As agências reguladoras brasileiras começam a se preparar para a LGPD.
INTRODUÇÃO
Com a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD” ou “Lei”) e o processo de estruturação da Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), os órgãos públicos passaram a se manifestar e orientar seus regulados a respeito do tratamento de dados, abrindo espaço para as empresas trabalharem junto aos órgãos em uma melhor gestão de dados no futuro.
Este é o caso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), que recentemente divulgou a Nota Técnica nº 3/2019/GEPIN/DIRAD-DIDES/DIDES (“Nota Técnica”), na qual faz uma breve análise histórica sobre a proteção de dados no âmbito mundial para, então, tratar de maneira sucinta dos principais pontos da Lei brasileira, como os direitos dos titulares e obrigações dos controladores.
ESPECIFICIDADES DO MERCADO DE SAÚDE
Um dos encaminhamentos mais importantes trazido pela Nota Técnica é a implementação de planos de ação, por parte dos regulados, dentro das especificações e cronograma da ANS. Tendo em vista que isto necessitará de deliberação interna e de certa estrutura do órgão, ainda não é vinculante.
DISPENSA DO CONSENTIMENTO PARA O TRATAMENTO DE DADOS
A LGPD tornou o consentimento expresso e por escrito do titular dos dados pessoais a principal regra para tratar os dados de maneira regular. Ocorre que este consentimento pode ser facilmente retirado pelo titular dos dados[1], o que pode gerar danos à empresa e ao mercado.
Nesta linha, a Nota Técnica trouxe aspectos positivos, pois demonstra que a ANS está consciente de que deve haver um equilíbrio entre os direitos dos titulares e a atividade do mercado de saúde. É neste sentido que traz seu parecer sobre a dispensa de consentimento, cujas principais hipóteses destacamos abaixo:
CONCLUSÃO
A manifestação dos órgãos públicos em relação à LGPD, como foi o caso da ANS, demonstra que há abertura para uma aproximação com as empresas para uma melhor gestão de dados no futuro.
É importante também para entender que em grande nível o tratamento de dados (coleta, retenção, guarda etc.) poderá se dar para cumprimento de obrigações legais e regulatórias. Daí a possibilidade de trabalhar com a ANS por melhores condições para que eles, a partir de regras criadas em conjunto com as empresas, definam cenários mais confortáveis e claros para a operação das empresas.
Abre-se
aqui espaço relevante para trabalhos específicos relacionados à LGPD junto à
ANS, além da construção de trânsito institucional das empresas junto à agência.
[1] LGPD, art. 18, IX.
[2] LGPD, arts. 7º, III, e 11, II, “b”
[3] LGPD, arts. 7º, II, e 11, II, “a”
Escrito por Leonardo A. F. Palhares e Larissa da Costa Andrade