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Artigos 05/09/2023

Recente decisão afasta a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos menores aprendizes

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho[1] (“CLT”), as pessoas entre 14 e 24 anos de idade, que possuam contrato especial de trabalho, estejam matriculadas e frequentando a escola, caso não tenham concluído o ensino médio, bem como estejam inscritas em programa de aprendizagem, são consideradas menores aprendizes perante os seus empregadores.

A CLT[2], inclusive, prevê que esses empregadores são obrigados a contratarem menores aprendizes a uma porcentagem de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Considerando o expressivo volume de menores aprendizes contratados pelas empresas brasileiras, atualmente, no entendimento da Receita Federal do Brasil, todas as empresas devem recolher Contribuições Previdenciárias e Contribuições destinadas a Terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes.

Diante deste cenário, tendo em vista as peculiaridades da relação de trabalho com os menores aprendizes, empresas têm questionado judicialmente a obrigatoriedade do recolhimento destas contribuições.

Assim, recentemente, o time tributário do Almeida Advogados obteve uma decisão favorável perante a Justiça Federal de São Paulo (“JFSP”), para reconhecer ao contribuinte o direito (i) de não ser submetido ao recolhimento destas contribuições incidentes sobre os valores pagos aos menores aprendizes, bem como (ii) de reaver os valores indevidamente recolhidos no passado.

Ao contrário do que argumenta a União federal, entendeu a JFSP que o artigo 4º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986[3] é claro e expresso ao determinar que as empresas não estão sujeitas aos encargados previdenciários com relação aos valores pagos aos menores aprendizes.

Nesse sentido, além dos inúmeros argumentos para defender a tese aos contribuintes, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há vínculo empregatício entre a empresa e os menores aprendizes (Recurso Especial nº 1.599.143).

Por estes e outros motivos, entendemos que existem bons argumentos jurídicos às empresas que desejam afastar a incidência das Contribuições Previdenciárias e Contribuições destinadas a Terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes, bem como reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos.

Caso tenha quaisquer dúvidas ou queira entender melhor o assunto aqui abordado, o escritório Almeida Advogados conta com uma equipe especializada em Direito Tributário, diariamente atualizada e à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema apresentado.


[1] Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

[2] 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

[3] Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola.

[…]

§ 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.


Por: Rodrigo Petry e Celso Sinotti Júnior

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