Autores: | Rodrigo Petry Terra | Fabio Catta Preta Casella |
Há muitos anos os contribuintes esperam pela regulamentação da possibilidade de negociação de débitos tributários. Prevista no Código Tributário Nacional (no artigo 171), a transação, até hoje, não havia sido objeto de regulamentação por parte do Poder Público.
Todavia, no dia 17.10.2019, foi publicada a Medida Provisória nº 899/2019, assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro, regulamentando o tema e possibilitando a celebração de acordos entre o Governo Federal e contribuintes devedores.
Popularmente chamada de “MP do Contribuinte Legal”, a medida tem a finalidade de estimular a regularização de débitos considerados como irrecuperáveis, reduzir a judicialização e, sobretudo, fomentar o crescimento da economia.
De acordo com o texto, a norma possibilitará a negociação de débitos federais (Imposto de Renda, CSLL, IPI, PIS, COFINS, Contribuição Previdenciária e Imposto de Importação), inscritos ou não em dívida ativa, e desde que os contribuintes desistam previamente de eventuais processos administrativos ou judiciais.
A medida, contudo, prevê que apenas débitos considerados irrecuperáveis poderão ser objeto de transação, conceito este que será definido por ato do Ministro da Economia a ser publicado posteriormente.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, atualmente, possui um rating próprio de classificação de débitos tributários, dividindo-os entre as letras de A a D.
Enquadram-se em A e B os débitos com maior possibilidade de recuperação, como nos casos em que os contribuintes estão em atividade, com patrimônio e cujas dívidas são recentes.
Por outro lado, são ranqueados em C e D os contribuintes que não são localizados, que não possuem patrimônio, que estejam em recuperação judicial ou cuja falência já tenha sido decretada.
Assim, de acordo com a MP, o foco serão aqueles débitos considerados como de difícil recuperação.
Prevê a MP que, para celebração dos acordos, os contribuintes, confessando os débitos, terão os seguintes benefícios:
Para microempresas, empresa de pequeno porte ou pessoa física, o prazo aumenta para 100 meses e a redução pode chegar a 70%.
Aos débitos ainda pendentes de decisão, administrativa ou judicial, a transação ocorrerá por meio de adesão dos contribuintes, a partir de edital que será publicado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e que especificará suas hipóteses, devendo a transação ser homologada judicialmente.
A medida é considerada como uma alternativa aos programas de parcelamento (REFIS), considerados como ineficientes pelo Poder Público, pois beneficiavam apenas contribuintes que possuíam condições de cumprir com suas obrigações tributárias.
Agora resta saber se a medida surtirá o efeito desejado e se o Governo Federal, de fato, conseguirá arrecadar os R$ 15 bilhões previstos ao longo dos próximos anos em decorrência de tal medida.
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O escritório Almeida Advogados conta com equipe especializada em Direito Tributário, colocando-se à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.