O mercado de resseguros no Brasil promete ficar aquecido após a publicação, em 16 de janeiro de 2007, da Lei Complementar n° 126 que determinou a quebra do monopólio do Instituto de Resseguros Brasileiro – IRB.
A livre concorrência desponta como o grande trunfo para o fomento do mercado de seguros e resseguros, até então com tímida evolução, se comparado a países desenvolvidos, em virtude das anteriores amarras legais. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão dotado de grande poder regulatório, caberá a importante tarefa de editar as normas que deverão impulsionar o crescimento do setor.
Novas Perspectivas para o Resseguro no Brasil
Resseguro é o contrato pelo qual o segurador transfere parte ou a totalidade da responsabilidade assumida perante o segurado por força do contrato de seguros. [1]
Embora o Brasil represente o segundo maior mercado de seguros da América Latina em termos de seguros subscritos, é um dos menos desenvolvidos no que se refere à receita de resseguros.
[2] Daí a importância da Lei Complementar n° 126, como instrumento legal apto a promover o desenvolvimento deste mercado no Brasil com base no estimulo à livre concorrência dos seguradores diretos.
Para Amadeu Carvalhares Ribeiro, o término do monopólio do IRB permitirá o aumento da oferta de resseguro a seguradores diretos no país. Tal fato contribuirá para o aumento da solidez econômico-financeira do mercado segurador, uma vez que será possível aos seguradores brasileiros valer-se do resseguro oferecido sob o regime de livre concorrência. [3]
Nesse sentido, estudo mostra que o volume total de prêmios no Brasil atingiu R$ 42,6 bilhões (US$ 18,1 bilhões a um câmbio de R$ 2,34/US$ 1,00) no exercício de 2005, com um crescimento anual médio de 14% nos últimos seis anos. No entanto, essa expansão não foi suficiente para aumentar de forma expressiva a participação do segmento no PIB nacional, que em 2005 ficou em torno de 3%, o que se compara negativamente aos índices apresentados pelas economias desenvolvidas, tais como Espanha, onde o setor de seguros responde por 6% do PIB, Alemanha (8%), e Estados Unidos (9%). [4]
Ou seja, o Brasil, embora venha mantendo um crescimento sustentado no tocante ao volume de prêmios, ainda permanece em desvantagem, se comparado a países desenvolvidos no que tange, especialmente, ao mercado de resseguros. Tais dados vêm a demonstrar, portanto, que a abertura desse mercado contribuirá fundamentalmente para o crescimento do setor no país.
Conclusão
O Brasil como típico país em desenvolvimento, vem se livrando de barreiras que, no passado, foram necessárias para o fortalecimento de alguns setores da economia. Daí por que, a criação do IRB foi essencial para que o setor de seguros pudesse sedimentar-se e atingir níveis de competitividade satisfatórios, além de ampliar sua carteira de clientes.
Portanto, agiu bem o legislador infraconstitucional brasileiro ao permitir a abertura do mercado de resseguros no país, pois, passada a fase necessária ao fortalecimento do setor, o monopólio do IRB passou a representar um sério entrave ao crescimento do mercado de seguros no Brasil, principalmente em virtude da ausência de concorrência, fator essencial para o desenvolvimento do setor.
Tal desenvolvimento contribuirá também para o crescimento de outros setores da economia que dependem da contratação de seguros para o exercício de suas atividades, tais como as grandes construtoras, as concessionárias de serviços públicos, dentre outras. Daí por que pode se concluir que o legislador ao fomentar o desenvolvimento do setor de seguros por intermédio da livre concorrência, acabou por propiciar, ainda que indiretamente, novos meios para o crescimento econômico do Brasil.
——————————————————————————– [1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em Espécie. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2005. p. 402,403.
[2] STANDARD & POOR’S. Perspectivas da Indústria de Seguros no Brasil. 2006. Disponível em http://www2.standardandpoors.com/portal/site/sp/ps/la/page.article_print/2,1,5,0,11458… . Acesso em 18 jan. 2006.
[3] RIBEIRO, Amadeu Carvalhares. A abertura do mercado de resseguro no país. Valor Online, São Paulo, jan. 2007. Disponível em http://www.valoronline.com.br/valoreconomico/285/legislacaoetributos . Acesso em 17 jan. 2007.
[4] Idem, ibidem.
Fonte: Almeida Advogados
– Cassio Augusto Ambrogi e Leonardo Palhares