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Artigos 4/2/2015

REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS

A lei brasileira exige que, anualmente, os sócios de sociedades empresária e civis se reúnam para discutir as demonstrações financeiras das sociedades, bem como as contas da administração e deliberar sobre a destinação do lucro liquido do exercício social anterior. Ainda que não haja uma sanção legal, a ausência delas poderá acarretar prejuízos para as sociedades em suas relações com terceiros, ou vir a ser objeto de discussão, inclusive, de sócios/acionistas minoritários, que não poderão deliberar sobre as contas e/ou lucros da sociedade. Na Newsletter elaborada pelo Almeida Advogados são abordados os principais pontos desta obrigação, os prazos existentes e os riscos envolvidos, bem como as exceções existentes a tal regra.

A legislação brasileira determina que, anualmente, os sócios das sociedades empresárias, como as anônimas1 e as limitadas2 , bem como os sócios de sociedades simples, organizadas sob um dos tipos societários previstos no Código Civil3, reúnam-se, em caráter obrigatório, para discussão e deliberação relativa às demonstrações financeiras e resultados econômicos levantados pela contabilidade sobre o último exercício social em que atuou a administração da sociedade.

Tais reuniões deverão ocorrer todo ano, em até quatro meses após o encerramento do exercício social da sociedade4, o que, em geral, coincide com o ano civil. Em outras palavras, costuma-se realizar tal reunião e fazer a aprovação das contas da administração até o mês de abril de cada ano.

As atas dessas reuniões realizadas pelos sócios serão arquivadas, no caso de sociedades empresárias, perante a Junta Comercial do estado em que se encontra a sede da sociedade, e no caso de sociedades simples, no cartório em que se encontram registrados seus atos constitutivos e demais alterações.

A lei das Sociedades Anônimas exige também que tais atas sejam posteriormente publicadas no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região de sua sede5.

Ainda, antes mesmo da ocorrência da reunião e do registro da ata, a lei impõe a necessidade de publicar as demonstrações financeiras nos mesmos jornais anteriormente mencionados, e arquivar ambas as publicações na Junta Comercial junto com as atas das respectivas reuniões6.

Por fim, com relação às sociedades anônimas, importante atentar para a exceção feita pela lei, que dispensa a companhia fechada com menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a um milhão de reais de publicar as demonstrações financeiras e balanço patrimonial.

A lei não estabelece nenhuma forma de sanção às empresas que deixam de registrar, tempestivamente, a aprovação do balanço patrimonial. Entretanto, terceiros e sócios minoritários poderão alegar prejuízo em razão da falta de oportunidade de análise das contas e lucros da sociedade da qual participam. Ainda, o descumprimento dessa obrigação pode ensejar a responsabilidade civil dos administradores em virtude do prejuízo causado à sociedade e aos sócios pela falta de arquivamento e publicação das deliberações financeiras da sociedade.

Dadas as devidas explicações, informamos que o Almeida Advogados conta com uma equipe de advogados especializada em direito societário, totalmente capacitados para elaborar as atas de reunião e analisar e juntar os documentos a ela imprescindíveis a fim de arquivá-los no órgão competente e regularizar a situação de sua sociedade nos termos da lei.


1 Art. 176 da Lei 6.404/76: “Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras (…): I – balanço patrimonial; II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III – demonstração do resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos de caixa; (…) “

2 Art. 1.072 da Lei 10.406/02: “As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.”

3 Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias

4 Art. 1.078 da Lei 10.406/02: “A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II – designar administradores, quando for o caso; III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia (…)”.

5 Artigo 289 da Lei 6.404/76: “As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.”.

6 Artigo 133 da Lei 6.040/76

 

Equipe Almeida Advogados
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