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Artigos 18/4/2007

A Amplitude das Hipóteses de Protesto sob a Égide da Lei Federal n.º 9.492/97

Historicamente o instituto de protesto de títulos sempre esteve fortemente vinculado às relações representadas por títulos cambiais, como quando para comprovar a falta ou recusa de aceite ou de pagamento de título de crédito, objetivando a proteção dos direitos cambiários do portador.

Atualmente, o instituto do protesto encontra-se contemplado na Lei Federal n° 9.492/1997 que, mesmo após dez anos de sua edição, continua a gerar polêmicas quanto ao alcance de sua utilização e que traz o conceito do protesto como sendo “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Mais do que consignar a definição de protesto, a lei promoveu uma verdadeira revolução ao ampliar profundamente o seu objeto. Isto porque, embora posições diversas e controversas sejam marcantes desde o advento da lei, juridicamente não há como se negar que houve um significativo alargamento do elenco dos títulos protestáveis sendo que a interpretação dominante nos dias atuais é a de que todo documento indicativo de uma relação inequívoca de débito e crédito, figurando em qualquer dos pólos da relação obrigacional pessoas físicas ou jurídicas, revestido de certeza e liquidez está apto a ser objeto do ato notorial.

Na mesma linha de possibilidades o legislador cuidou de consignar expressamente, também, a possibilidade de protesto de títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução juramentada (artigo 10).

Nesse contexto, surge a possibilidade do protesto das sentenças judiciais, pouco difundido na prática embora seja procedimento aceito pela doutrina e pela jurisprudência, que têm confirmado não só a viabilidade do procedimento como a eficácia prática do protesto dos títulos executivos judiciais, tendo em vista que o protesto, sob o seu aspecto pragmático, também é um procedimento extrajudicial de cobrança.

No âmbito das sentenças judiciais pode-se destacar a própria sentença civil condenatória e a sentença homologatória de acordo, desde que atendam às exigências de liquidez, certeza e exigibilidade e tenham transitado em julgado, ou seja, sem a possibilidade de interposição de novos recursos judiciais visando a modificação da decisão.

A possibilidade do protesto de sentenças de forma alguma colide com a essência do instituto em tela, nem desvirtua seu escopo fundamental. Vale lembrar que o protesto, em sua essência, é um ato público, formal, solene e caracteriza a impontualidade do devedor. Pelo protesto fica comprovado o descumprimento da obrigação assumida pelo devedor, servindo como prova do não pagamento do título ou da falta ou recusa em aceitá-lo ou devolvê-lo.

Neste ponto é importante lembrar que é opção do credor optar pelo protesto, em especial quando o devedor estaria insolvente ainda mais, representada e chancelada pelo Poder Judiciário. O protesto possui entre suas características a geração da publicidade da dívida o que, na maioria das vezes, não é ocorre com a mera prolação de uma sentença judicial.

O protesto da sentença de forma alguma viola princípios legais de licitude, na medida em que não se grava mais o devedor, mas apenas se recorre a outro meio de cobrança diante de sua resistência ao cumprimento de decisão judicial e imprimi uma nova perspectiva no credor de receber com mais agilidade.

Em uma época em que juristas e parlamentares concentram esforços acerca de uma reforma que possibilite a reabilitação do processo judicial sob o prisma do binômio efetividade e celeridade, o protesto extrajudicial de títulos preconizado pela Lei n° 9.492/1997 se confirma como mais um meio de composição dos conflitos de interesse e de alternativa a própria efetividade das decisões judiciais prolatadas.

Fonte: Almeida Advogados – Andréa Seco

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