A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa – Lei Complementar nº 123, promulgada em 14 de dezembro de 2006, trouxe normas modificativas em relação aos aspectos societários das empresas. Além das Microempresas, a Lei também dispôs sobre as Empresas de Pequeno Porte, com o objetivo de simplificar o tratamento a elas conferido.
Primeiramente, cumpre-se ressaltar que a lei diferencia esses dois tipos societários a partir da receita bruta de cada um deles, conforme disposto no Artigo 3º, §1º.
Considera-se microempresa aquela que tem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), ao passo que a empresa de pequeno porte, definida no inciso II, é aquela cuja receita bruta anual é superior a R$240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Importante ressaltar que não estão incluídas no regime diferenciado da Lei, não sendo consideradas como micro ou empresa de pequeno porte, dentre outras, as seguintes empresas: (i) as sociedades anônimas; (ii) as sociedades de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (iii) sociedades que participem do capital social de outras pessoas jurídicas; ou (iv) que sejam resultantes ou remanescentes de cisão ou outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores[1].
Inicialmente, na tentativa de desburocratizar e facilitar a gestão, as pequenas empresas foram dispensadas de realizarem as reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas no Código Civil, sendo estas substituídas por decisão da maioria do capital social, isto é, 50% mais um, como dispõe o artigo 70. Porém, existem casos que tal liberalidade não é aplicada, de acordo com o inciso I do mesmo artigo, devendo, os gestores, cumprir o previsto na legislação civil, quais sejam (i) previsão no contrato social da realização destas reuniões e assembléias e (ii) nos casos de justa causa, que ensejam a exclusão do sócio ou quando mais de um sócio coloca em risco a continuidade da empresa por conta de ato grave.
Nesse mesmo sentido, a Lei desobrigou os empresários da publicação de qualquer ato societário, de acordo com o artigo 71, vez que a obrigatoriedade iria de encontro à tentativa de simplificação.
A lei dispôs também sobre a denominação social, de maneira que deverá ser acrescido, à firma ou denominação social das empresas, as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade (artigo 72).
Ainda no contexto de desburocratizar esse tipo societário, a Lei estabeleceu mecanismos de abertura e baixa de inscrição mais simplificados. Nesse sentido, a Lei determina, em seu artigo 8º, a unicidade do processo de registro e de legalização das sociedades, por meio da articulação das competências próprias de cada órgão com aquelas dos demais, buscando compatibilizar e integrar procedimentos a fim de se evitar a duplicidade de exigências.
Outra facilidade apresentada é a possibilidade de baixa da empresa, independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios (artigo 9º). Nesse caso, não há prejuízos às responsabilidades dos sócios ou administradores, as quais, ao contrário do que acontece com as demais empresas, podem ser apuradas após o ato de extinção.
Conclui-se, portanto, que é incontestável a intenção do legislador em simplificar os procedimentos relativos às atividades das Micro e Pequenas Empresas. Porém, como as medidas não têm eficácia imediata, será necessária a efetiva regulamentação, nos três âmbitos do Governo (União, Estados e Municípios), o que pode se tornar uma dificuldade, vez que se estará diante da dependência da visão e interpretação dos legisladores estaduais e municipais.
——————————————————————————- – [1] A listagem completa das exceções à Lei está no Art. 3º, § 4º da mesma.
Fonte: Almeida Advogados