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Artigos 26/9/2013

DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO PODE ESTAR NO FIM

A cada final de ano, não é apenas a expectativa das festas que se aproxima. Num país marcado pela instabilidade legislativa e por uma sempre crescente sanha arrecadatória, o final do ano é sempre aguardado com muita apreensão por parte dos contribuintes, já acostumados com a edição de normas tributárias que mudam a regra do jogo num piscar de olhos. Assim é que, desde 2010, surgem rumores acerca da modificação da regra de dedutibilidade fiscal do ágio oriundo da aquisição de investimentos. Na Newsletter elaborada pela equipe tributária do Almeida Advogados, faz-se uma análise acerca dessa expectativa, bem como em relação ao que a recente edição da polêmica Instrução Normativa n. 1397 pode contribuir para a manutenção ou mudança no panorama atual.

Um dos temas que vem causando muita repercussão dentro do meio jurídico-tributário diz respeito às regras acerca da dedutibilidade do ágio para fins fiscais.

Desde o início do ano de 2010, com a obrigatoriedade de adequação às novas normas brasileiras de contabilidade, as chamadas regras do IFRS (International Accounting Standards Board), há no mercado uma expectativa crescente em torno da edição de uma lei que adeque a seara tributária à contábil. Nesse momento, com a adoção das regras do IRFS pela Lei das Sociedades por Ações1, houve muito temor entre os empresários no que tange à vedação do aproveitamento do ágio.

Não é raro, no Brasil ou no exterior, que existam divergências entre normas tributárias e contábeis. Nesse contexto se insere a obrigação relativa ao Livro de Apuração do Lucro Real (“Lalur”) criada em 1977 para lançamentos de ajuste do lucro líquido, de modo a compatibilizar a escrituração comercial, contábil e fiscal.

Assim, desde 2008 o Brasil adota o “Regime Tributário de Transição” (“RTT”), que instituiu a chamada “neutralidade fiscal” para operações ocorridas durante sua vigência.

Vale esclarecer que, sob o RTT, o ágio já vinha sendo determinado2 nos moldes aceitos internacionalmente: enquadrado inicialmente dentre os ativos tangíveis e/ou intangíveis, e apenas eventualmente, na hipótese de restar saldo residual do preço de aquisição, caracterizado como rentabilidade futura.

A grande novidade com relação a este tema foi a recente publicação da Instrução Normativa (IN) nº 1.397/2013. A Receita Federal finalmente normatizou o entendimento de que as regras contábeis atuais não são aplicáveis para fins fiscais, devendo ser utilizada as regras antigas de contabilidade vigentes até 2007.

Mesmo quer não trate especificamente da questão do ágio, a dita IN deixa claro a existência de duas contabilidades, o que faz com que, para fins fiscais, valham as regras anteriores à entrada em vigor do IFRS, garantindo, por enquanto, a dedutibilidade do ágio tal qual prevista na legislação anteriormente.

Se por um lado restou claro que escrituração contábil não se confunde com a escrita fiscal, mantendo-se, portanto, o entendimento antigo com relação ao direito de aproveitamento do ágio tal como estipulado anteriormente no sistema tributário, por outro, novamente surgem rumores acerca de uma eventual mudança no panorama atual.

Tais rumores, alimentados por uma baixa na arrecadação dos últimos meses, indicam uma intenção do Fisco Federal, em que pese a instrução normativa publicada, em mitigar/subtrair o direito ao aproveitamento do ágio para fins fiscais.

Assim é que, além da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ter parecer favorável à tal mudança proposta, rumores permeiam o cenário político com relação a uma possível Medida Provisória (MP) a ser editada pela Presidente vedando a utilização dos benefícios do ágio.

Vale lembrar que o panorama atual determina a possibilidade de utilização do ágio calculado com base na diferença entre valor de livros e o valor investido, limitado, quando sua justificativa for a rentabilidade futura, em 5 (cinco) anos no mínimo.

É importante ressaltar que, neste cenário, a edição de uma norma atinente ao ágio parece continuar iminente, o que, sob a perspectiva dos investidores, mostra-se pouco desejável, posto que reduziria a possibilidade de seu aproveitamento tributário.

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O Almeida Advogados conta com uma Equipe especializada em Direito Tributário, e coloca-se desde já à disposição para quaisquer maiores esclarecimentos.


1 Lei nº 6.404/76

2 No caso do ágio, o CPC/CVM nº 15 (Resolução CFC nº 1350/11).

 

Equipe Almeida Advogados

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