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Artigos 25/4/2013

REGISTROS ANUAIS SOCIETÁRIOS (1)

Anualmente, os acionistas das sociedades anônimas e sócios das sociedades limitadas devem discutir e aprovar as demonstrações financeiras das sociedades, bem como as contas da administração e deliberar sobre a destinação do lucro liquido, se houver, do exercício social anterior. Apesar de não existirem sanções previstas para as empresas que não registrarem a aprovação de suas contas, tal ausência poderá ser objeto de discussão de terceiros e, inclusive, de sócios/acionistas minoritários, que não poderão deliberar sobre as contas e/ou lucros da sociedade ou companhia. Na Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados são abordados os principais pontos desta obrigação, os prazos existentes e os riscos que a não aprovação dessas demonstrações pode acarretar à sociedade que não cumprir com tal requisição legal.

 

 

DELIBERAÇÕES ANUAIS NECESSÁRIAS A SEREM REGISTRADAS EM JUNTA COMERCIAL

I. Deliberação Anual nas Sociedades Anônimas e Limitadas:

Nos termos da legislação brasileira, anualmente os sócios das sociedades anônimas1 e sociedades por quotas de responsabilidade limitada2 devem necessariamente reunir-se anualmente para discutir e aprovar: (i) as demonstrações financeiras elaboradas pela administração da Companhia; (ii) a destinação do lucro líquido do exercício.

II. Ato pelo qual a Deliberação Anual é realizada:

As reuniões realizadas pelos acionistas, em se tratando de Sociedade Anônima, são denominadas Assembléias Gerais Ordinárias (“AGO”).

As reuniões realizadas pelos sócios, em se tratando de Sociedade Limitada, são denominadas simplesmente Assembléias de Sócios.

Com a realização de tais Assembléias, deverão ser elaboradas as respectivas atas a serem arquivadas perante a Junta Comercial do Estado do local da sede da sociedade.

No caso das sociedades anônimas, além do registro na Junta Comercial, tais atas deverão adicionalmente ser publicadas em jornal de grande circulação na região da sede da companhia e também no Diário Oficial do Estado (DOE) no qual está localizada tal sede.3

Em se tratando das sociedades limitadas de grande porte4, há controvérsias acerca da obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras do exercício anterior, devido ao que disciplina a Lei 11.638/20075, que estabelece a aplicação da Lei das Sociedades Anônimas às sociedades limitadas de grande porte, no que tange a elaboração de demonstrações financeiras.6

Entendemos que não é necessária a publicação acima referida, pois além da lei 11.638/2007 não conter determinação expressa de publicação ou divulgação, o próprio DNRC emitiu ofício circular para todas as Juntas Comerciais tratando a publicação como opcional.

III. Quando a Deliberação deverá ser realizada:

As reuniões entre sócios ou acionistas serão realizadas anualmente, em até 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social da sociedade, o que geralmente coincide com o ano civil, ou seja, até o final do mês de abril do ano subseqüente.7

IV. Sanção pela falta de Deliberação Anual:

Não há qualquer sanção estabelecida pela Lei. Entretanto, a ausência de deliberação anual acerca das demonstrações financeiras e destinação do lucro líquido, se houver, poderá: (i) ser objeto de discussão perante terceiros e sócios/acionistas minoritários que não poderão analisar e deliberar acerca das contas e/ou lucros de uma determinada sociedade; e (ii) ensejar a responsabilidade civil dos administradores, pelo prejuízo da falta de arquivamento e publicação das deliberações financeiras da sociedade.

DECLARAÇÕES ANUAIS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

I. Declaração Anual ao Banco Central:

Além das obrigações societárias mencionadas acima, são obrigadas a prestar declarações contendo dados econômico-financeiros ao Banco Central do Brasil (“BACEN”): (i) empresas brasileiras que detiverem participação de investidor não residente em seu capital social; e (ii) filiais de empresas estrangeiras autorizadas a operar no Brasil.

Nesse sentido, lembramos que de acordo com a legislação nacional, todo e qualquer investimento externo direto (“IED”) no País deve ser obrigatoriamente registrado no BACEN.

II. Ato pelo qual a Declaração Anual é realizada:

O registro dos dados econômico-financeiros é de responsabilidade das empresas receptoras e dos investidores não-residentes. É feito diretamente no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (“SISBACEN”) por meio do Registro Declaratório Eletrônico (“RDE”), tendo por objetivo o registro e coleta de informações relativas a investimentos externos diretos no Brasil.

III. Quando a Declaração deverá ser realizada:

As Declarações deverão ser prestadas até o dia 30 de Abril de cada ano, com data base de 31 de Dezembro do ano anterior.8

IV. Sanção pela falta de Declaração Anual:

O BACEN impõe penalidades em caso de omissão de informações ou prestação de informações incorretas ou incompletas, tais como: (i) multas pecuniárias de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)9; e/ou (ii) suspensão ou cancelamento dos registros perante o BACEN.

O Almeida Advogados conta com equipe especializada na prestação de serviços jurídicos relacionados à realização e acompanhamento do registro na Junta Comercial e no Banco Central do Brasil, bem como todas as demais formalidades necessárias, colocando-se a disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre os temas aqui tratados.


1 Art. 176 da Lei 6.404/76: “Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I – balanço patrimonial; II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III – demonstração do resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado (…) “

2 Art. 1.072 da Lei 10.406/02: “As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.”

3 Artigo 289 da Lei 6.404/76: “As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.”

4 Parágrafo único do Art. 3º da Lei 11.638/07: “Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).”

5 Art. 3º da Lei 11.638/07: “Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei 6.404/76 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.”

6 § 1º, Art. 176 da Lei 6.404/76: “As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.“

7 Art. 1.078 da Lei 10.406/02: “A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II – designar administradores, quando for o caso; III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia (…)”

8 Art. 25 da Circular 2.997/00: “É obrigatório o registro do Módulo RDE-IED, até 30 de Abril de cada ano, de informação ou atualização de dados financeiros da empresa receptora de investimento externo, com data base em 31 de dezembro do ano anterior (…)”

9 Art. 7º da Lei 11.371/06: “As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) (…)”

 

Equipe Almeida Advogados

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