post

Client Alerts 02/01/2023

Entrada em vigor do Novo Marco Cambial brasileiro

A Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, denominada “Novo Marco Cambial” entrou em vigor em 31 de dezembro de 2022, reformulando o mercado de câmbio no Brasil, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro ingressado no Brasil, e a prestação de informação ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), atualizando e simplificando regulação datada de mais de 40 anos, bem como adequando o regramento nacional aos melhores padrões e práticas internacionais.

Com a entrada em vigor no dia 31 de dezembro de 2022, o BACEN está adotando as medidas necessárias para que as regras infra legais sejam aprovadas para regulamentar os dispositivos estabelecidos no Novo Marco Cambial.

Para tanto o BACEN realizou 2 (duas) consultas públicas durante o ano de 2022, sendo que a primeira consulta pública (CP nº 90), deu ensejo à 2 (duas) minutas de Resoluções pela Diretoria de Regulação ao Colegiado do BACEN para deliberação.

A primeira minuta de Resolução BCB trata acerca do mercado de câmbio, do ingresso no País e da saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira, visando ao favorecimento do ambiente de negócios no Brasil, inclusive com a observância de menor grau de burocracia, com a adoção dos melhores padrões internacionais, como àqueles estabelecidos pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).

Como mencionado na comunicação do Diretor de Regulação do BACEN[1], “o Novo Marco Cambial estabelece, em seu art. 5º, inciso I, que compete ao BACEN regulamentar o mercado de câmbio e suas operações e dispor sobre os tipos e as características de produtos, as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições”.

Assim, por exemplo, um dos temas tratados no Novo Marco Cambial, é que haverá simplificação e racionalização do processo de classificação das operações cambiais, e serão reduzidos para dez os códigos de classificação para operações de câmbio em geral de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas.

Já para a indicação da finalidade de operação de câmbio acima desse valor, há previsão de que, em 1º de novembro de 2023, haja redução para cerca de metade da quantidade dos códigos atuais (que são mais de 180) direcionados para classificação da finalidade dessas operações. Esse prazo de transição é necessário para adaptações tecnológicas, e durante esse período, as tabelas atuais de classificação serão mantidas com modificações específicas.

A segunda minuta de Resolução BCB estabelece os conceitos de residente e não residente no Brasil para a finalidade de informações e classificações decorrentes do Novo Marco Cambial, tais como prestação de informações e classificações de origem de valores. Haverá uniformização de prazo para que pessoa física residente seja considerada como não residente e vice-versa, qual seja, de 12 (doze) meses, numa condição ou noutra.

Haverá, ainda, nessa primeira etapa de regulamentações alterações na Circular nº 3.978 de 2020, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT).

Por fim, a segunda consulta pública (CP 91/22) que tratou de questões dos registros dos investimentos estrangeiros no Brasil e dos investimentos dos brasileiros no exterior ainda será regulamentada após a entrada em vigor do Novo Marco Cambial.

A equipe de Societário e Regulatório do Almeida Advogados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e dirimir quaisquer dúvidas.

Por Pedro Tinoco e Ana Carolina Rovida.


[1] Comunicação No. 169/2022 – BCB, de 5 de outubro de 2022.

VER TODOS OS ARTIGOS E NOTÍCIAS VER TODAS