As Juntas Comerciais do Brasil estão se movimentando para realizar a transformação das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”) em Sociedades Limitadas Unipessoais, no intuito de atender a disposição do Artigo 41 da Lei 14.195/2021 – conhecida como Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios, que determinou a extinção das EIRELI do ordenamento jurídico brasileiro, sendo previsto que aquelas existentes até a data de entrada em vigor da Lei seriam transformadas em Limitadas Unipessoais.
À título de exemplo, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (“JUCEMG”) publicou, no dia 7 de dezembro de 2022, um comunicado aos seus usuários sobre a interrupção do seu Portal de Serviços entre sexta feira, 09 de dezembro, a partir das 17h e restabelecimento no sábado, 10 de dezembro, às 21h. A JUCEMG optou por um processamento interno no seu banco de dados, que permitiu a “Apuração Especial de Transformação automática das Naturezas Jurídicas de EIRELI para Sociedade Limitada Unipessoal, levada a efeito diretamente pela Receita Federal do Brasil”.
Atuando no mesmo sentido, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) e a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (“JUCERJA”) também comunicaram aos seus usuários que a transformação das pessoas jurídicas do tipo EIRELI para Sociedades Limitadas Unipessoais serão realizadas automaticamente, com a integração de seus respectivos bancos de dados com a base de dados do CNPJ (Receita Federal).
Após a criação das Sociedades Limitadas Unipessoais, as EIRELI acabaram perdendo o seu sentido de existir no Brasil. Ambos os tipos societários possuem a mesma função essencial de assegurar a possibilidade de constituição de empresa com apenas 1 (um) sócio e responsabilidade limitada, sendo que as EIRELI exigiam, a contrário sensu, um capital mínimo para sua constituição (e manutenção).
Importa ressaltar que a transformação das EIRELI em Limitadas Unipessoais não gerará qualquer tipo de ônus para os empresários sujeitos a referida transformação, uma vez que serão mantidos os números de inscrição no CNPJ e NIRE, bem como a manutenção do patrimônio de afetação da própria PJ (responsabilidade limitada). Pelo contrário, haverá o potencial benefício de as (até então) EIRELI reduzirem seu Capital Social, devido à eliminação da exigência de Capital mínimo exigível, antes aplicável a este tipo societário.
A despeito da inexistência de ônus e encargos aos empresários quanto à transformação do tipo societário, acreditamos ser recomendável a reanálise do Contrato Social dessas pessoas jurídicas, adequando-os as normas aplicáveis as Sociedades Limitadas, as quais detém determinadas particularidades, sendo, inclusive, regidas por dispositivos legais distintos daqueles anteriormente atinentes as EIRELI.
Apesar do longo tempo de maturação para que as Juntas Comerciais iniciassem seus procedimentos internos para implantar a transformação das EIRELI em Sociedades Limitadas Unipessoais, a expectativa é que o movimento se estenda em breve para o restante do país, extinguindo-se em definitivo todas as remanescentes Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada.
O time de Direito Societário do Almeida Advogados segue à disposição para prestar maiores informações e auxiliar clientes quanto à mudança e eventual impacto nas suas atividades empresariais.
Por Guilherme de Carvalho Doval e Luiz Felipe Silva Castro