FEDERAL
STJ nega isenção de juros sobre capital
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu primeiro julgamento sobre o tema, entendeu que as empresas devem pagar PIS e Cofins na distribuição de juros sobre capital. A decisão é da primeira turma da corte. O entendimento frustra a tese de advogados segundo a qual os juros sobre o capital próprio teriam natureza jurídica de dividendos – e portanto, não seriam tributados.
Os juros sobre capital próprio é uma espécie de remuneração a quotistas ou acionistas de uma empresa, em razão do capital investido no empreendimento. Um instrumento muito usado por bancos e sociedades anônimas, mas cada vez menos empregado.
Segundo defendem tributaristas, as legislações do PIS e da Cofins – respectivamente a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003 – excluem da base de cálculo das contribuições lucros e dividendos. "O juro tem natureza de dividendo”. É uma modalidade de distribuição do lucro da empresa. O juro pressupõe uma contraprestação atrelada a um empréstimo, por exemplo, o que não seria o caso dos juros sobre capital próprio. "Mas este nome, juro, causa muita confusão", porém, apesar da decisão do STJ, a disputa ainda não está perdida, pois o que há é uma decisão de turma e os argumentos da Fazenda seriam frágeis.
A coordenadora da representação judicial da Fazenda Nacional no STJ, procuradora Adriana Nogueira Tigre Coutinho, afirma que dividendos e juros sobre capital próprio não se confundem, são institutos diferentes. Adriana defende que, a partir do momento em que o investidor é beneficiário de juros, ele tem receita, acréscimo. E como a legislação não faz qualquer exclusão à incidência de PIS e Cofins sobre esses juros, afirma a procuradora, a contribuições devem ser pagas.
A tese que chegou ao STJ foi também a de que juros e dividendos teriam a mesma natureza jurídica. A primeira turma, ao julgar a questão, porém, entendeu que tratam-se de institutos diversos, com natureza jurídica próprias e regulações específicas. Para a turma, juros sobre capital próprio se caracterizam como receita financeira, e não como lucro ou dividendos.
De acordo com a decisão, dividendos têm previsão na Lei nº 6.404, de 1976, em que se determina a obrigatoriedade de sua distribuição mínima, e estão condicionados ao desempenho da empresa em seu respectivo exercício social. Já os juros sobre capital próprio, de acordo com a Lei nº 9.249, de 1995, apresentam-se como uma faculdade à pessoa jurídica. Para a turma, as leis do PIS e da Cofins não excluem expressamente a incidência das contribuições sobre juros de capital próprio. Por este motivo, não ser possível tributar por analogia.
Fonte: Valor Econômico
Liminar do Supremo indica boas chances da tese da CSLL
O Supremo Tribunal Federal (STF) acenou favoravelmente ao contribuinte em mais uma disputa em torno da redução da base de cálculo de tributos. O pleno assegurou à Embraer uma cautelar para suspender a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre o lucro obtido com exportações. O precedente indica a boa disposição do tribunal com a tese, que aguarda o julgamento definitivo em um recurso extraordinário distribuído ao ministro Marco Aurélio de Mello.
Na cautelar julgada, o pleno suspendeu uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, que negou à Embraer a exclusão das exportações para o cálculo do lucro, para a incidência da CSLL. Trata-se do primeiro precedente do Supremo favorável à tese, que até agora só contava com decisões favoráveis nas primeiras instâncias da Justiça.
Segundo Gilberto Amaral, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), em 2001 a Emenda Constitucional nº 33 declarou a imunidade das receitas decorrentes de exportação de contribuições sociais. Mas a Receita Federal entende que a regra se aplica apenas ao PIS e à Cofins, que incidem sobre receita, e não à CSLL, que incide sobre lucro. "Mas o lucro é uma decorrência da receita", diz Amaral. Pela estimativa do presidente do IBPT, o impacto do fim da CSLL de exportações para o governo deve ser de cerca de R$ 2,5 bilhões – ou 10% da arrecadação total da contribuição. Gilberto Amaral observa que um resultado favorável pode animar outra disputa que está hoje esquecida: a isenção da contribuição patronal ao INSS incidente sobre a folha de salários dos exportadores. "Afinal, a idéia é desonerar a exportação, e a despesa também decorre da receita", diz.
O ministro já suspendeu outras 20 ações sobre o tema para aguardar o resultado. "O julgamento da cautelar indica que os ministros se interessaram pela tese dos contribuintes e deve precipitar o exame do mérito no pleno". O processo já tem parecer do Ministério Público e aguarda apenas a finalização do voto para ir ao pleno.
Fonte: ValorOnline
Débitos atingem bens de sócios
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne os ministros da primeira e da segunda turmas da corte – julgou que sócios ou ex-sócios de um empreendimento podem responder com seus bens por dívidas tributárias caso a empresa mude de endereço e não o altere no contrato social arquivado na junta comercial. No caso julgado pelo STJ, a mudança de endereço foi constatada pelo oficial de Justiça, que não encontrou bens da devedora e muito menos a própria empresa.
De acordo com o procurador-geral adjunto da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller, a seção considerou que ocorreu a dissolução ou o encerramento irregular da empresa, pois há discrepância no endereço do contrato social . Neste caso, a legislação autoriza o redirecionamento da dívida para os sócios, ex-sócios ou administradores do empreendimento. "Esta não é uma situação rara e acaba sendo um instrumento relevante para a Fazenda, no redirecionamento da dívida", afirma Da Soller.
A não-alteração do endereço, se caracterizaria como uma forma de infração à lei. Neste caso, o Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a responsabilização pessoal dos sócios e administradores. Além da infração à lei, o CTN permite a responsabilização quando há atos praticados com excesso de poderes. Mas nestas situações, é preciso comprovar a existência do dolo, o que é mais complicado, segundo advogados. Por isso, na maior partes dos processos que tramitam nos tribunais a Fazenda alega a dissolução irregular para justificar o redirecionamento da ação para os sócios, conforme tributaristas.
Esta é primeira vez que a primeira seção se pronuncia sobre o redirecionamento da execução fiscal em razão de a empresa não funcionar mais no local previsto no contrato social. Este é um cuidado simples que os empresários devem ter para evitar problemas. "Não é algo complicado de ser feito, mas muitas vezes as pessoas não têm noção da importância deste ato". Para ele, porém, o argumento só deveria ser válido se o oficial de Justiça realmente empreendeu esforços para citar a empresa. Se a empresa tomou o cuidado de deixar um aviso na antiga sede com o novo endereço, ou orientações na portaria do prédio, por exemplo, a situação torna-se diferente.
Além deste cuidado, os sócios, ex-sócios ou administradores devem tomar sempre medidas preventivas para evitar problemas. Se uma empresa está em uma situação falimentar, o melhor a fazer, é pedir a falência. "O empresário não deve deixar a empresa inativa". Os administradores devem também tomar o cuidado de sempre pedir uma chancela, por escrito, dos sócios em relação a todos os atos e medidas relevantes que tomar.
Fonte: ValorOnline
Transferência de imóvel de sócios para empresas é passível de tributação
O resultado obtido pelo sócio com a transferência de imóvel do seu patrimônio para integralizar participação no capital social de pessoa jurídica está sujeito à tributação do Imposto de Renda, a não ser que se trate de prédio com duas unidades imobiliárias ou, então, no caso em que a alienação tenha ocorrido após o prazo de 60 meses da averbação da construção do prédio no Registro Imobiliário.
A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num processo em que a Fazenda Nacionalquestionou uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual não havia qualquer intenção de lucro na operação efetivada entre três irmãos do Rio Grande do Sul que repassaram um edifício com vinte e cinco apartamentos para a empresa da qual também eram sócios.
O TRF-4, no caso, considerou que houve simples transferência de patrimônio pessoal para o social da empresa, não se tratando de alienação em sua conformação legal. A decisão desse Tribunal concluía que não se tratava de incorporação típica nos termos do disposto no artigo 28 da Lei n. 4591/64, mas de simples transferência do patrimônio de pessoas físicas dos sócios para o capital social da pessoa jurídica sem qualquer intenção de lucro.
Segundo a Segunda Turma do STJ, é totalmente legítima a atuação do Fisco em tributar a diferença entre o custo de aquisição do imóvel e o valor pelo qual houve a transferência à sociedade. No caso em discussão no STJ, três irmãos compraram e construíram um edifício e alienaram à empresa de cereais Indube, também formada por eles. Para o relator, ministro Castro Meira, não cabe ao Judiciário ampliar a norma tributária para situações ali não previstas.
Fonte: ValorOnline
Suspensa cobrança de CSLL sobre receitas decorrentes de exportações da Embraer
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu no dia 17 de setembro liminar em Ação Cautelar (AC 1738) para que a União não cobre da Embraer (Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A) CSLL (contribuição social sobre o lucro liquido) incidente sobre receitas decorrentes de exportação. Os ministros que participaram do julgamento seguiram voto do ministro Cezar Peluso, relator da ação. Ao todo, foram oito votos favoráveis ao pleito da Embraer.
A decisão é provisória e vale até o julgamento final, pelo STF, de recurso extraordinário que discute a matéria. Os ministros decidirão a extensão da imunidade tributária prevista no artigo 149 (parágrafo 2º, inciso I) da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33/01. A União faz uma interpretação restritiva do dispositivo. As empresas discordam.
Segundo Cezar Peluso, a princípio, a imunidade prevista na Emenda Constitucional nº 33/01 parece excluir a incidência de qualquer tipo de contribuição social sobre receita decorrente de exportações. "Esta liminar me parece devida. Estão presentes neste juízo provisório tanto a razoabilidade jurídica do pedido como o risco de dano de reparação dificultosa à vista da exposição do contribuinte à cobrança do tributo aparentemente inconstitucional", argumentou.
Para a Embraer, a interpretação que a União faz do dispositivo torna inócuo o objetivo do legislador constitucional, que seria o de reduzir o custo Brasil nas exportações e contribuir para o aumento de divisas obtidas com o comércio exterior.
A decisão do STF restaurou sentença favorável à Embraer da 2ª Vara da Justiça Federal de São José dos Campos, em São Paulo, e suspendeu, por sua vez, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que havia dado ganho de causa à União.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Câmara aprova benefícios tributários a indústrias
O Plenário aprovou o Projeto de Lei 2086/07, do Poder Executivo, que substitui a Medida Provisória 382/07 e concede benefícios tributários às indústrias têxtil, moveleira (madeira), de calçados e artefatos de couro e de confecções na compra de bens de capital. A matéria deve ser votada agora pelo Senado.
Os benefícios valem para a compra de máquinas e equipamentos visando ao estímulo de investimentos e à recuperação desses setores, abalados pela valorização do real e pela competitividade dos produtos importados.
A aprovação do projeto foi possível graças a um acordo de lideranças proposto pelo presidente Arlindo Chinaglia para que os setores beneficiados tenham a possibilidade de usufruir dos incentivos previstos na MP, revogada pelo governo dentro do esforço para liberar a pauta do Congresso e votar a prorrogação da CPMF.
Inclusão de setores
Relatado pelo deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS), em nome da Comissão de Finanças e Tributação, o projeto é semelhante à MP. O relator fez duas alterações no texto original. Uma delas inclui os setores de beneficiamento de couro, de madeira, de pedras ornamentais e de fiação entre os que podem pedir empréstimos a juros subsidiados.
A outra mudança retirou do setor de pedras ornamentais a possibilidade de usar os créditos de PIS/Pasep e Cofins na compra de equipamentos e máquinas. Segundo o relator, "os juros e períodos de carência previstos no projeto são competitivos com os do mercado internacional".
Zimmermann também cogitou que a iniciativa possa abrir espaço para a redução de juros a outros setores da economia. "Talvez estejamos abrindo um cenário para que as taxas de todos os setores produtivos sejam mais adequadas à competição no mercado internacional", afirmou, elogiando a iniciativa do governo.
PIS/Pasep e Cofins
As empresas poderão descontar imediatamente créditos do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição ou importação de máquinas e equipamentos. A legislação em vigor permite o desconto na apuração dos tributos em 24 parcelas mensais. Com a mudança, o governo espera reduzir o custo de investimento e estimular a modernização do parque industrial.
Para o deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), que relatou o projeto pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, recomendando a aprovação, o setor têxtil é um dos que mais empregam no Brasil e estava sendo sufocado pela competição da economia chinesa.
O parlamentar ressaltou, entretanto, que a iniciativa é modesta. "Esses incentivos não serão suficientes para atender à demanda dos setores têxtil, moveleiro e calçadista", afirmou, atribuindo a crise nessas áreas ao reconhecimento da China como economia de mercado.
Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ) também recomendou a aprovação do projeto.
Fonte: Notícias AASP
STF deve julgar base de cálculo de importações
Os ministros do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram paralisar nas instâncias inferiores todos os processos que questionem a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins que incide sobre as importações. A medida, chamada de "sobrestamento", foi tomada ontem com base no princípio da repercussão geral e fará com que os casos fiquem retidos nos tribunais de segunda instância até que haja um julgamento final no Supremo sobre o caso.
Dentre os diversos casos que tramitam hoje no Supremo e contestam a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, o da importação diferencia-se dos demais pela tese apresentada. A discussão gira em torno do conceito de valor aduaneiro. A inconstitucionalidade, neste caso, está no fato de uma lei ordinária se sobrepor a um tratado internacional. O tratado é o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GAAT, na sigla em inglês), assinado pelo Brasil em 1994 durante a Rodada do Uruguai, quando foi criada a Organização Mundial do Comércio (OMC).
A incidência de contribuições sobre importações já era, em si, uma discussão à parte, que foi resolvida com a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, que incluiu no texto da Constituição Federal, nos artigos 195 e 149, esta possibilidade. Mas veio então, em 2004, a Lei nº 10.865 – que dispõe sobre o PIS e a Cofins. Diz o artigo 7º da lei que a base de cálculo dos tributos será o valor aduaneiro. O valor aduaneiro deve ser considerado como: "O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições".
A argumentação dos advogados que querem derrubar a inclusão do ICMS na base de cálculo é a de que o acordo GAAT – que foi aprovado no Brasil pelo decreto legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, também de 1994 – estabelece outro conceito para o valor aduaneiro. Este valor integra o custo do transporte, gastos com carga e descarga, seguro e o próprio valor da mercadoria. "Não diz nada sobre outros impostos". Os decretos são superiores na hierarquia das leis, por se tratarem apenas da aprovação de um tratado internacional assinado pelo Brasil – que seria hierarquicamente superior à lei brasileira.
Fonte: Notícias AASP
Justiça obriga Fisco a reincluir empresa em programa fiscal
O Judiciário tem passado a interferir nas decisões de exclusão da Receita Federal com relação as empresas participantes de programas de recuperação fiscal. Neste mês, a empresa de transportes Irga Lupércio Torres conseguiu ser reincluída no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) por meio de uma liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo o advogado da empresa, a decisão pode servir como parâmetro para empresas em situação similar.
De acordo com a pesquisa feita, há apenas seis casos em que as empresas conseguiram ser reincluídas no Refis pela Justiça. O mais comum é que o Judiciário não interfira no parcelamento. Mas essas liminares já têm demonstrado que há uma nova tendência do Judiciário ao flexibilizar a legislação. Há também um único precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável aos contribuintes.
Nos últimos seis anos, das cerca de 129 mil empresas inscritas no Refis 1, 109 mil (mais de 80%) foram excluídas devido à falta de pagamento por três meses consecutivos ou seis meses alternados – uma das determinações do benefício.
A Receita tem sido rígida com relação à exclusão de empresas nos programas de recuperação fiscal. "A Receita considera que o parcelamento é um favor ao contribuinte e acaba sendo muito inflexível. Isso não poderia ser pensado sob esta ótica, o que só colabora para o aumento a dívida ativa."
O Refis 1 conseguiu reaver R$ 6,5 bilhões sobre uma dívida de R$ 43,8 bilhões – um desempenho de 11%. A recuperação fiscal tem sido decrescente. Em 2002, rendeu R$ 1,7 bilhão; no ano passado essa soma caiu para R$ 870 milhões; até agosto de 2007 foram recuperados R$ 485 milhões.
A liminar
Foi a segunda vez em que a Receita tentou excluir a empresa do parcelamento. Em 2002, aempresa foi excluída por diferenças no valor do pagamento no mesmo ano. Depois de ser reincluída, a empresa foi novamente excluída em 2006, pelos mesmos pagamentos de 2002. O advogado entrou com agravo de instrumento no tribunal argumentando que a empresa não poderia ser julgada duas vezes pelo mesmo fato.
Outro problema levantado pelo advogado é que a empresa não foi notificada pessoalmente da exclusão, mas por portaria. "Isso prejudicou a empresa que não tem a obrigação de acompanhar diariamente o Diário Oficial".
A liminar é de 17 de setembro. A desembargadora Maria do Carmo Cardoso tomou como base a documentação apresentada. Isso comprovou que não houve inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados. Ela determinou a imediata reinclusão da empresa ao Refis até o julgamento final do recurso.
Segundo a relatora, pelas Declarações de Informações Econômicas e Fiscais de Pessoas Jurídicas (DIPJs) apresentadas de 2002 a 2005 ficou evidente que a empresa tem como forma de tributação o lucro real. Sendo assim, ela considerou "indevida e ilegal a exclusão de beneficiário do Programa Refis sem a regular e apropriada notificação prévia, uma vez que a ciência dos procedimentos que culminam com o respectivo afastamento do Programa não pode ser presumida".
Ela ressalta que "não é razoável que a contribuinte permaneça, diariamente consultando a internet ou o Diário Oficial da União para manter-se informada quanto à sua situação perante o Fisco, mesmo que adimplente"
Fonte: Notícias AASP
ESTADUAL
Fisco paulista notifica 93 mil empresas por cartão de crédito
O fisco paulista desencadeou em 26 de setembro a operação Cartão Vermelho em todo o estado para notificar mais de 93.600 empresas paulistas que efetuaram em 2006 operações com cartões de crédito ou de débito e declararam valores inferiores nas suas informações fiscais.
Em 2006, esses contribuintes declararam ao fisco operações no montante de aproximadamente R$ 11,2 bilhões.
As administradoras de cartão, por sua vez, informaram que em 2006 repassaram R$ 24,2 bilhões relativos a vendas para estes estabelecimentos.
Os indícios são de uma sonegação fiscal, em 2006, de R$ 1,5 bilhão. As primeiras 400 notificações foram entregues ontem por 800 agentes fiscais de renda da Secretaria da Fazenda – 180 notificações na Grande São Paulo.
Cinco dias para esclarecer
Quem foi notificado na primeira etapa da Operação Cartão Vermelho terá cinco dias para prestar informações a respeito das suas operações. Estes contribuintes podem pagar eventual débito com o fisco paulista aderindo ao Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS (PPI do ICMS).
O contribuinte que ainda não foi notificado pelo fisco na Cartão Vermelho e que desejar parcelar os débitos informando espontaneamente o valor, também poderá aderir ao PPI do ICMS.
O programa de parcelamento abrange débitos correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 e termina no próximo domingo, dia 30 de setembro.
O ingresso no programa é feito apenas por sistema disponível na Internet, no endereço www.ppidoicms.sp.gov.br e acessado com a senha que todo contribuinte do ICMS já tem.
Arquivos digitais
Desde março de 2006, as administradoras de cartões ficaram obrigadas a apresentar ao fisco paulista os arquivos digitais referentes aos recebimentos dos estabelecimentos credenciados para operar com cartões de crédito e débito. Até o dia 20 de cada mês, as administradoras fornecem os arquivos digitais relativos às operações do mês anterior.
Suspensos dispositivos de lei paranaense que concede benefícios fiscais
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concedeu pedido de liminar feito pelo governador do estado do Amazonas, Eduardo Braga, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3936. Nela, são contestados dispositivos de norma paranaense que, conforme o governador, acirram a guerra fiscal entre os estados e criam vantagens tributárias (ICMS) inconstitucionais para produtos da indústria de processamento eletrônico de dados do Paraná em detrimento dos similares fabricados na Zona Franca de Manaus.
Com a decisão, ficam suspensos o artigo 2º da Lei paranense 10.689/93 e incisos do artigo 50 do Regulamento do ICMS (RICMS) do estado do Paraná (Decreto Estadual nº 5.141/2001), acrescentados pelo Decreto estadual nº 986/07.
O requerente afirma que o estabelecimento de alíquotas diferenciadas em razão do local da industrialização dos produtos e das características do contribuinte viola o artigo 152 da Constituição Federal. Este dispositivo dispõe que é vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
De acordo com o governador do Amazonas a legislação paranaense é uma contra-ofensiva a benefícios tributários concedidos pelo governo de São Paulo. Recorda que, em dezembro passado, o governo paulista mudou a resolução que tributava os produtos de informática, automação e telecomunicações com 12% de ICMS nas operações internas.
Como conseqüência, monitores de vídeo fabricados na Zona Franca de Manaus sob o regime da Lei nº 8.387 (dispõe sobre a Zona Franca de Manaus) sofreram tributação de 18% nas operações internas em São Paulo. Ressalta, ainda, que os produtos fabricados em São Paulo ou em outras localidades do território nacional ao abrigo da Lei federal 8.248/91 (dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências) são tributados, nas mesmas operações internas, pela alíquota de 7%.
Além disso, a lei paulista faculta ao contribuinte, para compensação, em substituição ao crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores, relativamente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, valer-se de importância resultante da aplicação de percentagem fixa. Como o crédito foi fixado também em 7%, equivalente à aplicação de 7% do tributo, o fabricante paulista de produtos de processamento eletrônico foi beneficiado com a ausência de débito final de ICMS.
No mesmo sentido, o governo paulista introduziu em favor dos fabricantes de produtos de informática, entre os quais monitores de vídeos e telefones celulares, um crédito fiscal-financeiro de 4,5% sobre o valor da operação da saída, em relação às operações de exportação para exterior, sobre as quais não incide ICMS.
Essa legislação levou indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus a se prepararem para migrar para São Paulo ou, pelo menos, a distribuir a produção entre os dois Estados, segundo alega o governo amazonense.
Voto do relator
“Parecem-me bastante plausíveis as alegações do requerente de que o estado do Paraná, diante da reedição – pelo estado de São Paulo – das normas impugnadas tenha se valido do Decreto estadual 986 para, em contra-ponto à legislação fiscal paulista, criar seus próprios benefícios e incentivos fiscais”, disse o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes.
Segundo ele, o caso em questão ainda é peculiar, pois é possível perceber que a atitude do estado do Paraná em relação à legislação do estado de São Paulo, estaria legitimada pelo artigo 2º da Lei estadual 10.689. O ministro afirmou que esse dispositivo da lei estadual “traduz, em verdade, uma permissão legal para que o estado do Paraná, por meio do seu Poder Executivo, se defenda da guerra fiscal, repelida amplamente pela jurisprudência do Supremo”.
Gilmar Mendes entendeu que está configurada, nesse ju&