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Artigos 06/02/2020

A ANS SE MANIFESTA SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

As agências reguladoras brasileiras começam a se preparar para a LGPD.

INTRODUÇÃO

Com a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD” ou “Lei”) e o processo de estruturação da Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), os órgãos públicos passaram a se manifestar e orientar seus regulados a respeito do tratamento de dados, abrindo espaço para as empresas trabalharem junto aos órgãos em uma melhor gestão de dados no futuro.

Este é o caso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), que recentemente divulgou a Nota Técnica nº 3/2019/GEPIN/DIRAD-DIDES/DIDES (“Nota Técnica”), na qual faz uma breve análise histórica sobre a proteção de dados no âmbito mundial para, então, tratar de maneira sucinta dos principais pontos da Lei brasileira, como os direitos dos titulares e obrigações dos controladores.

ESPECIFICIDADES DO MERCADO DE SAÚDE

Um dos encaminhamentos mais importantes trazido pela Nota Técnica é a implementação de planos de ação, por parte dos regulados, dentro das especificações e cronograma da ANS. Tendo em vista que isto necessitará de deliberação interna e de certa estrutura do órgão, ainda não é vinculante.

DISPENSA DO CONSENTIMENTO PARA O TRATAMENTO DE DADOS

A LGPD tornou o consentimento expresso e por escrito do titular dos dados pessoais a principal regra para tratar os dados de maneira regular. Ocorre que este consentimento pode ser facilmente retirado pelo titular dos dados[1], o que pode gerar danos à empresa e ao mercado.

Nesta linha, a Nota Técnica trouxe aspectos positivos, pois demonstra que a ANS está consciente de que deve haver um equilíbrio entre os direitos dos titulares e a atividade do mercado de saúde. É neste sentido que traz seu parecer sobre a dispensa de consentimento, cujas principais hipóteses destacamos abaixo:

  • Dados necessários para cumprimento de obrigação regulatória e execução de políticas públicas: parte dos dados tratados (a depender do fluxo e finalidade identificados) poderá se pautar na execução de políticas públicas[2] combinada com o tratamento para cumprimento de obrigação regulatória[3], ao invés de se pautar no consentimento. A ANS destaca que, dentre os dados tratados para fins de suas políticas públicas, estão aqueles referentes: (i) aos cadastros de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários (SIB); (ii) aos dados assistenciais da Troca de Informações de Saúde Suplementar; (iii) às informações e documentos utilizados na instrução e defesa em processos administrativos sancionadores da ANS; e (iv) às informações e documentos utilizados na instrução e defesa em processos de apuração de fraude em declaração de saúde para fins de rescisão unilateral de contrato de plano privado de assistência à saúde.
  • Exercício regular de direitos: os regulados ficam autorizados a trocar informações e documentos com a ANS relacionados a processos administrativos sancionadores e de apuração de fraude.
  • Tratamento de dados para tutela à saúde: nos termos dos arts. 7º, VIII e 11, II, “f”, as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão tratar dados de seus pacientes, não apenas no atendimento assistencial, mas também na gestão do cuidado. Com isso, a ANS entende que será possível: (i) compartilhar registros de saúde com os profissionais de saúde para melhorar o cuidado e o resultado em saúde para o paciente; (ii) utilizar informações de saúde para condução de programas de promoção de saúde e prevenção de doenças, bem como para o direcionamento dos pacientes para prestadores mais adequados para seus quadros; e (iii) comunicação à autoridade sanitária de suspeita ou confirmação de doença ou agravo e eventos de saúde pública, como violência doméstica, acidentes de trabalho etc.
  • Legítimo interesse: um dos pontos mais interessantes da nota técnica, é que a ANS reconhece o art. 7º, IX, da LGPD como um guarda-chuva para o tratamento de dados não previsto expressamente em lei. No entanto, cabe destacar que o legítimo interesse não é aplicável ao tratamento de dados pessoais sensíveis.

CONCLUSÃO

A manifestação dos órgãos públicos em relação à LGPD, como foi o caso da ANS, demonstra que há abertura para uma aproximação com as empresas para uma melhor gestão de dados no futuro.

É importante também para entender que em grande nível o tratamento de dados (coleta, retenção, guarda etc.) poderá se dar para cumprimento de obrigações legais e regulatórias. Daí a possibilidade de trabalhar com a ANS por melhores condições para que eles, a partir de regras criadas em conjunto com as empresas, definam cenários mais confortáveis e claros para a operação das empresas.

Abre-se aqui espaço relevante para trabalhos específicos relacionados à LGPD junto à ANS, além da construção de trânsito institucional das empresas junto à agência.


[1] LGPD, art. 18, IX.

[2] LGPD, arts. 7º, III, e 11, II, “b”

[3] LGPD, arts. 7º, II, e 11, II, “a”

Escrito por Leonardo A. F. Palhares e Larissa da Costa Andrade



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