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Artigos 16/11/2006

Manual do Imposto de Renda Pessoa Física

“O Imposto de Renda é o imposto mais importante e o mais rentável do sistema tributário nacional; na sua concepção entram toda disponibilidade econômica ou jurídica proveniente do rendimento do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, assim como todo acréscimo ao patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas” (José Afonso da Silva)

O presente estudo tem como finalidade apresentar algumas das diversas regras e aplicações do imposto sobre a renda da pessoa física, estando dividido em três partes:

1. Quem esta obrigado a apresentar a Declaração do Imposto de Renda;

2. Formas de Declaração;

3. Deduções permitidas.

Fato Gerador e Base de Cálculo

O CTN estabeleceu que o fato gerador desse imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

Disponibilidade é a qualidade daquele ou daquilo que está disponível, de que se pode dispor, de que se pode usar por qualquer forma. Disponível é também usado como sinônimo de livre, desembaraçado, desimpedido, daquilo que se pode negociar e transferir livremente para outrem.

Disponibilidade econômica, porém, é identificada pela doutrina tradicional como sendo renda já efetivamente percebida, renda auferida, “fruto já colhido”.

A disponibilidade jurídica, por sua vez, seria a renda produzida, mas não percebida, representativa de um crédito exigível; ou “fruto pendente e não colhido ainda”.

A base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o ano-calendário (exceto os isentos, não-tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva) e as deduções permitidas pela legislação.

Tabela progressiva atual aplicada para o cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual

Base de Cáculo Alíquota Parcela a deduzir

Até R$ 13.968,00 – –

De R$ 13.968,01 até R$ 27.912,00 15% R$ 2.095,20

Acima de R$ 27.912,00 27,5% R$ 5.584,20

O imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual pode ser pago da seguinte forma:

O saldo de imposto a pagar de valor igual ou superior a R$ 10,00 e inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.

O saldo de imposto a pagar de valor igual ou superior a R$ 100,00 pode ser recolhido em até seis quotas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

A primeira quota ou quota única vence em abril do ano da declaração, sem acréscimo de juros, se recolhida até essa data.

As demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subseqüente ao da entrega, e seu valor sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e de 1% referente ao mês do recolhimento, ainda que as quotas sejam recolhidas até as respectivas datas de vencimento.

Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incidirá a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20% . A multa em tela tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) – aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido

1. Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte, residente no Brasil, que:

(i) – recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração superiores a R$ 13.968,00, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;

(ii) – recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

(iii) – participou do quadro societário de empresa, inclusive inativa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;

Atenção:

Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou de aquisição foi inferior a R$ 1.000,00.

(iv) – realizou em qualquer mês do ano-calendário:

·alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencher o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital específico, utilizando-se do programa gerador do demonstrativo); ou

·operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável);

(v) – teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2005, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;

(vi) – relativamente à atividade rural (com o preenchimento dos Demonstrativos da Atividade Rural), se:

·obteve receita bruta em valor superior a R$ 69.840,00; ou

·deseja compensar, resultado negativo (prejuízo) de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário, ficando obrigado à apresentação da declaração no modelo completo.

A pessoa física dispensada da entrega da Declaração de Ajuste Anual, mas que possuir um número de CPF, deve apresentar a Declaração Anual de Isento (DAI), a fim de manter a inscrição no CPF.

A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos itens i a vi acima fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

O contribuinte casado pode apresentar sua declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.

Declaração em Separado:

a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou

b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.

Verifique as instruções de preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, relativamente aos bens privativos e bens comuns no Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, modelo completo.

Declaração em conjunto:

É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo. A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.

2. Formas de Declaração:

O contribuinte que estiver obrigado a fazer a declaração pode escolher entre o modelo Completo e o Simplificado.

Declaração de Ajuste Anual no modelo simplificado

Todos os contribuintes podem optar pela Declaração Simplificada, exceto aqueles que desejem compensar resultado positivo da atividade rural com resultado negativo (prejuízo) ou compensar imposto pago no exterior.

O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Declaração Completa

É uma declaração mais detalhada e exige mais informações do contribuinte. É nesse tipo de declaração que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas. Em caso de dúvida acerca do modelo mais benéfico, o contribuinte deve efetuar o preenchimento no modelo Completo, pois sendo a Declaração Simplificada a mais benéfica, o programa DIRPF emitirá aviso sobre o fato.

3. Deduções permitidas na legislação:

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:

a) no caso de retenção na fonte:

·pensão alimentícia (RIR/1999, art. 643);

·R$ 117,00 por dependente[1] (Lei nº 11.119, de 2005, art. 3º);

·contribuição previdenciária oficial (RIR/1999, art. 644);

·contribuição a entidade de previdência privada domiciliada no Brasil (RIR/1999, art. 644);

·contribuição aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador;

·valor mensal de até R$ 1.164,00 relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade;

b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão)[2]:

·as despesas escrituradas em livro Caixa[3], quando permitidas;

·pensão alimentícia, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (RIR/1999, art. 78);

·R$ 117,00 por dependente, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (Lei nº 11.119, de 2005, art. 3º); e

·contribuição previdenciária oficial (RIR/1999, art. 74, I).

Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar (mensalão)[4], podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos:

a) despesas médicas pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial [5] (RIR/1999, art. 80);

b) soma dos valores mensais relativos a:

·as despesas escrituradas em livro Caixa, quando permitidas;

·as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

·contribuição à previdência oficial (RIR/1999, art. 74, I);

·contribuições a entidades de previdência privada, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente. (RIR/1999, art. 74, II, MP nº 2.158-35, de 2001, art. 61);

·contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente. (RIR/1999, art. 82, MP nº 2.158-35, de 2001, art. 61);

·a soma das parcelas isentas de até R$ 1.164,00 mensais relativas a aposentadoria ou pensão a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (Lei nº 11.119, de 2005, art. 2º, RIR/1999, art. 79);

·limite anual de R$ 1.404,00 por dependente (Lei nº 11.119, de 2005, art. 3º); e

·despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (Lei nº 11.119, de 2005, art. 3º).

c) Lei nº 9250/95 – Incentivos fiscais (com alterações feitas pela Lei nº 11.311/06):

·I – as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

·II – as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

·III – os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;

·IV – o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

·V – o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.

·VI – até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.

A dedução do inciso VI está limitada:

a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração.

Declaração com erro – Retificação

O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos, mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa (art. 54 da IN SRF nº. 15 de 08.02.2001), desde que não esteja sob procedimento de ofício[6]. Se entregue após o prazo final previsto para a entrega da Declaração de Ajuste Anual, a declaração retificadora deve ser entregue no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original.

Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

Quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro, este também deve apresentar declaração retificadora.

“O imposto de renda, a rigor, deve ser cobrado somente de quem ganha mais que o suficiente para as despesas ordinárias que a vida nos impõe. Renda, na definição do art. 43 do Código Tributário Nacional, é acréscimo patrimonial. À luz dessa definição, só deve ser considerado renda o ganho que permite, ao menos em tese, algum acréscimo patrimonial, vale dizer, alguma poupança, algum investimento em bens de capital ou de consumo duráveis. Não é razoável entender-se como renda o ganho que não é suficiente sequer para o custeio das despesas absolutamente necessárias à sobrevivência do contribuinte, porque tal ganho jamais poderá ser um acréscimo patrimonial” (Hugo de Brito Machado).

No entanto, infelizmente, essa não é a realidade da incidência desse imposto.

 

[1] Podem ser dependentes, para efeito do imposto de renda:

– companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

– filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

– filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;

– irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

– irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

– pais, avós e bisavós que, em 2005, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 13.968,00;

– menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

– pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

[2] Se sujeita ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

– rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como os decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

– rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos e reciprocidade de tratamento;
– emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

– importâncias a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
– rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
– 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

– 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.

[3] Livro Caixa é o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício.

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:

– a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

– os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e

– as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.

[4] O imposto complementar, também chamado “Mensalão”, é aquele que pode ser recolhido pelo contribuinte que tenha mais de uma fonte pagadora.

Podemos citar, por exemplo, o caso de contribuinte que recebe aposentadoria e salário.

Para não deixar acumular um imposto e pagar muito alto na declaração anual, em abril do ano seguinte, o contribuinte antecipa uma parcela mensal.

[5] Conforme o art. 80 do RIR/99, na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. A dedução alcança também os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.

As despesas médicas dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todos os pagamentos devem ser especificados e comprovados, por meio de documento contendo o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas médicas ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.

[6] As Declarações enviadas à Receita Federal passam por uma revisão, conhecida como “malha fina”. Da revisão poderá resultar notificação de lançamento quando se constatarem erros cometidos pelo declarante ou infração à legislação tributária.

Antes do lançamento de ofício, o contribuinte poderá ser intimado a apresentar esclarecimentos, arquivos ou documentos sobre a irregularidade fiscal detectada.

Fonte: Almeida Advogados
– Renata Ribeiro Silva

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