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Client Alerts 15/10/2006

notícias, Legislação e Jurisprudência (4)

RESOLUÇÃO Nº 33 DO SENADO E A DÍVIDA ATIVA

Muito se tem escrito e publicado sobre a Resolução nº 33, de 2006, do Senado Federal, que inaugurou no Brasil a terceirização da cobrança de valores inscritos em dívida ativa de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dado o caráter pioneiro e desassombrado com que aborda o assunto. Como se trataria, em princípio, de um serviço público, só aos procuradores das respectivas Fazendas Nacional, estadual e municipal caberia a representação na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em dívida pública.

O óbice existente seria de natureza constitucional, pois a Constituição Federal é enfática neste sentido, eis que a interpretação de seu artigo 131, parágrafo 3º seria extensível à advocacia pública das entidades de natureza estatal, havendo, no entanto, uma saída para as dívidas públicas de natureza não tributária, que poderiam, perfeitamente, ser objeto de delegação e até mesmo de comercialização de recebíveis.

No Japão, por exemplo, praticamente todos os serviços públicos do governo poderão ser oferecidos à iniciativa privada em regime de concorrência, na maior reestruturação do setor público da história do país. Uma recente lei japonesa, em vigor desde julho deste ano, permite que os serviços públicos sejam testados pelo mercado para que se avalie se poderiam ser melhor administrados em mãos de pessoas de direito privado.

Em verdade, o artigo 131, parágrafo 1ª da Constituição Federal confere à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o privilégio de representação da União, mas só para a execução da dívida ativa, vale dizer, só para a sua representação em juízo. Só que, quando o volume físico das dívidas a serem cobradas chega a um montante bastante elevado (como, aliás, acontece com a dívida pública, inclusive a de natureza tributária), antes de pensarem em um ajuizamento, os agentes financeiros tentam receber o máximo amigavelmente, acionando os devedores e persuadindo-os, particularmente, a liquidarem seus débitos pela via amigável.

Esta atuação extrajudicial, a ser exercida por particulares, poderia ter lugar mesmo tratando-se de dívida ativa de natureza tributária? Possivelmente isso é o que estará acontecendo com as instituições financeiras, a partir da novel resolução do Senado, isto é, estarão promovendo, tão somente, a cobrança amigável da dívida ativa de natureza tributária direta ou indiretamente, através de suas assessorias de cobrança, sem, ao menos, cogitarem de ajuizar nenhum procedimento judicial a respeito, em face do contribuinte inadimplente.

Não se alegue que, se adotada a Resolução nº 33 do Senado, haveria a quebra do sigilo fiscal, podendo os bancos utilizar o cadastro dos inadimplentes para a análise na troca de concessão de crédito. Seria um verdadeiro "Big Brother" contra o contribuinte, como afirmou o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape).

Neste particular, muito mais devastadores têm sido os efeitos da penhora on line, quando se sabe que o magistrado, via Banco Central (Bacen), possui licença para entrar nas contas bancárias das empresas, congelando o seu saldo positivo, mediante o bloqueio eletrônico de tantas contas quantas as empresa tiverem, paralisando-as pelo perverso garrote financeiro a que são submetidas.

A solução alvitrada, ademais, atende a uma nova perspectiva do Estado moderno, qual seja a de se socorrer de soluções e de entidades privadas que o auxiliem a cumprir fielmente seu papel constitucional, como já o faz, a propósito, com as parcerias público-privadas (PPP) e com a própria franquia pública, como a da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).

Fonte: Valor Econômico.
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JUÍZES TERÃO ACESSO ONLINE AOS DADOS DA RECEITA

O Secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, apresentou nesta quinta-feira (28/9) o novo programa Infojud, que permitirá aos juízes da Justiça Federal o acesso online à base de dados da Receita.

"O projeto trará agilidade e transparência à Justiça Federal. O processo é mais seguro do que o adotado hoje, na base do papel", assegurou. O presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho de Justiça Federal, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, adiantou que o programa será "mais uma importante ferramenta para o Poder Judiciário".

O sistema Infojud já está em funcionamento na Justiça Federal do Paraná. Até quarta-feira (27/9), já haviam sido registrados 181 acessos pelos 114 usuários cadastrados (sendo 110 juízes federais e quatro servidores). Na 1ª Região, o sistema está na fase de testes em três Varas Federais de Execução Fiscal (11ª, 18ª e 19ª), com cinco usuários cadastrados.

Jorge Rachid explicou que o sigilo é a grande preocupação de todos, mas garantiu que há "certeza de que a proteção ao sigilo dos dados é absoluta". Os dados da Receita Federal serão enviados diretamente para a caixa postal eletrônica do juiz que os solicitou.

No Paraná, o acesso dos juízes aos dados da Receita Federal é feito com uma senha. No Distrito Federal, o acesso dos juízes ao Infojud será por intermédio de certificado digital.

Fonte: Consultor Jurídico
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RECEITA ESCLARECE DÚVIDA SOBRE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA

A Solução de Consulta nº 5, de 2006, publicada pela Receita Federal esclarece qual é o percentual de lucro que deve ser usado por empresa que, dentro do sistema de preço de transferência, utiliza o chamado preço de revenda menos lucro (PRL). O preço de transferência é uma sistemática usada pela Receita Federal para evitar a manipulação de preços de importação e exportação em operações realizadas entre empresas vinculadas. Assim, evita-se que a empresa possa reduzir seu lucro no Brasil e, por conseqüência, pagar menos imposto.

A consulta foi realizada por uma empresa que importa produto que, antes da venda no Brasil, é adaptado, ou seja, é embalado e recebe rótulos, por exemplo. A Receita estabelece dois percentuais de lucro que devem ser aplicados no cálculo do preço de transferência. Um é de 20% para as empresas que importam e revendem o mesmo produto no mercado interno. O outro é de 60% para aquelas que importam a matéria-prima e revendem o produto final. A dúvida que existe em relação à questão, conforme tributaristas, é a situação daqueles que tem que adaptar o produto, como uma nova embalagem, por exemplo, para a revenda no mercado interno. A solução de consulta esclarece que o percentual deve ser de 60%.

Fonte: Valor Econômico.
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EMPRESAS CONSEGUEM NA JUSTIÇA REDUZIR PIS/COFINS DE IMPORTAÇÃO

As empresas que foram ao Judiciário para contestar a incidência do PIS e da Cofins sobre produtos importados têm conseguido reduzir a base de cálculo das contribuições, ou seja, diminuir o valor a ser pago no desembaraço das mercadorias. Há diversas decisões de mérito na primeira instância da Justiça que determinam a exclusão do PIS e da Cofins e também do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições. Decisões desse tipo asseguram uma redução de 1% a 2% na carga tributária criada sobre as importações, calculada em 11,5%. Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), há poucas decisões de mérito e, em maior número, decisões que confirmam ou suspendem liminares.

A cobrança de PIS e Cofins sobre importações foi criada em 2004 pela Lei nº 10.865. Na época, muitas empresas entraram na Justiça para contestar não só a fórmula de cálculo, mas também a constitucionalidade da lei. A Justiça, porém, tem confirmado que a lei é constitucional. Já a argumentação sobre a base de cálculo tem sido aceita. A fórmula de cálculo não é a simples aplicação das alíquotas do PIS e Cofins, que equivalem a 9,65%, sobre o valor da importação. Trata-se de um cálculo que envolve o Imposto de Importação, o ICMS, o valor aduaneiro e o próprio PIS e Cofins – que incidem sobre eles mesmos.

O que os contribuintes argumentam é que o conceito de valor aduaneiro (valor do bem importado) adotado pela Lei nº 10.865 ultrapassa o conceito fixado pela Constituição Federal. Nesse sentido, o valor a ser usado no cálculo seria apenas o da mercadoria importada, ou seja, da transação internacional. Dentre os TRFs apenas o da quarta região, com jurisdição nos três Estados do sul do país, possui decisões de mérito. Na corte, os contribuintes têm vencido. Nos demais tribunais, as decisões analisam apenas liminares, caso da segunda e quinta região. A discussão ainda não chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com um levantamento do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBPT), existem hoje 2.154 ações que pedem a não-incidência das contribuições na importação, juntamente com o pedido de redução da base de cálculo, em tramitação no país. Os valores discutidos envolvem cerca de R$ 1,54 bilhões.

O presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, afirma que a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, discutida atualmente do Supremo Tribunal Federal (STF), se resultar em decisão favorável ao contribuinte, afetará diretamente a discussão sobre PIS e Cofins na importação.

"O ICMS também não integra a importação, só integra para fins fiscais", afirma. Para Amaral, caso o Supremo decida a favor do contribuinte, o número de ações sobre PIS/Cofins na importação deve crescer bastante.

Fonte: Valor Econômico.
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REFIS 4 – NOVO PROGRAMA DE PARCELAMENTO PARA PEQUENAS EMPRESAS

A nova lei do Super Simples (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa), em aprovação no Senado, prevê no artigo 79 que será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei, parcelamento, em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

Este parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.

As principais vantagens em relação ao Refis 3 se referem aos valores mínimos de cada parcela, débitos vencidos até 31.01.2006, débitos federais, estaduais e municipais e também o parcelamento de débitos de responsabilidade dos titulares ou sócios.

Fonte: Resenha de Notícias Fiscais 
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PGFN CRIARÁ ‘RATING‘ DA DÍVIDA ATIVA PARA RECUPERAR CRÉDITOS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve preparar em 2007 um "rating" da dívida ativa da União, criando uma classificação da possibilidade de recuperação dos débitos e limpando do estoque dívidas irrecuperáveis ou simplesmente inscrições inconsistentes – valores errados ou devedores desaparecidos. Com a depuração da dívida, a procuradoria quer direcionar o trabalho para as dívidas com maiores chances de recuperação, deixando de lado as dívidas pequenas ou com chances remotas de pagamento.

O sistema que organiza a dívida ativa hoje foi criado nos anos 80 e traz informações apenas sobre a idade dos débitos e os valores. O novo sistema do rating seguirá o modelo determinado pelo Banco Central para a classificação das dívidas do setor financeiro. Ao invés de dois, serão cinco critérios de identificação dos débitos: valor, tempo, identificação do devedor, existência de garantia do débito e chance de recuperação. Um piloto deve funcionar já no ano que vem abrangendo dívidas novas, e depois o sistema será estendido ao estoque antigo.

Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, a medida é uma das saídas para tentar reduzir o estoque da dívida ativa da Fazenda, de R$ 380 bilhões, corrigidos pela Selic, que será ampliada em R$ 190 bilhões com a incorporação da dívida do INSS, a partir da criação da Super-Receita. "Temos que conhecer a qualidade do estoque, da nossa dívida, sabemos que 90% dos débitos têm mais de cinco anos. Há débitos que não têm garantia, há débitos de empresas que já desapareceram", explica. Segundo ele, a procuradoria tem que ter capacidade de qualificar e avaliar o que é cobrável ou não. Se o custo-benefício não compensa, vale a pena deixar a cobrança de lado, como já é feito hoje, mas com critérios menos precisos. Atualmente, dívidas até R$ 1 mil não são inscritas na dívida ativa, e aquelas até R$ 10 mil não são enviadas à Justiça.

De acordo com o procurador-adjunto da Fazenda Nacional, Pedro Raposo Lopes, a medida irá, em primeiro lugar, depurar os créditos "podres", que não têm chances de recuperação – com preenchimento errado e informações inconsistentes. Em segundo lugar, classificará os débitos de acordo com a chance de reavê-los. O trabalho, diz, seria quase artesanal, como já é feito no grupo de grandes devedores, mas o Ministério do Planejamento possui um sistema informatizado para isso.

A classificação da chance de retorno das dívidas vai depender de fatores como valor, idade dos débitos, existência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) – para evitar empresas já desativadas – e a idade do CNPJ. Outra questão é a existência ou não de garantias, em bens em penhora ou depósitos.

O coordenador da Dívida Ativa da União, Marcellus Sganzerla, diz que o levantamento ainda está em fase preliminar para estabelecer os parâmetros que serão utilizados. Plano é criar três classificações de chance de recuperação – máxima, média e mínima. Quando às garantias, é preciso, por exemplo, saber a sua liquidez – um bem imóvel ou ativo financeiro tem alta liquidez, mas um veículo ou um computador dificilmente terão valor. O grupo de trabalho responsável pela tarefa quer iniciar um piloto já no ano que vem com um grupo de débitos novos, já alimentados com informações completas da Receita Federal.

Fonte: Valor Econômico.
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RECEITA EDITA NORMA QUE ACELERA DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5) a Instrução Normativa (IN) 680, que simplifica e acelera os procedimentos para liberação de mercadorias importadas. A norma, que traz alterações em relação à IN 206 com vistas a atender às medidas previstas na Medida Provisória 320, é uma das mais importantes para o comércio exterior.

Entre as adequações à MP 320, destacam-se:

– regulação da devolução de mercadorias ao exterior, quando não possam ser consumidas no País, por razões de segurança, saúde pública e meio ambiente;

– substituição do complexo e lento processo de vistoria aduaneira para apuração de responsabilidade fiscal na hipótese de extravio de mercadorias, pela simples lavratura de auto de infração;

– dispensa de tradução do manifesto de carga.

Quanto às demais modificações, destacam-se as seguintes, que simplificam e agilizam procedimentos, sem prejuízo à segurança aduaneira:

1 – permissão para que se registre numa mesma DI tanto a mercadoria importada como a reimportada – o que facilita a movimentação de embalagens, racks, etc, muito utilizados nas importações de motores e autopeças;

2 – o possibilidade de se iniciar o despacho de importação com documentação incompleta, o que antes era hipótese de recusa dos documentos apresentados;

3 – a dispensa de descarregamento completo das mercadorias para efeito de sua verificação física, quando houver disponibilidade de aparelho de raios X para o escaneamento das unidades de carga – isto proporcionará redução dos tempos de inspeção física em mais de vinte e quatro horas, em muitos casos;

4 – a possibilidade de utilização pela fiscalização aduaneira da SRF de imagens obtidas por câmeras, por aparelhos de raios X, para a realização da verificação física de mercadorias;

5 – a possibilidade utilizar laudos ou relatórios de verificação física emitidos por outras autoridades ou pelo próprio administrador do recinto aduaneiro (Infraero, Cia Docas, etc) para efeitos de abreviar ou até dispensar a sua própria verificação física – isto também agilizará os despachos aduaneiros e permitirá maior produtividade da fiscalização; e

6 – o tratamento de "bens perecíveis" para jornais, revistas e periódicos, conferindo-lhes, assim, prioridade nos despachos.

A IN SRF no 680 introduz, ainda, importantes modificações na disciplina das retificações das DI, padronizando procedimentos para essas retificações. Com a IN 680, os importadores podem regularizar diversas situações decorrentes de erros, que antes eram praticamente impossíveis de serem sanadas.

Destaque-se também a possibilidade de se registrar uma única DI mercadorias adquiridas de fornecedores diferentes que formem um conjunto funcional integrado, até mesmo uma planta industrial completa, objeto de benefício fiscal ou ex-tarifário. Antes dessa medida, o benefício só poderia ser usufruído se o fornecedor fosse único, o que em muitos casos poderia até mesmo inviabilizar o projeto industrial.

Fonte: Secretaria da Receita Federal.
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ESTADO DE SP ATRASA PAGAMENTO DE RPVS

Criadas pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, as requisições de pequeno valor (RPVs) surgiram para que as obrigações de menor valor devidas pela União, Estados e municípios aos seus credores pudessem ser quitadas em um prazo menor do que os precatórios, pagos no ano seguinte ao fim do processo de execução. O atraso generalizado no pagamento dos precatórios em praticamente todo o país, no entanto, já tem contaminado também as RPVs. Em São Paulo, elas não são quitadas desde abril, segundo o advogado Felippo Scolari Neto, presidente do Movimento dos Advogados de Credores Alimentares (Madeca) e especializado no atendimento a credores de precatórios alimentares.

De acordo com Scolari, as RPVs são requisições alimentares decorrentes de execuções em ações de indenização com pedidos de pensão e indenização por acidentes, por exemplo. São dívidas de valor abaixo de 40 salários-mínimos e que, pela lei, devem ser pagas em até 90 dias após a emissão da RPV. Em São Paulo, as RPVs são emitidas para as dívidas menores do que R$ 15,8 mil.

O procurador-geral do Estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, confirma o atraso no pagamento das RPVs. Segundo ele, as requisições vinham sendo pagas em dia até o surgimento de um "fator complicado e que vai complicar ainda mais no ano que vem". Ramos explica que uma norma editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) permitiu o fracionamento das execuções no caso de ações judiciais coletivas. Pelo artigo 3º da Resolução nº 199, de 2005, do TJSP, "em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisição de precatórios". Ou seja, a execução das ações coletivas é individual, o que faz com que sejam emitidas RPVs a todos os litigantes com valores menor do que R$ 15,8 mil a receber.

O procurador-geral diz que em 2003, ano inicial das RPVs, foram destinados R$ 2 milhões ao pagamento dessas execuções. Em 2004, foram destinados R$ 8 milhões e no ano passado, R$ 33 milhões. Neste ano foram previstos R$ 40 milhões no orçamento, mas o valor devido pelo Estado com as RPVs deve atingir R$ 100 milhões até o fim do ano. "O que tínhamos orçado deu para pagar até maio", diz. A solução, segundo ele, seria um pedido de suplementação, que poderia ser feito se houvesse aumento na arrecadação – mas, ao contrário, o governo do Estado determinou, por decreto, um contingenciamento de R$ 1,5 bilhão no primeiro semestre. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) chegou a estudar o ingresso de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a resolução do TJSP, mas decidiu aguardar.

De acordo com Felippo Scolari Neto, o orçamento empenhado para o pagamento de precatórios pelo Estado de São Paulo foi de R$ 1,3 bilhão neste ano. Mas o governo vem priorizando a quitação dos precatórios não-alimentares, o que não inclui as RPVs. Daí, segundo ele, o atraso no pagamento das requisições.

Fonte: Valor Econômico.
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ICMS – CRÉDITO ACUMULADO

Com a publicação do Decreto Estadual/SP nº 51.134, em 27 de setembro de 2006, foi prorrogado o prazo para utilização do crédito acumulado do ICMS na hipótese a seguir mencionada.

Com a nova redação conferida ao artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS/SP, o contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos no Estado e São Paulo, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2007 (e não mais 30.11.2006), para:

· pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, exceto material de uso e consumo, a serem utilizados na realização do projeto de investimento em São Paulo;

· pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado;

transferência a contribuinte do ICMS, visando a realização do projeto de investimento.

O Regulamento prevê as condições para tal previsão sendo que o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido aos Secretários da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, até 31 de dezembro de 2007 (prazo anterior – 30.12.2006), na Secretaria da Ciência e Tecnologia, contendo no mínimo: 1 – sua natureza; 2 – o montante total estimado do investimento; 3 – sua localização; 4 – as datas prováveis de seu início e conclusão; 5 – lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis fornecedores; 6 – cronograma relativo ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento e às aquisições de bens e mercadorias para o investimento; 7 – relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, dos prováveis fornecedores e destinatários do crédito acumulado a ser transferido.
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STF DETERMINA QUE SECRETÁRIO DE FAZENDA DO RIO JULGUE RECURSO PARA DEVOLUÇÃO DE ICMS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por unanimidade, que o secretário de Estado da Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro julgue, no prazo de trinta dias, o mérito de recurso administrativo interposto pelo estado de Minas Gerais. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24167, impetrado pela Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais (PGE-MG) contra ato omissivo do secretário de estado fluminense que não autorizou a restituição pleiteada pelo estado mineiro. A concessão da segurança foi parcial, já que a PGE-MG pedia o prazo de cinco dias para a decisão do recurso.

O recurso administrativo visa à restituição de R$ 11,5 milhões que seriam devidos pela Petrobras S.A. ao estado de Minas, relativos a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em operações de distribuição de petróleo e derivados.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pela fixação do prazo de trinta dias, posto que "passados mais de quatro meses da interposição de recurso administrativo pelo estado de Minas Gerais, não houve decisão do impetrado sobre o tema". A Lei 9.784/99 diz que "a administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", ressaltou o relator.

Joaquim Barbosa esclareceu que o secretário de Fazenda fluminense não apresentou razões suficientes para a demora no julgamento, e como estabelece o parágrafo 1º, artigo 59 da lei citada, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos. "Não há relação de dependência entre a esfera administrativa e a judicial nesse caso, não havendo razão plausível para o sobrestamento [não prosseguimento] do recurso administrativo", concluiu o ministro.

Fonte: PricewaterhouseCoopers
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CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Visando o desenvolvimento econômico e social do Município de Campinas, vigora desde janeiro deste ano a Lei Municipal nº 12.471/06, que concede incentivos fiscais às empresas que vierem a se instalar ou se expandir em Campinas.

Ampliando esta iniciativa, hoje, 11 de outubro, entrou em vigor a Lei Municipal nº 12.653/06, que concede incentivos fiscais específicos para as entidades de base tecnológica instaladas ou que vierem a se instalar no Município de Campinas.

Ambas as leis funcionam por sistema de pontuação e, desde que atendidos os requisitos legais, concedem os seguintes benefícios: redução de alíquota do ISSQN; redução do valor apurado do IPTU; redução da base de cálculo do ITBI; isenção dos custos relativos aos procedimentos administrativos de regularização do projeto de obra.

No caso do ISSQN, a Lei Municipal nº 12.471/06 também concedeu benefícios aos profissionais autônomos de nível superior que executam