A questão relacionada à competência para o recebimento do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) ainda gera controvérsias, sobretudo, em razão do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que se contrapõe à Lei Complementar n° 116/03 (“LC 116/03”), que regulamenta referido tributo.
A polêmica gera em torno do fato de que o artigo 3° da LC 116/03 estabelece que, em regra, o ISS considera-se devido no local do estabelecimento prestador. De outro lado, o STJ vem entendendo que o município competente para realizar a cobrança de dito imposto é o do local da prestação dos serviços em que se deu a ocorrência do fato gerador.
A fim de buscar a harmonização destas duas situações, aparentemente conflitantes, cabe, em um primeiro momento, a análise do conceito de “estabelecimento prestador” adotado pela LC 116/03.
Por estabelecimento prestador entende-se o local próprio ou de terceiro no qual se encontram máquinas, materiais, móveis, veículos e demais bens e equipamentos necessários à atividade habitual do prestador de serviços, ainda que seja outro o local de sua gerência e/ou administração.[1]
Partindo-se dessa definição legal, pode-se concluir que a competência para a cobrança do ISS será a do município no qual se localiza o estabelecimento responsável pela prestação do serviço, independentemente do fato deste local classificar-se como sede ou filial do prestador de serviço.
Questão de maior complexidade se dá naquelas hipóteses em que a prestação do serviço contratado ocorra de forma fracionada, ou seja, o serviço deverá ser prestado em parte nas dependências do contratante ou tomador do serviço e, em parte, no estabelecimento do contratado ou prestador de serviço.
Nessa hipótese, uma solução que se apresenta viável é a segregação do contrato de modo a individualizar os serviços a serem prestados e o respectivo local de sua prestação evitando-se, com isso, a determinação de forma abrangente do local do estabelecimento, como normalmente ocorre. Tal medida reduz, quando das fiscalizações municipais, o arbitramento do faturamento em sua totalidade em detrimento do município de atuação.
Contudo, cabe esclarecer que em razão das controvérsias existentes acerca do local de recolhimento do ISS, o contribuinte não estará totalmente garantido contra eventuais autuações do município que entenda ser competente para a cobrança do ISS, em razão do prestador do serviço ter seu estabelecimento localizado em seu território, mesmo nos casos em que o serviço foi prestado em município diverso.
Porém, a adoção de algumas medidas preventivas possibilitará a comprovação do local em que o serviço foi efetivamente prestado, aumentando-se a possibilidade de êxito em uma eventual impugnação.
Como excelente adoção de medida preventiva, destaca-se o Contrato de Prestação de Serviços que, se adequado à realidade, pode discriminar corretamente que parte do trabalho será realizada em cada município, quando existe a prestação de serviços em diversas etapas e locais distintos.
Um clássico exemplo da situação ora ilustrada pode ser aplicado às empresas que produzem softwares, que iniciam muitas vezes suas atividades em seu próprio estabelecimento e acabam por finalizar a parte da instalação na empresa contratante, que pode ou não estar no mesmo município da empresa contratada para desenvolver o referido software.
Assim sendo, deve-se promover à devida adequação contratual de modo a especificar o quanto do serviço foi prestado em cada localidade. Com a adoção desta medida, pode-se evitar riscos de autuações com base no valor total do faturamento e, pode-se também, quando há municípios com diferentes alíquotas de ISS, minimizar a carga tributária da empresa contratada, estabelecendo corretamente na minuta do Contrato de Prestação de Serviços qual parte do trabalho é executado em cada município, evitando que a mesma faça um recolhimento equivocado ou a maior. Logo, o Contrato transforma-se em um verdadeiro aliado das empresas para o recolhimento adequado do ISS.
A equipe do escritório Almeida Advogados coloca-se à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos sobre este trabalho.
——————————————————————————– [1] Artigo 4° da LC 116/03 – “Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
A questão relacionada à competência para o recebimento do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) ainda gera controvérsias, sobretudo, em razão do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que se contrapõe à Lei Complementar n° 116/03 (“LC 116/03”), que regulamenta referido tributo.
Fonte: Almeida Advogados