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Artigos 2/10/2008

Do Risco da Contratação das Cooperativas como Prestadoras de Serviço

02/10/2008 – Do Risco da Contratação das Cooperativas como Prestadoras de Serviço

As cooperativas podem ser definidas como uma associação de pessoas que, com o objetivo de melhorar suas condições econômicas, se unem com a finalidade de realizar operações ou prestar serviços. Nesse último tipo de cooperativa, as prestações de serviço são realizadas pelos próprios sócios, o que leva a eliminação de intermediários nesses contratos.

Assim, cada vez mais, diversas empresas se utilizam de mão de obra cooperada, visando a diminuição dos custos trabalhistas e dos encargos sociais.

Tendo em vista o aumento do volume de empresas, que se utilizam desse tipo de mão de obra, o número de fiscalizações pelo Ministério Público do Trabalho vêm crescendo recentemente. Essas fiscalizações têm por objetivo a averiguação de eventuais fraudes à legislação trabalhista.

Quando ocorre a constatação da fraude, em razão da presença dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, a prestação de serviço é desconsiderada e a empresa é autuada para o pagamento de todos os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre os valores pagos à cooperativa.

Além disso, o Ministério Público do Trabalho, tem imposto a assinatura de Termos de Ajuste de Conduta (TAC), visando coibir que as empresas, após a autuação, voltem a utilizar-se da mão de obra cooperada, sendo que na hipótese da empresa não aceitar os termos do TAC, são distribuídas ações civis públicas, com pleitos indenizatórios de grande vulto.

Ademais, na esfera Judiciária torna-se cada vez maior o número de cooperados que após a rescisão da prestação de serviço ajuízam ações perante a Justiça do Trabalho, visando obter o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa tomadora de seus serviços.

O entendimento que prevalece no Poder Judiciário Trabalhista é o que reconhece o vínculo empregatício dos cooperados, baseando-se, principalmente, no fato de que estes prestam serviços de maneira exclusiva, diariamente, tendo como superiores hierárquicos os sócios ou empregados da empresa tomadora de serviço, sendo que tais características são idênticas às dos empregados.

Assim, nos casos em que o vínculo é reconhecido, a empresa, além de ser obrigada a fazer as anotações na Carteira de Trabalho, tem que realizar o pagamento de todas as verbas salariais devidas, no período da prestação de serviço, tais como: 13º salário, férias +1/2, FGTS e INSS. Dessa forma, para regularizar a atividade cooperada e resguardar a empresa, aconselhamos a elaboração de contratos de prestação de serviço especificando o pagamento por hora dos cooperados, bem como, que sejam definidos critérios de gestão desses colaboradores, de forma que eles não sejam subordinados a empregados ou sócios da empresa tomadora de serviço.

Nesse mesmo sentido, aconselhamos que a empresa não escolha, em hipótese alguma, os cooperados que irão prestar os serviços, sendo facultado à cooperativa enviar os profissionais que forem mais adequados para a prestação de serviço contratado, tornando assim, a opção pela mão de obra cooperada legalmente viável, sem causar prejuízos financeiros à empresa.

Sugere-se ainda a verificação quanto à legitimidade da Cooperativa, constatando se a mesma promove a retenção e o recolhimento do INSS dos seus cooperados, se realiza corretamente suas Assembléias, se paga corretamente os tributos devidos e ainda, se treina corretamente seus gestores, que precisam desenvolver um importante papel junto aos cooperados, visando evitar indícios de subordinação destes aos profissionais da empresa contratante.

Recomenda-se também que para determinadas atividades que necessitam de profissionais com habitualidade e pessoalidade, não sejam contratadas Cooperativas de Trabalho, sob pena de caracterização do vínculo de emprego e conseqüente pagamento de verbas decorrentes desta relação.

O Almeida Advogados coloca-se à disposição para oferecer todo o suporte jurídico nesse sentido, buscando com isso salvaguardar os interesses das empresas.

Fonte: Almeida Advogados

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