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Artigos 19/9/2013

LIMITES À COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DE TRABALHO PARA PROCEDER AO EMBARGO OU INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Com o intuito de proteger o trabalhador em situações de grave e real ameaça à sua saúde e a segurança, o ordenamento jurídico brasileiro possui a figura do embargo e da interdição de estabelecimento comercial.

Nesse sentido, e de acordo com a lei, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego (“Superintendente”) poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra. O Superintendente também deverá indicar em sua decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

Com o intuito de proteger o trabalhador em situações de grave e real ameaça à sua saúde e a segurança, o ordenamento jurídico brasileiro possui a figura do embargo e da interdição de estabelecimento comercial.

Nesse sentido, e de acordo com a lei, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego (“Superintendente”) poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra. O Superintendente também deverá indicar em sua decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.1

O embargo e a interdição de estabelecimento comercial são atos de competência exclusiva do Superintendente, que não poderá delegá- la a nenhum agente da fiscalização.

Infelizmente não é essa a realidade em diversos Estados brasileiros, onde diversas empresas e trabalhadores sofrem sérios prejuízos causados por embargos e interdições de estabelecimentos determinadas diretamente por Auditores Fiscais do Trabalho (AFT), o que é contra a lei.

Com efeito, em diversos Estados brasileiros o Superintendente tem delegado ao AFT a competência para embargar ou interditar estabelecimentos, com base em permissão fornecida pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).2 O MTE previu a possibilidade de delegação de poderes supostamente com o intuito de garantir a efetividade e a agilidade do embargo ou da interdição.

Registre-se que antes mesmo dessa permissão o Superintendente no Estado de São Paulo fez uso dessa prerrogativa e delegou ao AFT em exercício no Estado de São Paulo a competência para lavrar Termos de Interdição e de Embargos.3

Diante de tal autorização, AFTs no Estado de São Paulo têm lavrado Autos de Infração e Termos de Embargo e de Interdição. Vale registrar que, de acordo com a lei, apenas AFTs que possuem especialização em saúde e medicina do trabalho podem lavrar Autos de Infração em matéria de saúde e segurança ocupacional.4

Essa inadequação da regra do MTE à lei tem sido mal utilizada e trazido inúmeros transtornos às empresas e aos trabalhadores em São Paulo, que sofrem as consequências de Autos de Infração e Termos de Interdição lavrados por AFTs sem o preparo necessário em temas relacionados a saúde e segurança ocupacional, e em situações em que não existe um iminente e grave risco à saúde e segurança dentro do estabelecimento .

Vale ressaltar que essa delegação de poderes é desnecessária em um Estado como São Paulo, que detém excelentes níveis de cobertura de Internet bem como algumas das melhores auto-estradas do país. Tais características do Estado permitem que, em caso de eventual necessidade de interdição ou embargo em qualquer parte do Estado, o AFT que eventualmente constatou essa urgência possa imediatamente contatar o Superintendente de São Paulo para que este decrete o embargo ou interdição, tudo nos termos da lei.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a delegação de competência não é apenas desnecessária, mas também prejudicial tanto aos empregadores quanto aos trabalhadores, pois um AFT não habilitado em temas relativos a saúde e segurança ocupacional pode erroneamente lavrar Autos de Infração e Termos de Interdição ou de Embargo.

Registre-se que tanto a Justiça Comum quanto a Justiça do Trabalho já se manifestaram claramente a respeito do tema, e consideraram inválida a delegação de poderes para o AFT para lavrar Termos de Interdição ou de Embargos. De acordo com o Judiciário brasileiro, a competência é elemento do ato que advém diretamente da Lei, e porque proveniente desta é intransferível e improrrogável, salvo se a Lei dispuser expressamente sobre a possibilidade de delegação ou avocação.5

Nesse sentido, vale ressaltar que em nenhum momento nem a Consolidação das Leis do Trabalho em a própria Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego recomendam ou permitem de maneira inequívoca a delegação de poderes para embargar ou interditar estabelecimentos comerciais.

Ademais, e cientes da clara incompatibilidade entre a lei e as normas internas do MTE, registre-se que os Superintendentes de diversos Estados, tais como Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Rondônia, sensíveis a exigência legal contida na principal lei trabalhista brasileira, revogaram recentemente a delegação de poderes de interdição e embargo dos senhores Auditores-Fiscais do Trabalho precisamente para que a finalidade social dessa lei seja cumprida.

À luz dos argumentos até agora apresentados, é possível concluir que existem fartos argumentos para defender que Termos de Interdição ou de Embargo e os respectivos Autos de Infração são nulos de pleno direito por absoluta incompetência do AFT que os lavrou, sendo que tais Portarias editadas e que autorizam os AFT´s a lavrarem Termos de Interdição ou de Embargo são completamente contrárias a legislação federal vigente e devem ser afastadas de plano pelo MTE.

O setor trabalhista do Almeida Advogados possui ampla experiência em questões jurídicas relativas a embargo e interdição de estabelecimentos comerciais e está à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários sobre o tema.


1 Cf. art. 161, caput, da CLT, combinado com as Normas Regulamentadoras 3 e 28 (NRs 3 e 28) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

2 Cf. artigo 3º da Portaria 40, de 14 de janeiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

3 Cf. artigo 1º da Portaria nº 607, de 13 de fevereiro de 2004

4 Cf. artigo art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.593/02.

5 Nesse sentido, vide as seguintes decisões:

i) TRT 2ª Região. 6ª T. RO n. 01751.2009.461.02.01.4, Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro.

ii) STJ, REsp 724196/RS, 1ª T., Rel. Min. José Augusto Delgado, DJU 19.11.07; e

iii) TRF 4ª R., 199804010643798 PR, 4ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 22.11.00.

 

Equipe Almeida Advogados

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