O Governo Federal, através dos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004 e Decreto nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, promoveu a redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) de diversos bens de capital. A alíquota anteriormente vigente era de 5% (cinco por cento) e passou para 3,5% (três e meio por cento) e no mês de Agosto, houve nova redução, desta vez para 2% (dois por cento), vigente desde 16 de agosto de 2004.
O IPI é o imposto que incide sobre os produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, assim considerados o resultado de qualquer operação definida no Regulamento do IPI, mesmo que incompleta, parcial ou intermediária[1], sendo que o art. 3º do referido regulamento estabelece quando deverá ser considerado ocorrido o fato gerador do IPI. O Decreto nº 5.173, de 6 de agosto de 2004 não só concedeu uma maior redução da alíquota do IPI, como também ampliou a lista dos bens de capital beneficiados por tal medida. A redução da alíquota é conseqüência das reivindicações da indústria nacional e da política de desoneração de bens de capital, que tem por finalidade ampliar o volume de investimentos e, portanto, aumentar o potencial de crescimento do País. O objetivo do Governo Federal é a de desonerar totalmente, tais bens, do IPI até o final do ano de 2006. A seguir relacionamos os capítulos da Tabela de Incidência do IPI (“TIPI”), nos quais constam os itens beneficiados pela redução de alíquota, quais sejam: (i) obras de ferro fundido, ferro ou aço[2]; (ii) reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes[3]; (iii) máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios[4]; (iv) veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres e suas partes e acessórios[5]; (v) instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos e suas partes e acessórios[6] e (vi) ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres e suas partes de metais comuns[7]. ——————————————————————————- – [1] Artigos 2º e 3º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 [2] Capítulo 73 da TIPI |
Fonte: Almeida Advogados