A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – foi instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, a qual determinou que as pessoas jurídicas detentoras de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos e aquelas signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior, deveriam pagar a CIDE, numa alíquota de 10%, calculada sobre o valor da remessa para o exterior. Desde sua publicação, estende-se a discussão sobre a incidência dessa contribuição sobre os contratos de licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programas de computador, quando não envolvam a transferência de tecnologia.
Conforme verifica-se do artigo 2º, caput, da Lei 10.168/2000, a incidência da CIDE-Tecnologia está vinculada à ocorrência da transferência de tecnologia. Em regra, a licença de uso de programa de computador, pura e simples, não implica na transferência de tecnologia. Conforme dispõe a Lei do Software – Lei nº 9.609/1998 – para que ocorra a transferência da tecnologia na cessão e licença de uso de programas de computador, há a obrigatoriedade da entrega, por parte do fornecedor ao receptor da tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia. Usualmente, a licença de uso permite apenas a utilização do programa de computador, sem que ocorra, nos termos citados acima, a transferência da tecnologia. No entanto, diante da imprecisão da legislação que regulava a contribuição, muitas empresas do setor acabaram efetuando o pagamento da CIDE, a fim de evitar uma possível autuação. Em 27 de fevereiro de 2007, a Lei nº 11.452, em seu artigo 20, trouxe regra interpretativa acerca da incidência da CIDE. Referido dispositivo acrescentou o parágrafo 1º-A ao artigo 2º da Lei n° 10.168/2000, colocando fim à polêmica sobre a incidência da CIDE sobre os contratos de licença de uso e aquisição de conhecimentos tecnológicos, ao dispor que a contribuição “não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia”. Além disso, a Lei nº 11.452/2007 dispõe que a vigência do referido dispositivo é retroativa a 1º de janeiro de 2006. Todavia, o ponto a se discutir refere-se à retroatividade da norma a 2001, quando entrou em vigor a legislação instituidora da contribuição. Isto, pois, por se tratar de norma de cunho interpretativo, ou seja, uma norma que não modifica uma disposição ou entendimento anterior, mas apenas explica adequadamente a matéria, seus efeitos são retroativos, conforme assegura o Código Tributário Nacional, em seu artigo 106. Pois bem, o artigo 20 da Lei nº 11.452/2007 veio desfazer uma confusão da Lei nº 10.168/2000, esclarecendo algo que já estava na norma. O dispositivo não concedeu novo direito ou isenção, mas veio, tão-somente, esclarecer que a CIDE não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, quando não envolva a transferência da tecnologia. É, portanto, uma regra de cunho interpretativo, uma vez que não modifica uma disposição anterior, mas apenas explica adequadamente matéria controversa, ao confirmar entendimento que se impunha, considerando que não há que se falar em incidência da contribuição quando não configurado seu fato gerador. Ressalte-se que, ao declarar a “não incidência” da CIDE, o artigo 20 do diploma legal não concedeu isenção tributária, mas veio esclarecer que referida contribuição nunca incidiu sobre a hipótese em tela. Não há novo direito, portanto! A doutrina permanece dividida quanto ao caráter do artigo 20 da Lei n° 11.452/06, sobretudo em relação à classificação legal da alteração advinda com o referido dispositivo. Há correntes que afirmam ter o dispositivo cunho interpretativo, por trazer esclarecimento quanto à (não) incidência da contribuição. Por outro lado, há entendimentos de que a alteração trata de isenção, neste caso, não sendo interpretativa por trazer inovação no direito. Caberá, agora, ao Judiciário reconhecer o caráter interpretativo do dispositivo e, conseqüentemente, a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as empresas ao recolhimento da CIDE sobre a remuneração pelo licenciamento de software que não envolva a transferência da tecnologia, desde o princípio da vigência da lei instituidora. O Departamento Tributário do Almeida Advogados permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
Fonte: Almeida Advogados
– Alessandra Nishinari de Mello, e Eduardo Cantelli Rocca