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Artigos 1/8/2017

Class Action contra a Petrobras.

O processo da Class Action contra a Petrobras, movido na Corte de Nova York em dezembro de 2014, está ainda em curso. A ação já se tornou um marco na história do mercado de capitais, devido à grandeza dos valores envolvidos e à profundidade das questões jurídicas enfrentadas. Acredita-se que muito provavelmente as partes entrem em um acordo antes que o juiz americano decida o mérito e possa fixar o valor de ressarcimento aos investidores da estatal.

Os nossos sócios André de Almeida e Natalie Yoshida participaram ativamente neste caso desde o seu inicio e continuam a acompanha-lo atentamente.

CLASS ACTION CONTRA A PETROBRAS

Class action against Petrobras

Revista de Direito Recuperacional e Empresa | vol. 3/2017 | Jan – Mar / 2017
DTR\2017\586

Área do Direito: Internacional; Processual; Comercial/Empresarial
Resumo: O presente artigo visa analisar detalhadamente o andamento da Class Action movida contra a Petrobras na Corte de Nova York, desde o seu início em dezembro de 2014 até o atual momento.

Palavras-chave: Ação coletiva – Petrobras – Operação Lava Jato – Corte de Nova York – Justiça americana – Acionistas – Investidores.
Abstract: This article aims at thoroughly analyzing the progress of the Class Action filed against Petrobras in the New York Court, from its beginning in December 2014 up to the present.

Keywords: Class action – “Petrobras” – “Operação Lava Jato” – New York Court – American laws – Shareholders – Investors.

Sumário:
1Introdução – 2 A class action – 3 Tese da class action – 4 Lead plaintiff – 5 A motion to dismiss – 6 Decisão preliminar – 7 Arbitragem no Brasil – 8 Ações individuais – 9 Discovery phase – 10 Motion for class certication – 11 Efeito suspensivo – 12 Próximos andamentos

1 Introdução

A já icônica Operação Lava Jato, considerada por muitos a maior investigação já realizada no Brasil contra esquemas de fraude e corrupção, resultou, até o momento, nas prisões de diversos executivos, suspensão de contratos firmados entre a Petrobras e empreiteiras envolvidas no escândalo, queda do valor das ações da petrolífera e de sua credibilidade. E foi devido a essa grave queda de seus valores mobiliários, que investidores tomaram a decisão de acionar judicialmente a Petrobras e seus executivos perante a Corte de Nova York, baseando-se na lei federal americana sobre o mercado de ações – a Securities Exchange Act de 19341.

Os investidores decidiram reunir os seus interesses, garantir economia processual e minimizar os custos relacionados através da propositura de uma class action, algo similar à Ação Civil Pública dos países que adotam o sistema common law para gerir seu plano jurídico.
Assim, em 8 de dezembro de 2014, o escritório de advocacia norte-americano Wolf Popper LLP, em parceria com a sociedade de advogados brasileira Almeida Advogados, ajuizou a primeira class action (nos dias seguintes outras seis novas ações seriam ajuizadas por outros escritórios) contra a Petrobras em nome do investidor americano Peter Kaltman (a “Class Action”).
Embora o nome de Kaltman seja citado, este não é o único autor da ação, uma vez que o intuito da Class Action é justamente unificar um grupo de pessoas que tenham sofrido prejuízos semelhantes, nesse caso, detentores de títulos emitidos pela Petrobras e adquiridos na Bolsa de Valores de Nova York dentro do período de 20 de maio de 2010 a 21 de novembro de 2014.
Como outras ações similares também foram ajuizadas por outros investidores através de diferentes escritórios2 , coube ao Juiz Rakoff, em decisão proferida no dia 17 de fevereiro de 2015, consolidar as demais class actions em apenas uma, que seguiria com o título “Kaltman v. Petróleo Brasileiro”.

2 A class action

O common law é um sistema com menor vinculação ao Direito escrito e fortemente calcado em precedentes judiciais que, desta forma, produzem maior dinamismo na aplicação do Direito. As leis são consideradas menos rígidas de forma que acompanham mais rapidamente a demanda social. Um ambiente perfeito para se discutir direitos relativos a um mercado financeiro altamente globalizado.
Assim, um investidor que se sinta lesado pela conduta ilegal de uma companhia, e acredite que outros investidores também compartilhem do mesmo dano, pode ajuizar uma class action que, caso confirmada como tal, poderá representar os interesses de toda sua classe.
Contudo, a qualificação de uma ação judicial como class action depende do cumprimento de uma série de requisitos. Os pressupostos processuais e condições para a admissibilidade e prosseguimento das class actions estão previstos na Rule 233 do ordenamento jurídico norte-americano e devem ser preenchidos cumulativamente, quais sejam: (i) a inviabilidade de litisconsórcio; (ii) existência de questões comuns de fato ou de direito; (iii) tipicidade, ou seja, identidade de pretensões ou defesas entre o representante e a classe; e (iv) representação adequada. No caso da Petrobras, a ação consiste em uma Class Action for Damages, que é a ação de classe que versa sobre questões de fato e de Direito comuns aos integrantes de uma categoria e que, em regra, visam à indenização como compensação pelo direito lesado.

3 Tese da class action

A Class Action apresentada na corte de Nova York contra a Petrobras possui como pilar de sustentação a tese de que, em meio à afluência dos esquemas de corrupção existentes em seu organismo, a Petrobras se omitiu e não divulgou aos acionistas o efetivo estado da Companhia, publicando demonstrações financeiras totalmente aquém da realidade e assegurando que nenhuma comissão interna de fiscalização havia encontrado qualquer irregularidade na empresa.
Essas informações influenciaram fortemente a decisão dos investidores e fizeram com que esses jamais duvidassem da saúde financeira da companhia e continuassem investindo recursos na companhia. Após a deflagração da Operação Lava Jato e os escândalos de corrupção virem à tona, os valores mobiliários comercializados pela Petrobras diminuíram drasticamente. Logo, os investidores da Petrobras que adquiriram American Depositary Receipts –ADRs na Bolsa de Valores de Nova York buscaram indenização pelos danos sofridos por meio da Class Action.
Um fator agravante consiste no envolvimento de diretores da Petrobras que deveriam zelar pela boa administração da companhia e que frontalmente descumpriram com os seus deveres fiduciários perante a estatal, todos esses constantes do Código de Ética da Petrobras4.

4 Lead plaintiff

Tendo em vista o grande número de aderentes à Class Action, que variavam em número de ADRs detidas, o juiz também determinou que os investidores manifestassem seu desejo de serem nomeados Lead Plaintiff, o Autor Principal da ação. O Lead Plaintiff é o responsável por conduzir todo o processo, apoiar a definição da estratégia legal, alegar os fatos e indicar as provas relevantes para obter êxito no processo. Vale dizer que, embora um autor principal seja escolhido, todos os aderentes aproveitarão dos valores eventualmente recebidos.
Deste modo, em 3 de março de 2015, a Corte Federal de Nova York nomeou como Lead Plaintiff o fundo USS (Universities Superannuation Scheme Ltd.)5, o maior fundo de pensão da Inglaterra, com sede em Liverpool. O USS “disputou” a nomeação com outros três interessados: o grupo europeu Skagen-Danske, composto por três empresas de investimento; o State Retirement Systems, união dos fundos de pensão de servidores públicos dos estados americanos de Ohio, Idaho e Havaí; e Daniela Freitas da Silva, investidora individual brasileira.
O juiz da Class Action, Sr. Jed Rakoff inovou ao escolher o USS como Lead Plaintiff, uma vez que, habitualmente neste tipo de ação, ocorre a escolha do aderente com maior interesse econômico no resultado da ação. Por este critério, a nomeação recairia sobre o grupo Skagen-Danske, que alegou ter sofrido prejuízos que somavam US$ 267 milhões, enquanto o USS registrou perdas de US$ 84 milhões.

5 A motion to dismiss

No dia 17 de abril de 2015, a Petrobras, conjuntamente com bancos que participaram das ofertas de ações da estatal na Bolsa de Valores de Nova York, protocolou sua defesa preliminar, a Motion to Dismiss, que pretendia extinguir todo o processo antes mesmo de uma análise mais aprofundada das alegações apresentadas pelos investidores.
Em sua defesa, os réus alegaram que os relatórios publicados na mídia informando sobre a solidez da Petrobras, sua rígida proteção contra a corrupção e projeção financeira próspera consistiram em meras opiniões otimistas e não se basearam em avaliações científicas do negócio. Desta forma, não teria existido dolo ao divulgar tais declarações ao público em geral, pois eram apenas puffery6.
Os réus alegaram também que os autores não cumpriram os requisitos para propor uma ação com base na Securities Exchange Act. Segundo os réus, além de outros requisitos, uma ação baseada nesta lei precisa especificar exatamente quais demonstrações financeiras da Petrobras foram fraudadas e as razões concretas pelas quais seriam incorretas7.
Os autores não possuiriam fundamento em suas alegações, pois estariam utilizando apenas dados de investigações criminais brasileiras não conclusivas e trabalhando em cima de suposições, não fatos8.
Os réus alegam ainda que a Petrobras é somente uma vítima em todo este imbróglio, e que todo o esquema de corrupção foi orquestrado por executivos de empreiteiras que atuavam em forma de um cartel, com a participação de poucos e determinados funcionários dentro de uma empresa que conta com mais de 80 mil colaboradores9.
Por fim, a Petrobras defendeu que todos os acionistas que adquiriram ações da companhia comercializadas na Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, e simultaneamente ADRs, devem submeter seus conflitos exclusivamente à arbitragem no Brasil, e não à Corte de Nova Iorque. Este argumento decorre do disposto na cláusula arbitral inserida no artigo 58 do Estatuto Social da Petrobras, que estabelece que as disputas ou controvérsias que envolvam a companhia, seus acionistas, os administradores ou conselheiros fiscais devem ser resolvidas exclusivamente por arbitragem no Brasil10.

6 Decisão preliminar

Após audiência realizada com as partes na District Court de Nova York durante a última semana do mês de junho, o juiz responsável por conduzir o processo movido contra a Petrobras proferiu uma decisão com grande impacto aos investidores que aderiram à ação coletiva. A decisão prolatada no mês de julho rejeitou parcialmente as alegações apresentadas pelos réus do caso11 e definiu quais pedidos postulados pelos investidores serão levados a julgamento final.
Ao longo das mais de 40 páginas de fundamentação da decisão, chama-se atenção ao julgamento sobre as projeções financeiras e os relatórios sobre a efetividade da governança corporativa aplicada à Petrobras. O magistrado alertou que a publicidade otimista realmente não infringe as leis referentes ao mercado de ações americano.
Contudo, as publicações feitas pela Petrobras de forma repetitiva no esforço de reafirmar a integridade da companhia ao mercado poderiam ter sido definitivas na decisão de investimento dos autores da ação.
Ademais, afirma o juiz que a publicidade otimista é permitida exclusivamente se realizada sem dolo. No caso da Petrobras, porém, existem fortes indícios de que os administradores da estatal sabiam dos escândalos de corrupção ao tempo das publicações, sendo impossível negar o dolo contido nos relatórios. Portanto, não procederia o argumento da Petrobras de que as suas declarações de investimento consistiram em mero puffery12.
Com relação ao fundamento das alegações dos autores, o magistrado declarou que a ocultação do esquema de corrupção e a avaliação incorreta do valor das refinarias da Petrobras constituem fator importantíssimo para comprovar os erros nas demonstrações financeiras da estatal.
Cumulativamente, a publicação das notícias sobre a corrupção e o pagamento de subornos impactaram seriamente os valores mobiliários da Petrobras. Ou seja, o mercado realmente entendeu como concretas essas informações, o que influenciou de forma definitiva a decisão de investir ou não na Petrobras.
Logo, apesar de não ser possível quantificar exatamente as imprecisões nas demonstrações financeiras da Petrobras, segundo o magistrado, essas foram efetivamente infladas pela contratação superfaturada de empreiteiras. Finalmente, concluiu que as alegações dos autores cumprem os requisitos da Securities Exchange Act 13.
Já sobre a vinculação à arbitragem, segundo o magistrado, os investidores que adquiriram títulos apenas na Bovespa devem submeter suas reclamações à arbitragem, em especial à Câmara do Novo Mercado.
Por outro lado, a interpretação extensiva do estatuto da Petrobras não foi aceita pelo magistrado. No seu entendimento, os investidores que adquiriram simultaneamente valores na Bovespa e na Bolsa de Nova York têm o direito de cobrar indenização na justiça americana, considerando-se a máxima de que ninguém é obrigado a participar de arbitragem sem prévio e expresso consentimento14.
As decisões envolvendo as matérias decididas pelo juiz ainda poderão ser objeto de recurso das partes. É importante mencionar ainda que o juiz Jed Rakoff ordenou – como prova da reconhecida celeridade do Judiciário norte-americano – que o caso esteja pronto para ser julgado até o início de fevereiro de 2016, convocando os advogados das partes para cooperarem com este intuito15.

7 Arbitragem no Brasil

Visando ao grande número de adquirentes de ações no mercado brasileiro que foram excluídos do escopo de indenização da Class Action devido à decisão do mês de julho de 2015, reconhecidos escritórios de advocacia dos Estados Unidos especializados em indenização contra fraude de empresas de capital aberto, em conjunto com profissionais brasileiros, estão organizando um processo arbitral de largas proporções no Brasil.
O objetivo desses escritórios é reunir todos os investidores da Petrobras oriundos do mercado brasileiro em um litisconsórcio ativo contra a petrolífera no mesmo processo arbitral.
Assim, este será um meio viável aos investidores que adquiriram ações na Bolsa de Valores de São Paulo para pleitear uma compensação econômica, uma vez que não participarão de potencial indenização concedida pela Corte de Nova York, nos termos da decisão do juiz Rakoff, ou de acordo extrajudicial que coloque fim à lide em tela.

8 Ações individuais

Apesar de terem adquirido ADRs dentro da Class Period e estarem listados entre os acionistas que receberão eventual indenização da Petrobras, diversos investidores preferiram não participar da Class Action e propor ações individuais contra a estatal.
Essas ações individuais estão baseadas essencialmente nas mesmas alegações da Class Action, mas por possuírem características únicas que não estão contempladas entre os demais membros da ação coletiva, os autores das ações individuais acreditam que alcançarão indenizações maiores por meio de processos judiciais autônomos.
Assim, com o objetivo de facilitar a condução de todos os processos judiciais, o juiz Jed Rakoff determinou que a Class Action, assim como as ações individuais, sejam sentenciadas em um mesmo julgamento dividido em duas fases. A primeira fase decidirá os assuntos comuns a todos os investidores. Já a segunda fase deliberará sobre as matérias relativas a cada uma das ações individuais.
Em decisão prolatada em 19 de novembro de 2015, o juiz Rakoff agendou o início do julgamento para o dia 19 de setembro de 2016 (prazo ainda não cumprido em razão da suspensão do processo conforme explicado abaixo) e determinou que a duração do julgamento não ultrapasse oito semanas.
Ainda na mesma decisão, o juiz mencionou que novas ações individuais continuam a ser ajuizadas contra a Petrobras. Desta forma, para não atrasar a data do julgamento, ficou estabelecido que as ações individuais propostas após 31 de dezembro de 2015 ficarão paralisadas até o final do julgamento que seria em setembro de 2016.

9 Discovery phase

Seguindo seu trâmite na Corte de Nova York, a Class Action finalizou em outubro de 2015 a sua fase instrutória, a Discovery Phase. Nesta fase, os protagonistas da ação foram os advogados, que apresentaram os depoimentos, interrogatórios, provas documentais e perícias para comprovar suas alegações.
Ao contrário da Justiça brasileira, a colheita das provas na Justiça americana é essencialmente extrajudicial e compete às partes realizá-la, arcando inclusive com os custos.
É importante mencionar, contudo, que o juiz da causa pode intervir na exposição de provas caso suspeite de alguma falha ou omissão em sua produção. Apesar de não ser comum, a intervenção pode ocorrer, pois a Class Action deve zelar pelo interesse de diversos investidores lesados, mas que não integram diretamente a relação processual e podem ser prejudicados por defeitos na fase instrutória.

10 Motion for class certication

Em 15 de outubro de 2015, o Lead Plaintiff da ação protocolou a Motion for Class Certification. O objetivo principal foi certificar a ação judicial definitivamente como uma ação de classe, que representará os interesses de todos os investidores que adquiriram ADRs durante o Class Period.
Para este fim, os Lead Plaintiffs buscaram demonstrar que os requisitos da lei que disciplina as class actions no ordenamento jurídico americano, a Rule 2316, foramcumpridos.
Em decisão prolatada em fevereiro de 2016, o Juiz Jed Rakoff certificou a Class Action proposta contra a Petrobras na Corte de Nova York como representativa de todos os investidores que (i) adquiriram entre 22 de janeiro de 2010 e 28 de julho de 2015, inclusive, ações da Petróleo Brasileiro S.A., incluindo títulos de crédito emitidos pela Petrobras International Finance Company S.A. e/ou pela Petrobras Global Finance B.V. na Bolsa de Valores de Nova York ou de acordo com outras transações internas; e (ii) adquiriram títulos de crédito emitidos pela Petróleo Brasileiro S.A., Petrobras International Finance Company S.A., e/ou Petrobras Global Finance B.V., em transações internas, de forma direta, de acordo com e/ou de forma relacionada com a oferta pública de 13 de maio de 2013 registrada nos Estados Unidos e/ou à oferta pública de 10 de março de 2014 registrada também nos Estados Unidos (“Decisão de Certificação”).

11 Efeito suspensivo

Inconformada com a Decisão de Certificação prolatada pelo Juiz Rakoff na Corte Federal, a Petrobras interpôs recurso interlocutório perante a Corte Federal de Apelações, a qual recebeu o recurso em 15 de junho e determinou que os requerentes fossem ouvidos em 26 de setembro de 2016.
Ocorre que a decisão da Corte de Apelações, ao recepcionar o recurso, não se manifestou sobre a eventual paralisação (efeito suspensivo) dos procedimentos relativos à Class Action na Corte Federal e, segundo a legislação local, a recepção do recurso relativo à Decisão de Certificação da Class Action pela corte superior não interrompe os procedimentos da corte inferior, a menos que o juiz distrital ou a Corte de Apelações decidam nesse sentido.
Assim, por solicitação dos advogados da Petrobras17, coube ao juiz Jed Rakoff apreciar a concessão do efeito suspensivo, ou não, aos procedimentos da Class Action e de todas as 27 ações individuais de acionistas que optaram por deixar a ação de classe e propuseram seus próprios remédios judiciais que tramitam junto com ação de classe na Corte Federal.
Após analisar todos estes aspectos, o magistrado decidiu por não conceder o efeito suspensivo, uma vez que tal pedido iria interromper vinte e oito processos judiciais (uma Class Action e 27 ações individuais18). Segundo o juiz, não é possível prever quando o recurso será definitivamente julgado, e esperar por esta decisão iria penalizar não só as partes envolvidas, mas também seus advogados e até mesmo o próprio juiz que despendeu esforços para consolidar todas as ações judiciais para que sejam julgadas apropriadamente19.
Novamente insatisfeita com a decisão do Juiz Rakoff e sentindo-se privada de seu direito de defesa, a Petrobras recorreu mais uma vez à Corte Federal de Apelações para uma segunda análise sobre a possibilidade de aplicação do efeito suspensivo sobre os procedimentos da corte inferior. Tal pedido visou paralisar inclusive o julgamento dos pedidos preliminares e o julgamento principal agendados para os dias 5 de agosto e 19 de setembro de 2016 respectivamente.
Para infortúnio dos acionistas da Petrobras preocupados com a celeridade do processo judicial, em 12 de julho a Corte de Apelação deferiu o pedido dos réus da ação, para suspender temporariamente todos os procedimentos da Corte Distrital até que o recurso sobre a Decisão de Certificação da Class Action seja julgado20.

12 Próximos andamentos

A audiência para ouvir as alegações das partes pela Corte Distrital está marcada para 2 de novembro. Ressalta-se que nunca antes na história da Justiça norte-americana se verificou uma class action destas dimensões que não terminou em conciliação.
Acredita-se que devido à ampla aceitação da Teoria do Dano Punitivo nos EUA21 (que regula a indenização com base no poder econômico da infratora), o altíssimo valor das indenizações envolvidas na ação não estimula o réu a aguardar por uma decisão final dojuiz da causa.
Tome-se como exemplo o caso da gigante de eletricidade e gás natural Enron, em 2002, a qual firmou acordo bilionário com os investidores prejudicados antes que fosse concedida uma possível indenização no bojo da class action então em curso nos tribunais norte-americanos.
Desta forma, é muito provável que as partes entrem em um acordo antes mesmo que o juiz Jed Rakoff decida o mérito da ação e possa fixar o valor de ressarcimento aos investidores da estatal.
Os autores do presente artigo participam ativamente no processo da Class Action desde o seu início e continuam a acompanhar atentamente o desenrolar deste caso para colaborar com a cultura jurídica do Brasil por meio da minuciosa análise desta Class Action que já se tornou um marco na história do mercado de capitais, devido à grandeza dos valores envolvidos e à profundidade das questões jurídicas enfrentadas.

 


1 A Securities Exchange Act foi promulgada em 6 de junho de 1934 e regula acomercialização de títulos e valores mobiliários nos Estados Unidos da América.

2 Case 1:14-cv-09662-JSR Document 99 – (…) Four separate complaints asserting substantially similar claims were subsequently filed, and were marked as related to Kaltman. See Ngo v. Petroleo Brasileiro, 14-cv-9760; Messing v. Petroleo Brasileiro, 14-cv-9847; City of Providence v. Petroleo Brasileiro et al., 14-cv-10117; Kennedy v. Petroleo Brasileiro, 15-cv-93. By Order dated February 17, 2015, the Court consolidated the five related cases under the above caption (…).

4 Class Action complaint filed on December 8th, 2015 – (…) This systemic culture of corruption further violated representations made to investors as to the Company’s own anti-corruption and anti-bribery practices under its Code of Ethics. Petrobras filed false and misleading statements with the SEC regarding its effectiveness of its internal control and procedures as it consistently represented that the “Company identified no change in its internal control over financial reporting.” (…).

5 Case 1:14-cv-09662-JSR Document 99 (…) Having carefully reviewed all the parties’ submissions and the testimony received at the hearing, the Court hereby appoints Universities Superannuation Scheme, Ltd. as Lead Plaintiff (…).

7 Case 1:14-cv-09662-JSR Document 156 – (…) Accordingly, to state a Section 10(b) claim, the CAC must, among other things, “specify each statement alleged to have been misleading [and] the reason or reasons why the statement is misleading.” Id. § 78u-4(b)(1). “The court shall dismiss the complaint” if these pleading requirements “are not met.” Id. § 78u-4(b)(3).(…).

8 Case 1:14-cv-09662-JSR Document 156 – (…) Second, even if the Cartel was able to use its position to enter into contracts with Petrobras at the high end of its pricing range, the CAC still fails to plead how such manipulation improperly inflated Petrobras’s PP&E, the metric the CAC contends was falsely reported. At best, the CAC conclusorily alleges that (1) because contracts were inflated by up to 20%, then (2) “the assets on the balance sheet associated with Petrobras’ PP&E were massively inflated,” and therefore (3) Petrobras should have “report[ed] a corresponding immediate expense for the inflated portion of the contracts in the same period.” CAC 114. This is ipse dixit, not the required particularized facts. The CAC offers nothing to explain why the asserted cascading consequences are plausible, much less correct. Under the applicable accounting standards, the actual price Petrobras agreed to pay the for Cartel member contracts was in fact the cost of the good or service provided, see International Accounting Standard 16 (2012) (defining “cost” as “all costs necessary to bring the asset to working condition for its intended use”), and there is no allegation that Petrobras’s recording of the asset at cost was in any way inaccurate (…).

9 Case 1:14-cv-09662-JSR Document 156 – (…) Moreover, that record demonstrates that Petrobras itself neither inflated contracts nor paid bribes; rather, the Cartel companies unlawfully manipulated the bidding process and extracted overcharges hidden from Petrobras, equal to 3% of the contract amount, which Cartel members thereafter used to make illegal payments. See supra p. 7. As noted, Brazilian prosecutors and the Paraná Court overseeing the investigation have therefore concluded that Petrobras was the victim of the Payment Scheme. See supra p. 5. (…).

10 Case 1:14-cv-09662-JSR Document 156 – (…) the Court should dismiss Counts III – V as asserted against Petrobras and its officers and directors, and Count I to the extent it purports to be asserted on behalf of Petrobras Shareholders who are bringing Exchange Act claims based upon ADS trading (…).

11 Case 1:14-cv-09662-JSR Document 194 – (…) Accordingly, in its Order of July 9, 2015, the Court granted defendants’ motion to dismiss Counts III through V on the basis of the mandatory arbitration provision of the Company’s bylaws, but denied defendants’ motion to dismiss the Exchange Act Claims pursuant to that provision (…).

14 Case 1:14-cv-09662-JSR Document 194 – (…) However, it is a bedrock principle that “a party cannot be required to submit to arbitration any dispute which he has not agreed so to submit.” AT&T Technologies, Inc. v. Communications Workers of America, 475 U.S. 643, 648 (1986). “[A]s with any other contract, the parties’ intentions control.” Cohen v. UBS Fin. Servs., Inc., No. 14-781-CV, 2015 WL 3953348, at *2 (2d Cir. June 30, 2015). As discussed above, as a matter of Brazilian law, purchasing Petrobras shares on the Bovespa indicates the purchaser’s consent to be bound by the arbitration clause in the company’s bylaws. But nothing about such share purchases indicates that the purchaser consents to arbitrate different claims relating to different securities purchased in different transactions in another country (the United States). Accordingly, the Court finds that there is no valid arbitration agreement with respect to the Exchange Act claims. (…).

15 Case 1:14-cv-09662-JSR Document 189 – (…) The parties are directed to jointly prepare and submit to the Orders and Judgments Clerk, by July 15, 2015, a proposed Case Management Plan pursuant to which this case will be ready for trial by no later than February 1, 2016. (…).

17 Case 1:14-cv-09662-JSR Document 625 – (…) All Defendants write to request an order staying the consolidated Trial and certain other pretrial proceedings in the Class Action and individual actions, pending the Second Circuit’s decision on Defendants’ interlocutory appeal (…).

18 Case 1:14-cv-09662-JSR Document 623 – (…) There are 27 parallel individual actions that will go to trial with the class action,(…).

19 Case 1:14-cv-09662-JSR Document 623 – (…) The stay here sought would indefinitely delay the consolidated trial of 28 significant cases, only one of which is a class action, and would thereby not only do egregious harm to the ability of this or any other district court to manage its docket in such complex circumstances but would also disserve the strong public interest in the speedy and effective administration of justice.

20 Case 1:14-cv-09662-JSR Document 689 – (…) It is further ordered that a temporary stay of the district court proceedings is granted pending determination of the motion for a stay pending appeal by the panel.

21 Punitive damages are awarded in addition to actual damages in certain circumstances. Punitive damages are considered punishment and are awarded when the defendant’s behavior is found to be especially harmful, but are normally not awarded in the context of a breach of contract claim”. See e.g. O’Gilvie Minors v. United States 519 US 79 (1996). See also Honda Motor Co. v. Oberg 512 US 415 (1994). Legal Information Institute, Cornell University School of Law.

3 Rule 23— Class Actions (a) Prerequisites to a Class Action. One or more members of a class may sue or be sued as representative parties on behalf of all only if (1) the class is so numerous that joinder of all members is impracticable, (2) there are questions of law or fact common to the class, (3) the claims or defenses of the representative parties are typical of the claims or defenses of the class, and (4) the representative parties will fairly and adequately protect the interests of the class.

6 Case 1:14-cv-09662-JSR Document 156 – (…) The remainder of the challenged statements are expressions of opinion, not adequately alleged to be misleading, inactionable puffery or protected forward-looking statements (…).

12 Case 1:14-cv-09662-JSR Document 194 – (…) Whether a representation is “mere puffery” depends, in part, on the context in which it is made. See Arkansas Teacher Ret. Sys. v. Bankrate, Inc., 18 F. Supp. 3d 482, 485 (S.D.N.Y. 2014); U.S. Bank Nat. Ass’n v. PHL Variable Ins. Co., No. 12-cv-6811, 2013 WL 791462, at *7 (S.D.N.Y. Mar. 5, 2013). While some of the alleged statements, viewed in isolation, may be mere puffery, nonetheless, when (as here alleged) the statements were made repeatedly in an effort to reassure the investing public about the Company’s integrity, a reasonable investor could rely on them as reflective of the true state of affairs at the Company. Accordingly, the Court cannot find that all of Petrobras’ alleged statements regarding its general integrity and ethical soundness were immaterial as a matter of law. (…).

13 Case 1:14-cv-09662-JSR Document 194 – (…) Here, the qualitative factors strongly favor a finding of materiality. The errors in Petrobras’ financial statements were directly related to its concealment of the unlawful bribery scheme, revelation of which would “call into question the integrity of the company as a whole.” Strougo v. Barclays PLC, No. 14-CV-5797 SAS, 2015 WL 1883201, at *10 (S.D.N.Y. Apr. 24, 2015). Moreover, the misstatements related to the value of Petrobras’ oil-producing infrastructure, which is the core of its business. Finally, plaintiffs allege that Petrobras’ share price dropped dramatically when news of the corruption scheme emerged, indicating that investors did, in fact, consider that information to be material. Accordingly, the Court cannot conclude that the alleged misrepresentations in Petrobras’ financial statements were immaterial as a matter of law.

(…)

First, they moved to dismiss all of the Securities Act claims in their entirety for failure to plead any materially false or misleading statement. As defendants recognize, however, the Securities Act claims rest on many of the same allegedly false statements in Petrobras’ financial statements as the Exchange Act claims. Thus, plaintiffs’ allegation that Petrobras entered inflated contracts which, in turn, caused it to inflate the reported value of its PP&E survives defendants’ motion for the same reasons as discussed above. Even though the contracts may not have been inflated by the full twenty percent alleged by plaintiffs, the CAC plausibly alleges that they were materially inflated, and that such inflation was reflected in the Company’s financial statements. Similarly, the CAC plausibly alleges that Petrobras’ statements regarding its transparency and ethical controls are sufficient for the same reasons discussed above. See supra. That is all that is required at this stage.

16 Rule 23— Class Actions (a) Prerequisites to a Class Action. One or more members of a class may sue or be sued as representative parties on behalf of all only if (1) the class is so numerous that joinder of all members is impracticable, (2) there are questions of law or fact common to the class, (3) the claims or defenses of the representative parties are typical of the claims or defenses of the class, and (4) the representative parties will fairly and adequately protect the interests of the class.

Atenciosamente,

Almeida Advogados

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