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Artigos 07/02/2018

Bloqueio de Bens e Direitos pela União sem Ordem Judicial

Autores: Leonardo Melo e Fabiana Santos Pacheco

Recentemente, foi publicada a Lei nº 13.606/18, que trouxe turbulência ao meio jurídico. Isto em razão da autorização para que a Fazenda Pública possa proceder com o bloqueio de bens e direitos de supostos devedores. Tal prerrogativa prescindiria de qualquer decisão judicial, esvaziando o rito previsto no art. 185-A do Código Tributário Nacional.

A violência da previsão em si é enorme, e traz ainda mais insegurança para o sistema tributário brasileiro, pois autoriza que o bloqueio de bens e direitos sejam realizados sem que tenha sido iniciado qualquer processo judicial de cobrança daquele crédito inscrito em Dívida Ativa da União.

A Fazenda Pública, em defesa dessa lei, destaca que a norma seria uma complementação do art. 185 do Código Tributário Nacional, que se volta para as alienações presumidamente fraudulentas.

Nada mais descabido.

Ora, já existe previsão para invalidar essas operações, bem como lei que autoriza que o Juiz, ao analisar pedido fundamentado da Fazenda Pública, determine a indisponibilidade de bens e direitos do executado que não apresentar garantia àqueles débitos.

Em verdade, essa nova lei aumenta ainda mais os privilégios da Fazenda Pública, e limita a liberdade dos contribuintes e o exercício da atividade econômica. Isto porque, estabelece que todo aquele que possui crédito inscrito em Dívida Ativa contra si pode sofrer o bloqueio de bens e direitos, como se fosse um devedor contumaz.

O ânimo arrecadatório inverte a lógica e a coerência, motivo pelo qual já existem questionamentos no sentido da inconstitucionalidade e da ilegalidade da referida norma.

A análise judicial quanto à necessidade do pedido de bloqueio de bens e direitos é uma garantia dos contribuintes, pois cada vez mais nos deparamos com execuções infundadas e a cobrança de créditos tributários lastreados em títulos executivos que não merecem prosperar. Trazer mais esta restrição em face os contribuintes é querer fulminar de vez o esforço para reerguer a economia do País.

Os argumentos contrários à Lei nº 13.606/18 são inúmeros, dentre eles a violação ao art. 185-A, do Código Tributário Nacional, que possui status de Lei Complementar, e que determina a análise judicial para que seja autorizada esse tipo de medida. Há também a necessidade de observância ao rito da Lei de Execução Fiscal, em homenagem aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, pois muitas cobranças podem ser afastadas sem a necessidade de qualquer garantia em sede judicial.

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em outras oportunidades de forma desfavorável ao Fisco, em relação a atos que exigiam o recolhimento de tributos como forma de restrição à atividade econômica, conforme é visto nas Súmulas 70, 323 e 547 do mencionado Tribunal. Agora, em face dessa norma condenável, o STF terá a oportunidade de se manifestar, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.881, distribuída ao Ministro Marco Aurélio.

Essa lei, nitidamente ilegal, ainda exigirá a edição de atos complementares – que devem ser pulicados nos próximos 90 dias – pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para o cumprimento desse dispositivo.

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