São Paulo 22 de dezembro de 2004
Projeto de Lei Nº 4.266/04 e a Proibição de Reprodução de Livros Didáticos em Estabelecimentos de Ensino Superior
Elaborado em meados de 2004, o Projeto de Lei nº 4.266/04, que está na Câmara dos Deputados para análise e aprovação, proíbe, nos estabelecimentos de ensino superior, o funcionamento de máquinas fotocopiadoras destinadas à reprodução de livros didáticos.[1]
Trata-se de um avanço na legislação brasileira no que se refere a direitos autorais, já que a Lei 9.610/98, que dispõe sobre os direitos e deveres dos titulares de obras intelectuais não dispõe de modo expresso acerca da extração de cópias reprográficas de trechos de livros ou de livros, ocasionando interpretação extensiva, o que gera dúvidas, já que os que exploram esse comércio já estão sujeitos a penalidades da lei.
O respectivo Projeto de Lei não proíbe a permanência de máquinas fotocopiadoras nos estabelecimentos de ensino, mas, sim, que as mesmas se destinem à reprodução de livros didáticos, prática muito comum, que não é vedada pela maioria dos diretores das Universidades.
Com o advento do novo Código Civil, a responsabilidade civil tornou-se expressa, bem como os requisitos para configuração e indenização. O Projeto de Lei nº 4.266/04, em seu artigo 3º, responsabiliza os diretores dos estabelecimentos de ensino superior pela reprodução de trechos de livros e de livros em fotocopiadoras dentro do campus.
Ressalte-se que tal dispositivo adotou o instituto da culpa “in vigilando” e a responsabilidade civil por atos de prepostos, já que se presume caber ao administrador do estabelecimento de ensino superior (diretor), ainda que dê poderes para quem o faça, zelar pela observância das normas vigentes, bem como pela boa conduta daqueles que freqüentam o estabelecimento de ensino, quais sejam, funcionários, alunos e até terceiros.
A condenação imposta aos infratores das disposições da referida Lei é a mesma prevista no artigo 184 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de 1 (um ) ano a 3 (três) anos.
Não se pode admitir a prática de condutas ilegais (reprodução não autorizada de livros), como a que o Projeto de Lei reprime, nos ambientes em que se desenvolve o ensino, sem que a instituição haja com repressão. Tal conduta pode servir como mau aprendizado aos alunos, no que se refere ao cumprimento das leis e foi utilizada como justificativa desse Projeto de Lei. Veja que o diretor nada mais é do que o espelho da missão, visão e diretrizes da instituição de ensino.[2]
Não obstante todos esses aspectos positivos que o respectivo Projeto de Lei nos traz, importante frisar que o mesmo só proíbe a reprodução de livros didáticos. Ressalte-se que é proibida a cópia integral ou de trecho de qualquer tipo de livro e não somente de livros didáticos. Nesse sentido, a lei é obscura e restringe a proibição de extração de cópias a livros didáticos, nada dispondo sobre a cópia de qualquer outro tipo de livro. Além disso, o Projeto de Lei não especifica de maneira expressa o que seriam livros didáticos, o que poderia dar interpretações diversas.
Outrossim, nada menciona o projeto quanto a fotocopiadoras que se situam ao redor dos estabelecimentos de ensino, já que a maioria das empresas que se destina a tal conduta contêm pastas de professores dos respectivos estabelecimentos com cópias de livros ou de trechos. Ressalte-se que tal conduta é ilegal e é praticada por professores, a mesma passa a ser responsável pelos atos dos mesmos, quando estão dentro do exercício das atividades vinculadas à Universidade.
Importante mencionar que, embora a Lei nº 9.610/98, que dispõe sobre os direitos, trata, no artigo 46, sobre a extração de cópias reprográficas, as copiadoras localizadas nos estabelecimentos de ensino superior infringem tal dispositivo, na medida que freqüentemente procedem à extração de cópias de trechos de livros ou de livros integrais, auferindo lucro com tal atividade, o que é vedado pela referida lei. Veja que a cópia retirada não é para uso exclusivo do copista, mas, sim, para diversos alunos, que pagam pelas respectivas cópias.
Portanto, ainda que o respectivo Projeto de Lei não abranja tais ressalvas, pode ser considerado uma inovação no campo dos direitos autorais, o que poderá contribuir para a redução da conduta ilícita da reprodução não autorizada de trechos de livros dentro dos estabelecimentos de ensino.
——————————————————————————- – [1] “Art. 1º Projeto de Lei nº 4266/04 Esta lei proíbe o funcionamento, nos estabelecimentos de ensino superior, de máquinas fotocopiadoras destinadas à reprodução de livros didáticos.”
[2] Justificação do Deputado Júlio Lopes: “Acrescente-se a isso o fato de que a prática desse crime contra o direito autoral, em ambientes onde se desenvolve a prática educacional, sem repressão da instituição, só pode levar a inculcar nos estudantes uma mentalidade de desrespeito às leis.”
Fonte: Almeida Advogados