Autores: Leonardo A. F. Palhares e Igor Luna
Sumário: Recentes mudanças na legislação alteraram o status dos Programas de Compliance. O que antes era uma opção das empresas, passou a ser obrigação àqueles que contratam ou pretendem contratar com o Poder Público.
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Programas de Compliance estão deixando de ser uma opção de segurança e controle de empresas e estão passando a ser obrigação para aquelas que contratam com o Poder Público. Rio de Janeiro e o Distrito Federal já adotaram Leis considerando tais programa obrigatórios e há diversos Projetos de Lei em discussão em outros Estados.
Desde a publicação da Lei Anticorrupção, Programas de Compliance vêm ganhando uma projeção significativa no Brasil. Diversas empresas têm implementado programas para aprimorar procedimentos internos e monitorar riscos, de olho apenas no movimento feito pelo próprio mercado, que vem condicionando parcerias e negócios à existência de mecanismos de prevenção de condutas ilícitas.
Porém, o que até então era apenas uma opção das empresas, está progressivamente se tornando requisito obrigatório àqueles que querem contratar com o Poder Público.
Recentemente, o Estado do Rio de Janeiro[1] e o Distrito Federal[2] deram um passo neste sentido ao tornar obrigatória a implementação de Programa de Compliance pelas empresas contratadas.
Ambas as leis preveem que os programas devem contar com instrumentos de integridade como código de ética, auditoria, treinamentos periódicos de funcionários e incentivo a denúncias de irregularidades.
O movimento está se replicando pelo país e atualmente há projetos de lei semelhantes na Câmara dos Deputados, nos Estados da Paraíba, Bahia e Espírito Santo, além de iniciativas locais nos Municípios de São Paulo (SP) e Joinville (SC), demonstrando a relevância do tema e a crescente busca pela integridade nas contratações públicas.
No atual cenário, uma legislação com medidas que buscam proteger o Poder Público de prejuízos financeiros, que tornam o processo licitatório mais transparente e promove melhores condições de concorrência entre os licitantes, é particularmente exemplar.
Embora os avanços na postura do Poder Público sejam inegáveis, as leis até o momento feitas não estão imunes a críticas, já que, por exemplo, não fixam critérios objetivos para classificar determinado programa (in)suficiente, dando excessiva liberdade decisória ao gestor do contrato.
Apesar da necessidade de aprimoramento, o movimento legislativo representa importante avanço no status legal dos Programas de Compliance, pois, algo que até então era visto apenas como instrumento opcional na estrutura corporativa, pode se tornar determinante à sobrevivência de empresas cuja receita vem de contratações com o Poder Público.
Portanto, o momento é de reconhecer a importância prática e legal dos Programas de Compliance e de se preparar para o que está por vir no âmbito das relações com o Poder Público.
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[1] Rio de Janeiro: Lei Estadual nº 7.752/2017.
[2] Distrito Federal: Lei Distrital nº 6.112/2018.