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Artigos 26/7/2005

A Concessão do Visto Permanente para Investidores e Executivos Estrangeiros no Brasil

Uma das principais dificuldades encontradas pelos estrangeiros quando decidem investir no Brasil diz respeito à concessão de visto de trabalho permanente, por parte das autoridades brasileiras, tanto de executivos que venham trabalhar em uma eventual subsidiária, quanto dos próprios investidores pessoas físicas que realizam investimos diretamente no Brasil.

Com vistas a estimular e fomentar a entrada de capitais externos, os novos dispositivos produzidos pelas autoridades nacionais trouxeram algumas inovações para que os investidores/executivos estrangeiros pudessem, a partir da obtenção de critérios menos rigorosos e discricionários, obter seus vistos permanentes no Brasil.

O Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”), por meio do Conselho Nacional de Imigração, distingue os estrangeiros interessados em trabalhar no Brasil em duas modalidades principais, quais sejam: (i) investidor estrangeiro pessoa física; e (ii) estrangeiro que trabalhe no Brasil, com poderes de gestão, tais como Diretores, Gerentes, Administradores, executivos em geral[1].

Desse modo, utilizaremos tal divisão para explicar sucintamente os principais requisitos para a concessão dos vistos de trabalho para estrangeiro em cada uma das modalidades mencionadas:

(i) Investidor Estrangeiro Pessoa Física:

Os requisitos para concessão de visto permanente nessa categoria encontram-se disciplinados pela Resolução Normativa nº 60, de 06 de outubro de 2004.

Em linhas gerais, dois são os requisitos necessários para a concessão do visto de trabalho permanente para os investidores estrangeiros. Enquanto o primeiro deles estabelece um mínimo de investimento a ser realizado no Brasil, no valor total de US$ 50.000,00, o segundo requer a presença física do interessado (ou seu procurador) no escritório regional do MTE, munido de alguns documentos.[2]

(ii) Executivos Estrangeiros:

Dois novos dispositivos passaram a regular a concessão de vistos para estrangeiros que pretendem trabalhar em empresas brasileiras, quais sejam, a Resolução Normativa nº 62, de 08 de Dezembro de 2004[3] e a Resolução Administrativa nº 07, de 06 de Outubro de 2004.

Os requisitos estabelecidos nessas resoluções estão condicionados ao exercício da função exercida pelo estrangeiro na mesma empresa “nacional”, devendo qualquer espécie de alteração ser sempre precedida de anuência do empregador que trouxe primeiramente o funcionário para ingressar em seus quadros.

Nesse caso, surge também a necessidade de aporte de investimentos estrangeiros nas empresas que desejam ter um executivo estrangeiro trabalhando em sua subsidiária brasileira, adotando os seguintes critérios mínimos: (i) US$ 50.000,00 para a indicação de um estrangeiro para a função de administrador, gerente, diretor ou executivo da empresa, demonstrado com as telas do Sisbacen, desde que a empresa crie dez novos empregos durante os dois anos subseqüentes ao ingresso do profissional estrangeiro em sua subsidiária; e/ou (ii) US$ 200.000,00, demonstrado por meio do contrato de câmbio e de alteração contratual/estatutária.

Finalmente, além de uma série de documentos que deverão ser instruídos no processo[4], importante ressaltar a necessidade do estrangeiro ser previamente indicado em documento societário competente para tanto.

Conclusão

Pela análise desse trabalho, há de se convir que as condições para a concessão de visto permanente, especialmente para executivos estrangeiros, apesar de serem extremamente burocráticas, encontram-se disciplinadas em normas emitidas pelo MTE de forma objetiva, o que permite aos investidores estrangeiros terem conhecimento de todo esse processo, garantindo a segurança dos investimentos por eles aportados em suas respectivas subsidiárias.

Esperamos que esses normativos consigam atingir tal finalidade, uma vez que, para o fomento de suas atividades, os investidores se preocupam demasiadamente com questões que fujam da burocracia, do controle ríspido das autoridades governamentais, da indefinição dos procedimentos e, por outro lado, desejam, por diversas vezes, ter empregados de seu país de origem que sejam de sua confiança.

O Almeida Advogados está sempre à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas, bem como para a realização de procedimentos relacionados à matéria objeto deste trabalho.

——————————————————————————- – [1] Não obstante essas duas modalidades, as Resoluções do MTE abrangem requisitos para trabalhadores de alguns mercados de trabalho, tais como: (i) assistência técnica; (ii) instituição financeira; e (iii) empregados marítimos.

[2] Documentos necessários: (i) requerimento próprio do MTE; (ii) contrato social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento; (iii) telas do registro do investimento estrangeiro no Sistema de Informações do Banco Central (“Sisbacen”) ou cópia de contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento; (iv) comprovante original de recolhimento de taxa; (v) recibo de entrega de declaração do Imposto de Renda da empresa receptora dos investimentos; e (vi) procuração por instrumento público (se for o caso de representação)

[3] Outro importante dispositivo dessa resolução faz alusão à desnecessidade do estrangeiro membro do Conselho de Administração da empresa ter residência fixa no país para obtenção de autorização de trabalho a estrangeiro.

[4] Documentos necessários: (i) mesmos documentos apontados para os investidores estrangeiros, (ii) termo de responsabilidade da empresa; (iii) carta de anuência e de credenciamento do BACEN; (iv) informações de salário, (v) qualificação completa (comprovada), escolaridade, experiência profissional; (vi) formulários; (vii) contrato de trabalho contendo o prazo; (viii) dentre alguns outros documentos mencionados na Resolução Administrativa do MTE nº 07.

Fonte: Almeida Advogados

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