Em sessão realizada na última segunda-feira (11/09), o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição de Contribuição Assistencial, quando prevista em Acordo Coletivo de Trabalho ou em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que seja assegurado aos empregados o direito de oposição.
Desde o ano de 2017, quando reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 935), o STF tem se dedicado a examinar se, ante o texto constitucional, os Sindicatos poderiam ou não impor a cobrança de contribuição assistencial a empregados não filiados.
Até então, a Suprema Corte entendia pela inconstitucionalidade da cobrança, sob o fundamento de que os princípios da liberdade de associação e de sindicalização não se compatibilizam com o caráter compulsório da contribuição, ainda que a Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconheça a força das Convenções e Acordos Coletivos de trabalho.
Agora, revendo (mais uma vez) sua própria jurisprudência, o STF declarou a constitucionalidade da cobrança, desde que respeitadas duas exigências: (i) a Contribuição Assistencial precisa, necessariamente, ter previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho e (ii) seja garantido o direito de oposição por parte do empregado.
Portanto, com o novo entendimento, o empregado, ainda que não sindicalizado, que não queira contribuir com o Sindicato deverá declarar sua oposição por escrito, sob pena de sofrer o desconto diretamente na sua folha de pagamento caso assim não proceda.
É preciso esclarecer que a Contribuição Assistencial não deve ser confundida com a contribuição sindical, popularmente conhecida como “imposto sindical”. O imposto sindical – extinto com o advento da Reforma Trabalhista – correspondia a uma contribuição anual, com valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho do empregado, que lhe era descontado em folha pelo seu empregador e devidamente repassado ao Sindicato representativo da categoria.
De forma diversa, o valor da Contribuição Assistencial é definido Sindicato, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Segundo o relator, o Ministro Gilmar Mendes, houve significativa alteração da fonte de custeio dos Sindicatos quando a Reforma Trabalhista extinguiu a compulsoriedade do imposto sindical. Ainda de acordo com o Ministro, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical levou os Sindicatos a uma condição de esvaziamento econômico, em função da perda da receita das contribuições por parte dos empregados não filiados.
Endossando o entendimento, o Ministro Luís Roberto Barroso enfatizou a importância singular dos Sindicatos enquanto ator nas negociações coletivas que objetivam a melhoria das condições de trabalho da classe trabalhadora que representam.
Não obstante o novo entendimento, causa estranheza o fato de que, sob o ponto de vista constitucional, não houve alteração da qualquer premissa relacionada ao julgado em que o próprio STF entendia pela inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição assistencial, que se balizava nos princípios da liberdade de associação e de sindicalização.
A mudança diametral conduzida pela atual decisão evidencia o mau sentimento da insegurança jurídica, sobretudo a considerar que a nova redação do Tema 935 também causará impacto na Justiça do Trabalho, na medida em que sua jurisprudência consolidada sobre o tema caminhava por entender pela inconstitucionalidade da cobrança.
As recentes idas e vindas jurisprudenciais por parte dos Tribunais Superiores são saudáveis à sociedade, na medida que se amoldam à sua evolução, mas é preciso estarmos atentos para que as mudanças de entendimentos não acabem por colocar em xeque a certeza, estabilidade e previsibilidade do direito.
Por Rodrigo Mattos Sérvulo de Faria e Felipe Rebelo Lemos Moraes