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Artigos 12/2/2007

Medidas de Desoneração Tributária introduzidas pelo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC

Estão em tramitação, no âmbito federal, diversas Medidas Provisórias que implementam as medidas de desoneração tributária previstas no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

O PAC consiste num projeto criado pelo governo federal que busca o desenvolvimento econômico e social do país e, para tanto, privilegia com investimentos e renúncia fiscal alguns setores específicos da economia, como infra-estrutura – que envolve energia, saneamento, habitação e transporte -, tecnologia e informática, dentre outros.

Nesse contexto, merecem destaque os incentivos fiscais voltados ao fomento da instauração do padrão tecnológico de TV digital1 no país.

Assim, mediante a instituição de programas de desenvolvimento tecnológico, tais incentivos buscam promover a instalação de empresas que exerçam as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, bem como atividades de concepção, desenvolvimento, projetos e fabricação de dispositivos eletrônicos semicondutores e de mostradores de informações.

Para as indústrias de equipamentos para a TV digital, os benefícios concedidos se consubstanciam na redução a zero das alíquotas do IPI, do PIS, da COFINS, do PIS-importação, da COFINS-importação e da CIDE incidente sobre a venda de equipamentos transmissores de sinais, a aquisição de bens de capital e as transferências para aquisição de tecnologia e softwares. O Poder Executivo, ademais, fica facultado a reduzir a zero a alíquota do II incidente sobre equipamentos novos para incorporação ao ativo imobilizado das empresas.

Para seu aproveitamento, é necessário que as empresas realizem investimentos em pesquisa, desenvolvimento e produção de equipamentos aplicados à TV digital2 de no mínimo 1% (um por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno.

Já para as indústrias de semicondutores, será concedida a redução a zero das alíquotas do IPI, do PIS, da COFINS, do PIS-importação, da COFINS-importação e da CIDE incidente sobre as vendas de semicondutores e displays, a aquisição de bens de capital e as transferências para aquisição de tecnologia e softwares, bem como a redução em cem por cento das alíquotas do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o lucro obtido com as vendas dos referidos equipamentos. Igualmente, nesse caso, o Poder Executivo fica facultado a reduzir a zero da alíquota do II incidente sobre máquinas novas para incorporação ao seu ativo imobilizado.

A fim de receberem o benefício fiscal, do mesmo modo, as empresas deverão investir no mercado interno um mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto.

Outro setor que está em evidência nas medidas recentemente adotadas pelo governo federal é o de infra-estrutura3, que também conta com incentivos fiscais.

Nesse ínterim, as empresas que realizem obras de infra-estrutura terão direito à suspensão da exigência do PIS, da COFINS, do PIS-importação e da COFINS-importação sobre o produto da venda ou da importação de máquinas e equipamentos novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras destinadas ao ativo imobilizado. Tal suspensão será, entretanto, convertida em alíquota zero após a efetiva utilização ou incorporação do bem ou material de construção na referida obra.

O emprego do benefício fica adstrito às empresas que tenham aprovado seu projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transporte, portos, energia e saneamento básico, sendo vedado seu aproveitamento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES.

As empresas, outrossim, poderão utilizar os créditos do PIS e da COFINS decorrentes da aquisição ou construção de edificações incorporadas ao ativo imobilizado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Nesse sentido, é ofertado o mesmo tratamento dispensado a máquinas e equipamentos, diminuindo significativamente o prazo de apropriação, que até então ocorria no prazo de depreciação de 25 (vinte e cinco) anos.

Para o setor de infra-estrutura ainda estão previstos outros incentivos fiscais a serem implementados, como a redução de 5% (cinco por cento) para zero da alíquota de IPI incidente sobre perfis de aço, que é insumo básico da construção civil.

No campo tributário, ademais, foram inseridas mudanças na legislação referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS4, isentando o contribuinte do pagamento do IR sobre a parcela dos ganhos com os Fundos Mútuos de Privatização, até o limite da remuneração das contas vinculadas, bem como dos ganhos obtidos com o Fundo de Investimento do FGTS.

Vale ressaltar que é polêmica a instituição do Fundo em comento, criado com vistas a financiar projetos do setor de infra-estrutura, investindo em empreendimentos de energia, rodovias, ferrovias, porto e saneamento básico com a utilização de uma parcela dos recursos do FGTS.

O objetivo do governo com as hodiernas desonerações tributárias é estimular o investimento em construção civil e aquisição de bens de capital, promover o desenvolvimento tecnológico dos setores da TV digital e de semicondutores, além de formalizar e incentivar o crescimento das micro e pequenas empresas5.

Logo, com a redução da carga tributária, juntamente às medidas de aperfeiçoamento da administração tributária no tocante à arrecadação de impostos e contribuições, espera-se um contínuo investimento no setor privado, resultando na aceleração de seu crescimento.

O departamento tributário do Almeida Advogados se coloca à disposição de todos para quaisquer esclarecimentos adicionais.

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1. Nos termos da Medida Provisória nº 352, de 22 de janeiro de 2007.

2. Exceto os set top boxes (conversores para sinal digital), que contarão com os incentivos da Zona Franca de Manaus.

3. De acordo com a Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007.

4. Conforme a Medida Provisória nº 349, de 22 de janeiro de 2007, que alterou a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

5. Com a criação da Receita Federal do Brasil, unificando a estrutura de arrecadação e cobrança de tributos de titularidade da União.

Fonte: Almeida Advogados
– Samara Alfonso Brey

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