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Artigos 1/8/2018

Da necessidade da reclamação administrativa anteriormente ao ajuizamento de ação

Autores:

Gustavo Henrique de Faria Passarelli – ghfaria@almeidalaw.com.br

Lourenço Rabelo Cardoso – lrcadoso@almeidalaw.com.br

No Brasil, o número de ações judiciais em trâmite cresce a cada dia, seja pela ineficiência do Judiciário, seja pela ausência de mão de obra para acompanhar tal crescimento.

Importa anotar, principalmente na seara do consumidor, que tem se tornado cada vez mais comum o ajuizamento de ação por qualquer intempérie que possa surgir. Por um lado, temos que o brasileiro tem feito valer seu Direito, mas por outro, tem abusado do Judiciário com o intuito de ter algum retorno financeiro por qualquer empecilho. Nos Juizados Especiais Cíveis tal ação é ainda mais comum, uma vez que não existem custas a serem pagas para o ajuizamento da demanda.

Não obstante, tem se verificado ainda que alguns consumidores por vezes não realizam contato com a empresa na tentativa de solucionar o problema. A primeira providência tem sido o ajuizamento de ação.

Entretanto, o Artigo 4º, inciso V do CDC, prevê a existência de princípio que busca alternativa para a solução do conflito, devendo o Consumidor realizar a tentativa prévia de solução do conflito de forma administrativa, antes de buscar o poder Judiciário, senão vejamos:

Art. 4º, inciso V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

A jurisprudência também vem se posicionando neste sentido[1], uma vez que se não existe pretensão resistida, não há que se falar em direito de ação.

A decisão é clara no sentido de que para que haja a intervenção judicial, é necessário que haja a pretensão resistida, ou seja, que haja uma reclamação prévia demonstrada, com o não atendimento do que foi reclamado.

Neste mesmo caminho, diversos Tribunais de Justiça, dentre eles, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Rondônia, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina, Sergipe[2], já são parceiros do serviço oferecido pelo Governo Federal para reclamações do consumidor, através do site https://www.consumidor.gov.br/.

Trata-se o serviço de plataforma disponibilizada que permite ao consumidor fazer sua reclamação de forma direta e focada em uma solução rápida e sem qualquer custo. Em caso de insucesso na composição, o histórico da tentativa de solução poderá ser extremamente útil na hipótese do ajuizamento de uma demanda judicial, como indicativo de demonstrar a pretensão resistida por parte do fornecedor.

Desta forma, resta claro que, anteriormente ao ajuizamento de Ação Judicial, deve o consumidor realizar reclamação da seara administrativa. Desta forma, haverá celeridade na solução dos conflitos, bem como uma redução de demandas no Poder Judiciário, já abarrotado.

O Almeida Advogados possui equipe especializada em Direito do Consumidor e se coloca a disposição para quaisquer esclarecimentos.

[1] REsp 1684566/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017

[2] https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/orgaos-gestores

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