Com diversas concessões de transmissão de energia elétrica chegando ao final de vigência a partir de 2025, foi publicado, no dia 29 de dezembro de 2022, o Decreto nº 11.314/2022, sinalizando às empresas do setor quanto à necessidade de preparação para as futuras licitações ou pedidos de prorrogação dos contratos vincendos, quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público
A partir do Decreto nº 11.314/2022, fica autorizada a possibilidade de prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, quando uma nova licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público. A Concessionária interessada deverá observar os prazos e condições específicos para prorrogação contratual.
ETAPA 1 – A concessionária deverá requer a prorrogação à Agência Nacional de Energia Elétrica com 36 meses de antecedência do fim do advento do termo contratual [1].
ETAPA 2 – A ANEEL, deverá promover consulta pública específica e fundamentar a inviabilidade ou prejuízo ao interesse público com pelo menos 21 meses de antecedência do fim do prazo da concessão.
ETAPA 3 – Ao Ministério de Minas e Energia competirá a decisão final quanto à prorrogação ou não do Contrato, a qual deverá ser divulgada com antecedência mínima de até 18 meses do fim da Concessão.
ETAPA 4 – O Termo Aditivo ao Contrato de Concessão será disponibilizado à concessionária, e deverá ser assinado no prazo de 210 (duzentos e dez) dias contado da convocação
Alternativamente aos pedidos de prorrogação, o Decreto autoriza a realização de novas licitações de concessões de transmissão de Energia Elétrica, quando a prorrogação não for do interesse da atual concessionária ou a nova licitação não resultar em prejuízo ao interesse público.
A nova licitação poderá incluir, além dos ativos em serviço da concessão em fim de vigência, melhorias, reforços e novas instalações previstas pelo planejamento setorial para garantir a atualidade do serviço, conforme o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica.
Visando preservar a segurança jurídica da atual Concessão e os direitos econômicos da Concessionária, o decreto também prevê que as novas licitações ocorram sem a reversão prévia dos bens, bem como o pagamento da indenização pelos ativos não amortizados pela vencedora do certame e futura concessionária.
Além disso, a norma autoriza a transferência, à futura vencedora, da responsabilidade pela renovação ou substituição de contratos, escrituras e registro de imóveis da antiga concessionária com terceiros, que sejam necessários para prestação do serviço licitado. Em outras palavras, é a nova Concessionária que deverá adotar as soluções fundiárias necessárias à garantia da prestação do serviço.
Em linhas gerais, a promulgação do decreto, já em vigor, busca trazer segurança jurídica para as Concessionárias atuais, para o futuro processo de licitação ou para o processo de prorrogação.
Se impõe ao setor de energia elétrica que se inicie desde já as avaliações e preparativos para os pedidos de prorrogação ou para a participação das oportunidades advindas com as futuras licitações de transmissão de energia, em especial:
a) Prorrogação de prazo de vigência: Avaliação do interesse e preparação de pedidos de prorrogação dos Contratos de Concessão em vigor;
b) Preservação dos direitos econômicos da Concessionária: Quantificação dos investimentos não amortizados nas atuais concessões, de forma a demonstrar a necessidade de prorrogação dos prazos da Concessão ou o valor da indenização a ser paga pela nova Concessionária, em caso de realização de nova licitação; ou
c) Novas licitações: Avaliação do interesse e condições econômicas para a participação em novas licitações, em especial, dos valores dos investimentos e indenizações a serem pagos à Concessionária anterior.
A equipe do Almeida Advogados está disponível para apoiar as empresas do setor que desejam requerer a prorrogação ou participar das futuras licitações, bem como para prestar eventuais esclarecimentos ou dirimir quaisquer dúvidas sobre à matéria.
Por Rafael Zinato Moreira e Pedro Henrique Barbosa Rocha
[1] Art. 11. A Aneel adotará as medidas necessárias para a realização, nos termos deste Decreto, da licitação ou da prorrogação das concessões cujo contrato tenha sua vigência encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da publicação deste Decreto, mantidos os prazos definidos no § 2º do art. 8º e no art. 9º.