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Código de Defesa do Consumidor Paulista – Inovação ou repetição?

Autor: Gustavo Passarelli

O novo Código de Defesa do Consumidor Municipal de São Paulo que entrou em vigor em 05/06/2019, estabelece normas de proteção e defesa do Consumidor no âmbito e no interesse local do Município de São Paulo, e define algumas práticas para as relações de consumo, tais como:

  • A não disponibilização de atendimento direto ao consumidor no Município;
  • A cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos bares, restaurantes e casas noturnas;
  • A oferta publicitária que não informa sobre o prazo para entrega de mercadorias;
  • O repasse ao consumidor do custo de emissão de boletos bancários;
  • O estabelecimento de limites quantitativos para a venda de produtos em oferta, entre outras.

Dentre as cláusulas contratuais que passaram a ser consideradas abusivas na cidade de São Paulo, temos:

  • Subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice;
  • Obriguem o consumidor, nos contratos de adesão, a manifestarem-se sobre a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor, sem observância à Lei Geral de Proteção de Dados, dentre outras.

Subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice;

Obriguem o consumidor, nos contratos de adesão, a manifestarem-se sobre a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor, sem observância à Lei Geral de Proteção de Dados, dentre outras.

Apresentados os principais dispositivos trazidos pela Lei, é imprescindível destacarmos que antes mesmo de completar 2 meses de vigência, tem sido objeto de debate a sua Constitucionalidade e ausência de inovações para as relações de consumo.

A questionada constitucionalidade se ampara no artigo 24 da Constituição Federal que prevê a competência da União, Estados e Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre a defesa do consumidor, ou seja, não inclui os municípios, que não podem “disputar” com legislações genéricas ou abrangentes, exceto para tratar de assuntos locais.

Sem dúvida não há interesse do Município em tratar de assuntos mais abrangentes, quando afirma em seu Código ser abusivo exigir caução (ou garantia) para atendimento médico-hospitalar. Isto porque o assunto já está presente em lei federal, além de ser um crime previsto no Código Penal, artigo 135-A, o que é muito pior que um desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor do Município.

Outro detalhe dentro do Código da Cidade de São Paulo que chama a atenção, por sinal o ponto mais curioso, é quando considera cláusula abusiva aquelas que “obriguem o consumidor, nos contratos de adesão, a manifestarem-se sobre a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor, sem observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018”.

A lei citada é nada menos que a Lei Geral de Proteção de Dados, aprovada em 2018, mas que passa por um período de vacância e poderá ser aplicada somente em 2020, o que nos coloca diante de uma exigência da Legislação Municipal de algo que ainda não tem validade.

A bem da verdade é que antes mesmo de completar seu primeiro bimestre de vigência, há diversos dispositivos que podem e devem ser questionados no Poder Judiciário pelas empresas que venham a sofrer penalidades decorrentes desta Legislação Municipal.

O escritório Almeida Advogados conta com equipe especializada em Direitos Civil e das Relações de Consumo, com ampla experiência na defesa dos interesses de seus clientes nas esferas judicial e administrativa, colocando-se à disposição para prestar todo e qualquer esclarecimento a respeito do tema abordado no presente artigo que se faça necessário.

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