Autor Leonardo Melo
No dia 24 de dezembro de 2018, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta 24 – COSIT, na qual foi consignado que se os recursos mantidos no exterior permanecerem em data posterior à conclusão do processo de exportação, haveria a incidência do “IOF” à alíquota de 0,38%, nos termos do art. 15-B, do Decreto nº 6.306/07.
A referida Solução de Consulta trouxe verdadeira inovação, pois criou uma figura denominada “ciclo de exportação” para justificar a exigência do “IOF” em face de receitas de exportação, em nítida afronta ao próprio Decreto nº 6.306/07 *. Veja-se o trecho abaixo, extraído da Solução de Consulta:
“(…)
11. Nesse rumo, no caso de manutenção dos recursos em moeda estrangeira no exterior, conforme descrito pela Consulente, não há que se falar em liquidação de câmbio, pois não se verifica a ocorrência do fato gerador do IOF-câmbio. Este requer, conforme previsto no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306, de 2007, que a operação necessariamente envolva moeda estrangeira entregue ou posta à disposição em contrapartida à moeda nacional. No entanto, o fato gerador do IOF-câmbio ocorrerá em caso de operações de câmbio relativas ao ingresso, no país, de receitas de exportação de bens e serviços. Neste caso, fica a alíquota reduzida a zero, conforme expressa previsão no art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007 (grifos acrescidos):
Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções: (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
I – nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
12. Todavia, deve-se ter em consideração que após o recebimento dos recursos em conta mantida no exterior encerra-se o ciclo da exportação. Consequentemente, se em data posterior ao depósito o exportador decide remeter os recursos ao Brasil, este envio de moeda não fará parte de um processo de exportação e estará sujeito à alíquota de 0,38%, conforme o Decreto nº 6.306, art. 15-B, caput.
O desrespeito à legislação é evidente, pois a norma desonerativa não prevê nenhuma ressalva, tampouco prazo para que as receitas de exportação, mantidas no exterior ao amparo da Lei nº 11.371/06, sejam convertidas em moeda nacional.
Então, de forma transversa e indevida, a Receita Federal do Brasil busca criar óbice indevido aos exportadores brasileiros. Tal restrição é especialmente potencializada vez que, desde a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.396/13, as Soluções de Consulta COSIT tem efeito vinculante no âmbito da RFB, bem assim pela responsabilidade dos bancos brasileiros quanto ao recolhimento do “IOF”, a partir do entendimento firmado pela Solução de Consulta nº 246/18 – COSIT.
Com vistas a evitar o recolhimento do “IOF”, necessária a busca de amparo judicial, para que as liquidações de contratos de câmbio não sejam indevidamente gravadas por essa tributação, eis que a alíquota aplicável em face das receitas de exportação é zero, nos estritos termos do art. 15-B, inc. I, Decreto nº 6.306/07.
Apoiamos vários de nossos Clientes no afastamento dessa exigência, sendo reconhecido pelo Poder Judiciário que há evidente descolamento entre a prescrição legal e o tratamento trazido pela Solução de Consulta nº 246/18 – COSIT. Naturalmente, estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema aqui apresentado.
Vale ressaltar que em março deste ano a imprensa relatou a mudança. Com destaque no Valor Econômico foi relatado que as seguintes empresas: ArcelorMittal, Biosev e Equinor Equinor Energur do Brasil/Statoil Brasil, foram à Justiça e obtiveram liminares contra o pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre a entrada no país de receitas de exportação.
*Decreto nº 6.306/07:
“Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções: (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
I – nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero; (…)”