Justiça exclui ICMS de cálculo do PIS/Cofins
Fonte: Folha de Londrina
A Justiça Federal de Londrina determinou em sentença a desvinculação do ICMS na base de cálculo para recolhimento do PIS e da Cofins. A decisão beneficia um distribuidor que também atua no varejo de material de construção que, desde que a ação foi impetrada em setembro do ano passado, passou a fazer o recolhimento do tributo em juízo. Noentendimento do juiz Cleber Sanfelici Otero, da 3 Vara Federal, não há como considerar o ICMS retido e recolhido no regime de substituição tributária como receita bruta de vendas ou faturamento. A decisão pode beneficiar todos os estabelecimentos comerciais que vendam qualquer tipo de produto e que não estejam enquadrados no Simples.
A alíquota de ICMS varia conforme a mercadoria e é diferente para cada Estado da União. Além disso, o imposto está embutido no preço final dos produtos. Quando a venda é efetivada o ICMS é repassado diretamente aos governos estaduais, não incidindo sobre a receita das empresas. Mesmo assim, o recolhimento do PIS/Cofins é feito sobre o total bruto da receita, incluindo o valor do ICMS. Na sentença, o juiz argumentou que ''a incidência de PIS e Cofins sobre tal valor (ICMS) é absolutamente ilegal, já que se faz sobre base não prevista no texto da Constituição nem das leis que regem a matéria''.
Segundo o advogado Luís Eduardo Neto, autor da ação, a sentença irá trazer para a empresa uma economia de 12% sobre o pagamento de PIS/Cofins, uma vez que a alíquota média de recolhimento é de 12%. No entanto, o entendimento da Justiça Federal de Londrina não é inédito. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem a mesma interpretação do assunto, de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da Cofins. Embora não tenha sido julgado pelo STF, seis ministros – do total de 11 – já deram parecer favorável à questão, incluindo o relator Marco Aurélio de Mello. Por enquanto, apenas um ministro negou provimento e mesmo que os outros quatro acompanhem a negativa, a matéria já ganhou a maioria.
''Por isso, a tendência é que a decisão do STF se mantenha'', salienta Eduardo Neto. Ele acrescenta que também está em discussão na ação a possibilidade de ressarcimento à empresa do recolhimento indevido, se for mantida a ilegalidade. O pedido é de devolução do imposto pago irregularmente nos últimos dez anos. O novo Código Tributário Nacional, que entrou em vigor no ano passado, prevê o direito ao ressarcimento dos últimos cinco anos. ''O nosso entendimento é que o imposto foi recolhido indevidamente quando o antigo código estava em vigor'', explica. A sua previsão é que o trâmite da ação, em todas as instâncias, demore cerca de cinco anos.
STF discute prazo para União contestar valor de tributo
Fonte: Revista Consultor Jurídico | Data: 26/6/2007
O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir se a homologação tácita nos casos de pagamento antecipado de tributos vale para tributos recolhidos antes de 2005. Se entender que sim, a União perde os dez anos de que dispunha para contestar os valores recolhidos — cinco anos até a homologação e mais cinco até a prescrição do direito.
A discussão é travada em Recurso Extraordinário apresentado pela União contra a empresa Labtec — Laboratório Foto-Digital e Comércio. Os ministros irão decidir se a Lei Complementar 118/05 retroage para os tributos pagos antes ou não. Em princípio o Supremo discute o pagamento do PIS, mas a decisão pode atingir outros tributos.
Para a União, a lei não pode retroagir. Portanto, o prazo para contestar esses tributos teria de ser de 10 anos. A 2ª Turma do Supremo deveria analisar o recurso nesta terça-feira (26/6), mas decidiu remeter a questão para o Plenário julgar. Os ministros vão discutir a constitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118. RE 482.090
25/06/2007 – 20:07 – Supremo decide que empresas terão de repor IPI
Por dez votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25) que a União poderá reaver o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) das empresas que compensaram tributos com créditos de matérias-primas em que incide alíquota zero ou naquelas não-tributadas. A cobrança só poderá ser feita nos casos dos pagamentos não realizados nos últimos cinco anos, prazo de prescrição de tributos.
O julgamento desta tarde durou pouco mais de três horas e debateu questão de ordem proposta por duas empresas que perderam, em fevereiro deste ano, o direito de creditar o IPI na aquisição de matérias-primas tributadas sob os regimes da alíquota zero e da não-tributação. Na ocasião, ao julgar Recursos Extraordinários (REs 370682 e 353657) interpostos pela União contra as empresas, o STF decidiu, por seis votos a cinco, que a Constituição Federal não dá direito a crédito se não for pago imposto na compra das matérias-primas tributadas sob esses dois regimes.
Essa decisão do Supremo mudou orientação anterior da Corte que, em 2002, ao julgar caso similar, proferiu decisão favorável aos contribuintes. Em vista disso, as empresas alegaram que o Supremo estaria modificando sua jurisprudência em relação à matéria. Por isso, cobrar os tributos creditados por força de decisões judiciais anteriores ao novo entendimento da Corte seria penalizar os contribuintes retroativamente e violar o princípio da segurança jurídica.
Apesar do voto favorável do ministro Ricardo Lewandowski, que levantou a questão de ordem perante o Plenário, a tese das empresas não vingou. Somente Lewandowski viu razoabilidade no argumento de que houve uma mudança abruta no entendimento do Supremo sobre o assunto e, para evitar prejuízo às empresas e salvaguardar o princípio da segurança jurídica, seria necessário que a decisão do início do ano só tivesse efeito para o futuro.
Os demais integrantes da Corte entenderam que não houve uma “virada jurisprudencial na matéria”, para citar palavras do ministro Sepúlveda Pertence. Segundo ele, o que ocorreu foi uma “reversão de precedente” em virtude da mudança de composição do Supremo e da longa rediscussão do assunto.
O ministro Marco Aurélio, primeiro a abrir divergência em relação a Lewandowski, ponderou que a premissa das empresas era falsa, já que o Supremo não havia proferido decisão final, sem possibilidade de recurso, sobre a matéria.
Ele disse ainda que permitir que as empresas que ingressaram em juízo obtivessem o direito de não devolver o que haviam creditado seria uma “manifesta injustiça” para com a sociedade e as demais empresas que pagaram o tributo. “Contribuintes que ingressaram em juízo conseguirão o implemento do crédito, embora à margem da autorização normativa constitucional, como se essa não estivesse em vigor desde 1998.”
Eros Grau comentou que as empresas que não pagaram o tributo o fizeram “por sua própria conta e risco”. Para ele, permitir o não pagamento do IPI no caso em discussão seria um “autêntico non sense” e um “negócio da China para os contribuintes”, já que não havia jurisprudência pacificada e coisa julgada sobre o assunto.
ESTADUAL
Microempresas paulistas podem perder a isenção do ICMS
Fonte: Diário do Comércio | Data: 25/6/2007
Cerca de 600 mil microempresas paulistas correm o risco de perder a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com a entrada em vigor do Supersimples, no próximo dia 1º de julho. A poucos dias para o novo regime de tributação das micros e pequenas empresas começar a valer, o governo de São Paulo ainda não tomou a iniciativa para manter o benefício fiscal previsto pelo Simples Paulista, que isenta as companhias com faturamento anual até R$ 240 mil do pagamento do imposto. Se perderem essa regalia, elas passarão a recolher 1,25% sobre suas vendas, correspondente à alíquota do ICMS, incorporada ao Supersimples.
Um dispositivo da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que tem o Supersimples como um de seus capítulos, autoriza governadores e prefeitos a manter benefícios tributários ao segmento por ato normativo. Assim, podem reduzir ou abrir mão das alíquotas do Imposto sobre Serviços (ISS), no caso dos municípios, e do ICMS, no dos estados, incorporadas ao Supersimples.
O Estado do Paraná, por exemplo, antecipou-se e enviou ao Legislativo um projeto de lei, já aprovado em primeira discussão, mantendo a isenção do ICMS para empresas com faturamento de até R$ 30 mil por ano. O benefício fiscal atinge 154 mil empresários. O mesmo caminho foi seguido pelos estados do Espírito Santo e Minas Gerais, que já encaminharam propostas ao Legislativo mantendo benefícios e isenções anteriores, inexistentes no novo regime de tributação.
Conversa – De acordo com o consultor Julio Durante, do Sebrae-SP, há tempos a entidade vem negociando com o governo paulista a continuidade das isenções. "Apresentamos proposta para um projeto de lei estadual e um estudo mostrando que a manutenção dos benefícios não traria impacto negativo na arrecadação", informa. De acordo com o consultor, a proposta foi bem recebida pelo governo. Mas ainda não houve sinal de que a reivindicação será acatada. "Nesse aspecto, São Paulo está atrasado em relação a outros estados", admite.
Mais otimista, a advogada Tiziane Machado, da Machado Advogados e Consultores Associados, espera que até o final deste mês o governo edite um decreto ou envie à Assembléia Legislativa um projeto de lei, ratificando a continuidade da atual isenção.
Se isso não ocorrer, a advogada prevê uma avalanche de ações no Poder Judiciário. "Pelo menos em relação a 2007, as empresas têm direito ao benefício", analisa. Nesse caso, um dos argumentos a serem usados nas ações é que nenhum imposto pode ser aumentado ou instituído no mesmo ano de alteração da lei. Tiziane também ressalta que se o Estado de São Paulo optar pelo fim da isenção terá de editar um decreto prevendo isso.
Essa não é a opinião do gerente da área fiscal da consultoria Confirp, Welinton Motta. Para ele, é quase certo que as microempresas paulistas perderão a isenção. Ele entende que a Emenda Constitucional nº 42/03 retirou dos estados e municípios a competência para legislar sobre o ICMS e o ISS. "Se o estado isentar somente os contribuintes do Supersimples, está invadindo competência da União", diz
Para o consultor, embora a entrada em vigor do Supersimples signifique um pequeno aumento da carga tributária para quem era isento do ICMS, ainda é o melhor regime de tributação, principalmente para os comerciantes e industriais. Para o setor de serviços, entretanto, a realidade é bem diferente. "Para essas empresas, será um duro golpe", avisa. Dependendo do ramo de atividade, o aumento na carga tributária será enorme e poderá chegar até a 250%.
MUNICIPAL
SP – Contribuinte em débito com a Prefeitura ficará fora do Supersimples
Fonte: Prefeitura de São Paulo | Data: 15/6/2007
Novo regime diferenciado para as Micro e Pequenas Empresas obriga contribuinte a renegociar dívidas. Quem deve à Prefeitura de São Paulo pode aderir ao PPI e parcelar débitos em até 10 anos, com redução de juros e de multa.
A Lei n.º 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, entra em vigor a partir de 1.º de julho, com o objetivo de facilitar a vida das empresas.
Contribuintes que pretendem aderir ao novo regime de tributação, no entanto, precisam ficar atentos a algumas normas para não serem barrados no momento da adesão. Somente poderão optar pelo Supersimples as microempresas e as empresas de pequeno porte (assim consideradas aquelas com receita bruta anual máxima de R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00, respectivamente), desde que não haja nenhum impedimento legal. Não poderão ingressar no Supersimples, por exemplo, empresas que possuem débitos com os Fiscos Federal, Estadual ou Municipal.
Para aderir à nova sistemática de tributação, empresas localizadas no Município de São Paulo, em atraso com a Prefeitura, precisam regularizar todos os débitos com vencimento até maio de 2007, incluindo o Imposto sobre Serviços (ISS), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITBI), Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF), extinta em 2002, Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) e Taxa do Lixo (TRSD/TRSS).
Adesão ao PPI pode resolver problema
Uma boa opção para o contribuinte regularizar as obrigações com a Prefeitura de São Paulo é o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), que permite a liquidação de débitos tributários e não-tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2004, em condições bastante favoráveis. O prazo para adesão ao PPI vai até o dia 06 de julho. “O programa possibilita o pagamento dos débitos com redução de 100% dos juros de mora e de até 75% da multa para a quitação em parcela única. No pagamento parcelado, é oferecida redução dos juros de mora de 100% e de até 50% da multa”, explica Ronilson Bezerra Rodrigues, Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo.
O contribuinte poderá parcelar os débitos em até 10 anos, desde que o valor da parcela mensal não seja inferior a R$ 50,00, para pessoa física, e de R$ 500,00, para pessoa jurídica. No caso de pessoa jurídica, o prazo de parcelamento poderá ser superior a 120 meses, de acordo com o faturamento da empresa e desde que haja garantia real para o débito.
A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado, que já soma mais de R$ 137 milhões em dívidas renegociadas, deve ser feito até o dia 6 de julho pela Internet, no site do Programa de Parcelamento Incentivado. Em caso de dúvida, está disponível o serviço de atendimento pelo telefone 156.
Fonte: Almeida Advogados, Setor Tributário