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Artigos 20/6/2013

INOVAÇÕES NO VISTO DE TRABALHO NO BRASIL (1)

Diante da crise financeira que abala diversos países, o Brasil vem sendo, cada vez mais, o destino para um grande número de estrangeiros trabalharem, em face da mão de obra qualificada destes e dos grandes projetos existentes no país. Neste contexto, recentemente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou uma nova Resolução Normativa para regular a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros. Na Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados serão abordados os principais pontos desta alteração, que atualiza o entendimento do MTE a respeito do tema, impactando na rotina das empresas que utilizam mão de obra estrangeira.

 

 

O Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) introduziu, recentemente, importantes novidades no que diz respeito à concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a trabalhador estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.

A nova Resolução Normativa de maneira inovadora esclarece que a entidade requerente da Autorização de Trabalho para o empregado estrangeiro poderá ser tanto pessoa física, quanto jurídica brasileira e que atue como empregador. 1

Tal como já ocorria no passado, a entidade requerente da Autorização de Trabalho brasileira também precisará declarar para os devidos fins e sob as penas da lei2 que a remuneração a ser paga ao estrangeiro no Brasil não será inferior à maior remuneração percebida no Brasil para o exercício da mesma função/atividade na entidade.3

Registre-se também que na hipótese de transferência de estrangeiro para empresa do mesmo grupo econômico, o Ministério do Trabalho somente concederá a Autorização de Trabalho quando a soma da remuneração a ser percebida pelo empregado no Brasil, com eventual parcela salarial a ser paga no exterior, for igual ou superior à última remuneração do estrangeiro percebida no exterior antes de sua transferência.4

Vale lembrar que a comprovação da qualificação e experiência profissional do estrangeiro deverá ser feita pelo empregador brasileiro requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades.

O estrangeiro deve comprovar o cumprimento de um dos seguintes requisitos: I – escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou II – experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou III – conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou IV – experiência de três anos no exercício de profissão cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

De maneira inovadora, a Resolução Normativa atualmente em vigor estabelece que os dependentes do empregado estrangeiro autorizado a trabalhar no Brasil também poderão trabalhar no país desde que tenham oferta de trabalho e obtenham o respectivo visto individual temporário.

Por outro lado, se o dependente não conseguir a referida oferta de trabalho por parte de um empregador brasileiro, ele continuará impossibilitado de legalmente prestar serviços no Brasil.

De qualquer modo, ainda permanece a obrigação de a pessoa jurídica ou física que aturará como empregadora do trabalhador estrangeiro solicitar a Autorização de Trabalho diretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Vale a pena observar que somente após a obtenção da Autorização de Trabalho e do correspondente visto de trabalho temporário o estrangeiro poderá oficialmente iniciar a sua prestação de serviços no Brasil.

Na qualidade de empregado de pessoa física ou jurídica brasileira, o estrangeiro estará submetido aos mesmos deveres e obrigações impostos aos empregados brasileiros em geral, uma vez que ambos estarão submetidos à legislação trabalhista brasileira, por ser o Brasil o local da prestação de serviços.

Diante de todo o exposto, pode-se concluir que o Ministério do Trabalho e Emprego, sensível ao aumento de importância que o trabalho do imigrante tem adquirido nos últimos anos, está, de maneira tímida, mas efetiva, atualizando as regras relativas ao pedido de Autorização de Trabalho.

O setor trabalhista do Almeida Advogados possui vasta experiência em questões relativas aos vistos concedidos para fins de trabalho, e se coloca à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca do assunto abordado.


1 Cf. art.1º, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 99, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Imigração (RN 99/2012).

2 Cf. art. 299 do Código Penal brasileiro.

3 Cf. art. 3º, caput, da RN nº 74/07 do Conselho Nacional de Imigração.

4 Cf. art. 3º, parágrafo único, da RN nº 74/07 do Conselho Nacional de Imigração.

 

Equipe Almeida Advogados

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