No Brasil, a relação comercial entre os fabricantes de veículos automotores e seus distribuidores foi regulamentada pela chamada Lei Ferrari. Referida Lei trouxe uma regulamentação específica às práticas comerciais e concorrenciais decorrentes da relação entre os fabricantes de veículos automotores e seus distribuidores. Na Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados, serão analisado importantes pontos desta complexa legislação, trazendo informações importantes acerca das formalidades e obrigações necessárias para que se estabeleça, de forma válida e segura, uma relação de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores.
No Brasil, a relação entre os fabricantes de veículos automotores e seus distribuidores é regida pela Lei n° 6.729/70 – Lei Ferrari, posteriormente alterada pela Lei n° 8.132/90, bem como pela Primeira Convenção da Categoria Econômica dos Produtores e da Categoria Econômica dos Distribuidores e os contratos de concessão individuais.
A Lei Ferrari possui caráter de lei especial, ou seja, não cabe a aplicação subsidiária de normas de Direito Comum, e traz informações acerca das formalidades e obrigações necessárias para que se estabeleça, de forma válida, uma relação de concessão comercial entre produtores e distribuidores1 de veículos automotores.
A aludida lei contempla as condições comerciais que para concessão comercial de veículos automotores, sendo taxativa em relação à:
(i) delimitação de área geográfica para comercialização de veículos de uma marca especifica;
(ii) Assistência técnica, garantia e revisão;
(iii) Uso gratuito, como elemento identificador, da marca do produtor;
(iv) Fidelidade e exclusividade recíproca concernente aos produtos e à marca e;
(v) Prazo de vigência do contrato de concessão comercial por prazo indeterminado, ou pelo prazo mínimo e inicial de 5 (cinco) anos.
No que tange a forma de constituição da relação de concessão comercial, esta só será válida e regular caso seja formalizada por contrato escrito2, não sendo admitido a existência de contrato verbal.
Dessa forma, através do referido instrumento, de um lado o Concedente detém o poder de fiscalização do Contrato, não podendo interferir nas práticas de gestão do negócio pelo Concessionário, para fins de permitir a definição da estratégia de sua produção, zelar pela sua marca e acompanhar a rota de seu produto desde a fabricação até a comercialização.
De outro lado, é assegurado ao Concessionário o direito exclusivo de revenda, em área delimitada, com a valorização de seu patrimônio pelo uso privativo da marca do concedente.
A área operacional delimitada é outro atributo essencial à concessão comercial, expressamente prevista na Lei Ferrari, em seu artigo 5º3, que exige que a concessionária atue em área delimitada e sem interferência de outras concessionárias.
As empresas Concedentes, como regra e seguindo as diretrizes estabelecidas pela Convenção da Marca, deverão manter as mesmas condições de preço e de pagamento para toda sua rede de concessionários, vedando qualquer prática que possa ser caracterizada como concorrência desleal.
No que concerne aos requisitos para a contratação de nova concessão comercial de veículos automotores, conforme a Convenção da Categoria Econômica dos Produtores e Distribuidores, deverá ser observada a pré-existência de concessão regularmente contratada na área alvo.
Caso haja concessão na área demarcada, deverá ser comprovada a necessidade de expansão do mercado de veículos automotores novos ou perda de penetração dos Concessionários existentes no mercado local.
Na hipótese de nova concessão, deverão ser atendidos os padrões de instalação e de operação adequadas à demanda contratada, sem interferir nos padrões aplicados aos distribuidores da região.
O índice de fidelidade na compra de componentes dos veículos automotores, previsto no art. 8º4 da Lei Ferrari e na Convenção da Categoria Econômica dos Produtores e Distribuidores, estabelece que os concessionários deverão adquirir pelo menos 75%5 (setenta e cinco por cento) das compras anuais de componentes diretamente com o seu concedente.
No entanto, quando o concedente deixar de fornecer à rede de concessionários os componentes, tais como o motor, ou qualquer outra peça ou conjunto integrante do veículo automotor, a aquisição destes junto a outros fornecedores não será computada no percentual que lhe é facultado. Ou seja, a aquisição poderá ser feita diretamente com terceiros e não será contabilizada no cálculo do índice de fidelidade.
Fazendo referência às contratações pelos concedentes de empresas que tenham por escopo, exclusivamente, a prestação de assistência técnica ou comercialização de componentes, estas terão seu regime e normas de operação estabelecidos em convenção da marca, que deverão incluir regras acerca da (i) área operacional e (ii) limites dos preços praticados ao consumidor final.
Neste ponto, vale ressaltar que as empresas contratadas para a prestação de assistência técnica ou comercialização de componentes não terão qualquer direito pertinente à comercialização de veículos automotores.
O Almeida Advogados conta com equipe especializada para consultoria aos produtores e distribuidores do setor automobilístico e, desde já, coloca-se a disposição para auxiliar nas melhores práticas para avaliação dos aspectos jurídicos atinentes à relações comerciais do setor.
1 Art. 2 – Consideram-se:
I – produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;
II – distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;
2 Art. 20 – A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamento e mão de obra especializada do concessionário.
3 Art. 5º – São inerentes à concessão:
I – área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;
II – distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. (…)
4 Art. 8º – Integra a concessão o índice de compra de componentes os veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.
5 Capítulo XI – Do Índice de Fidelidade dos Componentes
Art. 1º O índice de fidelidade de componentes em pelo menos setenta e cinco por cento calcular-se-á sobre o valor anual das respectivas compras, que o distribuidor poderá efetuar ao produtor e a outros fornecedores, independentemente da quota de veículos automotores.
Equipe Almeida Advogados