Aparentemente era apenas uma Lei cuja finalidade é a liberação de recursos da União para Estados e Municípios. No entanto, a Lei n° 11.452 publicada em 28 de fevereiro de 2007, trouxe em seu texto uma importante alteração na interpretação do artigo 2° da Lei 10.168, de dezembro de 2000, alterada pela Lei n° 10.332 de 19 de dezembro de 2001, que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE.
O novo dispositivo, em seu artigo 20, introduziu o parágrafo 1º – A no artigo 2º da Lei n° 10.168/2000, determinando que a CIDE não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
Assim, a medida restringe a base de incidência do tributo e deverá reduzir significativamente a carga tributária de grandes consumidores de softwares estrangeiros.
Alvo de inúmeras disputas judiciais, a CIDE sobre royalties foi criada para o financiamento do desenvolvimento tecnológico brasileiro, onerando em 10% a remuneração paga por empresas brasileiras a fornecedores estrangeiros de conhecimentos tecnológicos, basicamente softwares.
Desde a sua criação, através da Lei nº 10.168, de 2000, o fato gerador da contribuição – “transferência de tecnologia”, admitia uma série de interpretações, assumindo um caráter para o fisco de que qualquer licenciamento de software no exterior era fato gerador da contribuição.
Atualmente, com a introdução do parágrafo 1º – A no artigo 2º da Lei n° 10.168/2000, a simples aquisição de um programa de computador não significa transferência de tecnologia, mas apenas uma ferramenta. A efetiva “transferência de tecnologia” somente ocorreria quando o software é adquirido com acesso ao código fonte.
A Lei nº 11.452 deixou clara a diferenciação entre o licenciamento de software com transferência de tecnologia, sujeito a Cide, e sem a transferência, logo isento.
Além disso, já existem correntes que defendam a possibilidade de requerer o ressarcimento do montante recolhido a título de CIDE, anteriormente a introdução do parágrafo 1º – A, trazido pela nova Lei.
Entretanto, esse posicionamento exige cautela diante do disposto no artigo 21 da Lei n° 11.452/2007, que ressalvou a produção dos efeitos da alteração para 1º de janeiro de 2006.
O departamento tributário do Almeida Advogados se coloca à disposição de todos para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Fonte: Almeida Advogados
– Eduardo Cantelli Rocca