As pessoas jurídicas com participação de não residentes no País, fundos de investimento com cotistas não residentes no País e pessoas jurídicas com credores de crédito comercial de até 360 dias em valor igual ou superior a US$ 1 milhão em 31 de dezembro de 2015 devem apresentar ao Banco Central do Brasil até 15 de agosto de 2016 a declaração referente ao Censo Quinquenal de capitais estrangeiros no País.
O Banco Central do Brasil (“BACEN”), através da Circular n° 3.795, de 16 de junho de 2016, estabeleceu as novas regras que regulam os Censos Quinquenal e Anual de capital estrangeiro no País.
Considera-se o Censo Quinquenal como aquele referente às datas-bases de anos terminados em zero (0) ou cinco (5), enquanto o Censo Anual refere-se às datas-bases dos demais anos, lembrando-se sempre que as declarações dos Censos terão como data-base o dia 31 de dezembro do ano anterior1. Nesse sentido, em 2016 deve ser apresentado o Censo Quinquenal, tendo por data base 31 de dezembro de 20152 .
São obrigadas a apresentar a declaração ao BACEN referente ao Censo Quinquenal: (i) pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na respectiva data base; (ii) fundos de investimento com cotistas não residentes na respectiva data-base, por meio de seus administrador; e (iii) pessoas jurídicas sediadas no País com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão, na respectiva data-base.
Por outro lado, devem apresentar a declaração referente ao Censo Anual: (i) pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, na respectiva data-base; (ii) fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e (iii) pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões, na respectiva data-base.
Sem novidades, excepcionam-se3 da obrigação de prestar a declaração, em qualquer um dos Censos, as pessoas naturais; os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
Como visto, o ato normativo preocupou-se fundamentalmente em distinguir os requisitos e particularidades de cada um dos Censos, Anual e Quinquenal, para a declaração de capital estrangeiro no País.
Além disso, uma das principais inovações da Circular 3.795 foi estabelecer o conteúdo compreendido na declaração dos Censos, que consiste em informações relacionadas a: (i) estrutura societária de pessoa jurídica sediada no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes; (ii) dados econômicos e contábeis relacionados a pessoa jurídica sediada no Brasil; e (iii) informações de passivos com credores não residentes no Brasil4.
Vale ressaltar que a manutenção de toda a documentação comprobatória utilizada na apresentação da declaração, em ambos os Censos, é necessária por um prazo de cinco anos da prestação da declaração5. Ademais, fica facultado ao BACEN solicitar informações adicionais, que julgar necessárias a seu critério, para complementação do Censo6.
Dessa forma, é importante que as empresas certifiquem-se se elas se enquadram nos requisitos estabelecidos pela Circular 3.795, assumindo a obrigação de apresentar o Censo Anual e Quinquenal dentro do prazo entre 1º de julho e às 18 horas de 15 de agosto de 2016.
O Almeida Advogados conta com uma equipe especializada em investimento estrangeiro, capacitada para esclarecer quaisquer dúvidas que possam advir do presente texto, colocando-se à disposição para o que se fizer necessário.
1 Circular 3.795, art. 1º parágrafo único e art. 4º, § 1º.
2 A taxa de câmbio em 31 de dezembro de 2015 era de US$ 1 para BRL 3,9042 (compra) e para BRL 3,9048 (venda). Fonte: BACEN.
3 Circular 3.795, art. 4º, § 4º.
4 Circular 3.795, art. 3º.
5 Circular 3.795, art. 5º.
6 Circular 3.795, art. 7º.
Equipe Almeida Advogados