Embora já existentes, há muito, em jurisdições estrangeiras, os acordos de leniência são uma novidade recente no Brasil, tendo ganhado notoriedade e gerado polêmica entre o público e especialistas, em particular após as recentes notícias envolvendo negociações de grandes grupos econômicos, no âmbito da Operação Lava Jato, bem como diante de sua evidente repercussão jurídica e econômica.
No entanto, é essencial àqueles responsáveis pela tomada de decisões no âmbito corporativo, uma exata compreensão das características, requisitos, consequências legais e eventuais riscos de tal alternativa para as empresas.
Os acordos de leniência podem ser definidos como acordos firmados entre um órgão do Poder Público, com competência punitiva/sancionatória, e uma pessoa jurídica envolvida na prática de infrações, por meio do qual, em troca de sua colaboração na obtenção de informações que auxiliem na investigação de atividades ilícitas, se concorda com a diminuição (total ou parcial) das penalidades que normalmente se aplicariam.
O interesse do Poder Público, na celebração dos acordos de leniência, deriva das inerentes dificuldades na investigação de condutas cometidas no âmbito corporativo, diante da crescente complexidade das atividades empresariais, o que dificulta enormemente não só a compreensão dos fatos, como com também a identificação dos responsáveis pelos ilícitos cometidos, ou mesmo a adoção de medidas para que se previna a ocorrência de novas infrações.
Para as empresas, a vantagem decorre da possibilidade de, por meio do reconhecimento do cometimento de condutas irregulares, conseguirem uma diminuição das sanções aplicáveis (ou mesmo evitar sanções particularmente severas como a proibição de contratar com a Administração Pública ou de receber incentivos, empréstimos ou subsídios governamentais).
Entretanto, algumas questões fundamentais devem ser consideradas quando da análise da conveniência de se optar por esta possibilidade.
A primeira é que, necessariamente, a empresa deverá reparar todos os danos por ela causados (observe-se que a negociação pode apenas versar sobre as sanções aplicáveis, os danos terão sempre que ser reparados integralmente, sendo inegociáveis).
O segundo ponto importante, e motivo de polêmica, é que os acordos de leniência podem ser negociados com vários órgãos públicos1 , dentre eles, no âmbito federal, o Ministério Público Federal, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (para as infrações de caráter concorrencial).
Em virtude da independência das esferas punitivas e da competência concorrente entre elas, ainda não adequadamente resolvida pela legislação aplicável, é questão controversa, e de extrema importância, saber se a celebração de um acordo de leniência com um dos órgãos responsáveis irá, efetivamente, prevenir a punição por outro, com base nos mesmos fatos, risco este que necessariamente deverá ser analisado em cada caso individualmente.
Por fim, temos que a celebração de um contrato de leniência importa, necessariamente, no compromisso de que a empresa tome medidas efetivas na observância de padrões éticos em suas atividades, o que enseja a adoção obrigatória de programas efetivos de compliance, que deverão ser criados e desenvolvidos de acordo com as necessidades específicas de casa atividade.
Assim sendo, cabe concluir que os acordos de leniência, muito embora sejam uma alternativa muitas vezes interessante para a solução de problemas decorrentes da existência de eventuais infrações a legislação, eles apresentam riscos e consequências legais que demandam uma análise rigorosa, caso a caso, de sua viabilidade.
O Almeida Advogados conta com uma equipe especializada e capacitada para esclarecer quaisquer dúvidas que possam advir do presente texto, colocando-se à disposição para o que se fizer necessário.
Atenciosamente,
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