relacionados ao “desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas”[2].
É importante destacar que o benefício então concedido não é aplicável às hipóteses de comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.
O Almeida Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
——————————————————————————- – [1] Publicação Retificadora, no Diário Oficial da União, dos dias 04 de janeiro de 2005 e 11 de janeiro de 2005.
[2] Redação Final da MP 219, extraído do site da Câmara dos Deputados.
Fonte: Almeida Advogados