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Client Alerts 05/01/2023

Decreto estabelece prazos e requisitos para pedidos de prorrogação das concessões de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, além de autorizar novas licitações

Com diversas concessões de transmissão de energia elétrica chegando ao final de vigência a partir de 2025, foi publicado, no dia 29 de dezembro de 2022, o Decreto nº 11.314/2022, sinalizando às empresas do setor quanto à necessidade de preparação para as futuras licitações ou pedidos de prorrogação dos contratos vincendos, quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público

A partir do Decreto nº 11.314/2022, fica autorizada a possibilidade de prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, quando uma nova licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público. A Concessionária interessada deverá observar os prazos e condições específicos para prorrogação contratual.

ETAPA 1 – A concessionária deverá requer a prorrogação à Agência Nacional de Energia Elétrica com 36 meses de antecedência do fim do advento do termo contratual [1].

ETAPA 2 – A ANEEL, deverá promover consulta pública específica e fundamentar a inviabilidade ou prejuízo ao interesse público com pelo menos 21 meses de antecedência do fim do prazo da concessão.

ETAPA 3 – Ao Ministério de Minas e Energia competirá a decisão final quanto à prorrogação ou não do Contrato, a qual deverá ser divulgada com antecedência mínima de até 18 meses do fim da Concessão.

ETAPA 4 – O Termo Aditivo ao Contrato de Concessão será disponibilizado à concessionária, e deverá ser assinado no prazo de 210 (duzentos e dez) dias contado da convocação

Alternativamente aos pedidos de prorrogação, o Decreto autoriza a realização de novas licitações de concessões de transmissão de Energia Elétrica, quando a prorrogação não for do interesse da atual concessionária ou a nova licitação não resultar em prejuízo ao interesse público.

A nova licitação poderá incluir, além dos ativos em serviço da concessão em fim de vigência, melhorias, reforços e novas instalações previstas pelo planejamento setorial para garantir a atualidade do serviço, conforme o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica.

Visando preservar a segurança jurídica da atual Concessão e os direitos econômicos da Concessionária, o decreto também prevê que as novas licitações ocorram sem a reversão prévia dos bens, bem como o pagamento da indenização pelos ativos não amortizados pela vencedora do certame e futura concessionária.

Além disso, a norma autoriza a transferência, à futura vencedora, da responsabilidade pela renovação ou substituição de contratos, escrituras e registro de imóveis da antiga concessionária com terceiros, que sejam necessários para prestação do serviço licitado. Em outras palavras, é a nova Concessionária que deverá adotar as soluções fundiárias necessárias à garantia da prestação do serviço.

Em linhas gerais, a promulgação do decreto, já em vigor, busca trazer segurança jurídica para as Concessionárias atuais, para o futuro processo de licitação ou para o processo de prorrogação.

Se impõe ao setor de energia elétrica que se inicie desde já as avaliações e preparativos para os pedidos de prorrogação ou para a participação das oportunidades advindas com as futuras licitações de transmissão de energia, em especial:

a) Prorrogação de prazo de vigência: Avaliação do interesse e preparação de pedidos de prorrogação dos Contratos de Concessão em vigor;

b) Preservação dos direitos econômicos da Concessionária: Quantificação dos investimentos não amortizados nas atuais concessões, de forma a demonstrar a necessidade de prorrogação dos prazos da Concessão ou o valor da indenização a ser paga pela nova Concessionária, em caso de realização de nova licitação; ou

c) Novas licitações: Avaliação do interesse e condições econômicas para a participação em novas licitações, em especial, dos valores dos investimentos e indenizações a serem pagos à Concessionária anterior.

A equipe do Almeida Advogados está disponível para apoiar as empresas do setor que desejam requerer a prorrogação ou participar das futuras licitações, bem como para prestar eventuais esclarecimentos ou dirimir quaisquer dúvidas sobre à matéria.

Por Rafael Zinato Moreira e Pedro Henrique Barbosa Rocha


[1] Art. 11.  A Aneel adotará as medidas necessárias para a realização, nos termos deste Decreto, da licitação ou da prorrogação das concessões cujo contrato tenha sua vigência encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da publicação deste Decreto, mantidos os prazos definidos no § 2º do art. 8º e no art. 9º.

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